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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO COMUM RECONHECIDO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE. TRF3. 0001269-7...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:28:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CTPS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE. - O autor ajuizou a presente ação buscando a revisão da aposentadoria e o pagamento dos valores atrasados desde a DER inicial. - Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei. - A CTPS goza de presunção de veracidade até prova em contrário. - Reconhece-se o período de 27/02/1969 a 30/11/1971, 01/12/1971 a 04/02/1972, e 14/02/1972 a 11/11/1972 como tempo de serviço comum. - A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991. - O período de 01/01/1976 a 30/06/1976 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos. - No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. - Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. - Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social. - No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210). - É importante destacar que, até 29/04/1995 a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97 a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição permanente e contínua a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. A partir de 10/12/1997, passou-se a exigir formulário acompanhado de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Portanto, com base no Formulário DSS 8030 apresentado, reconhece-se somente o intervalo do período de 06/03/1997 a 10/12/1997 como especial devido à exposição à voltagem acima de 250 volts na função de Encarregado de Eletricista, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. - Resta reconhecido o interregno do período de 11/12/197 a 30/03/1999 como tempo comum. - Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial. - Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/05/2000. - É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos. - Por se tratar de consectários legais, a r. sentença é corrigida de oficio, determinado que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001269-77.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 24/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001269-77.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM JORGE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001269-77.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM JORGE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):

Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 137795480), que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer o trabalho rural do autor no período de 01/01/1976 a 30/06/1976, as atividades comuns nos interregnos de 27/02/1969 a 30/11/1971, 01/12/1971 a 04/02/1972 e 14/02/1972 a 11/11/1972, e as atividades em condições especiais no período de 06/03/1997 a 30/03/1999, que deve ser convertido em tempo comum, bem como para condenar o INSS, incluindo no tempo de serviço já apurado administrativamente, proceder à revisão do benefício NB 117.352.412-3, desde 03/05/2000 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, bem como ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal.

Estabeleceu que os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo IPCA-E, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947).

Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, isento.

Nas razões do apelo (ID 137795633), o INSS sustenta que o vínculo de 27/02/1969 a 30/11/1971, 01/12/1971 a 04/02/1972 e 14/02/1972 a 11/11/1972 não devem ser reconhecidos, pois a CTPS, por si só, é insuficiente para a comprovação de tempo de serviço, sendo que não há registro no CNIS

Quanto ao tempo de serviço rural, argumenta que o autor não juntou documento como início de prova material para o período de 01/01/1976 a 30/06/1976.

Argumenta o INSS que não é devido o enquadramento dos períodos de 06/03/1997 a 30/03/1999 em que afirma o autor ter trabalhado exposto ao fator de exposição eletricidade. Defende, em síntese, que é impossível exigir o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição à eletricidade para período posterior a 05 de março de 1997, haja vista a falta de previsão legal e regulamentar para tanto a partir do advento do Decreto n° 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99), sustentando ainda que permitir o enquadramento por exposição à eletricidade após o advento do Decreto 2.172/97, pelo simples reconhecimento da natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos, implica também em inevitável violação ao art. 2º (princípio da separação de poderes) e art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que o Poder Executivo é quem detém competência para definição dos agentes nocivos que devem ensejar a contagem diferenciada para fins de aposentadoria. Aponta ainda que sempre foi necessário laudo técnico para aferição das condições de trabalho em que se encontra o segurado. Ressalta que não havia habitualidade e permanência a sujeição do empregado a eletricidade de intensidade acima de 250V, tendo em vista que realiza a atividade de eletricista em vários lugares diferentes.

Apresentadas as contrarrazões (ID 137795636), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001269-77.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAQUIM JORGE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.

Em 03/05/2000, o autor solicitou ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de serviço (NB 117359423) (ID 137795471 - Pág. 28).

Em 2002, o requerente foi comunicado que seu pedido foi indeferido, tendo em vista que contabilizou até a DER (03/05/2000): 29 anos, 08 meses e 21 dias (ID 137795471 - Pág. 59).

Após a interposição de recurso, em 07/11/2004 foi reconhecido administrativamente o direito do autor à aposentadoria desde a DER em 03/05/2000 (ID 137795471 - Pág. 90).

Foi verificado que o autor já recebia aposentadoria desde janeiro de 2003 (NB 1281079488), motivo pelo qual a autarquia solicitou que ele optasse por um dos benefícios (ID 137795471 - Pág. 91). Em novembro de 2004, autorizou o cancelamento do benefício NB 1281079488, optando pelo NB 117359423 (ID 137795471 - Pág. 92/93).

Consequentemente, em novembro de 2004, o INSS comunicou ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1173524123), requerida em 03/05/2000 (ID 137795471 - Pág. 125/129).

No entanto, em uma auditoria realizada, o INSS excluiu o ano de 1968 de atividade rural (ID 137795471 - Pág. 136) e o período de 15/06/1999 a 12/09/1999 do cômputo do tempo de serviço (ID 137795471 - Pág. 204).

Além disso, o INSS solicitou ao autor a comprovação dos períodos de 27/02/1969 a 30/11/1971, 14/02/1972 a 11/11/1972 e 01/12/1971 a 04/02/1972 (ID 137795471 - Pág. 205). O requerente, por sua vez, exigiu a manutenção desses períodos no cálculo, pois estão anotados na CTPS (ID 137795471 - Pág. 206).

Em 2009, o INSS notificou o autor que havia identificado irregularidades na concessão do benefício NB 1173524123, devido à inclusão indevida dos períodos de 27/02/1969 a 30/11/1971, 14/02/1972 a 11/11/1972 e 01/12/1971 a 04/02/1972.

Com a exclusão desses períodos, o tempo total de contribuição foi reduzido para 31 anos, 10 meses e 17 dias (ID 137795471 - Pág. 210/211).

O autor apresentou sua defesa (ID 137795471 - Pág. 213/216), mas o INSS a considerou insuficiente (ID 137795471 - Pág. 219).

A autarquia sugeriu ao autor que reafirmasse a DER de 03/05/2000 para a data em que completou 53 anos de idade, a fim de manter o benefício (ID 137795471 - Pág. 220).

Com isso, a DER do benefício NB 1173524123 foi alterada para 18/01/2001 (ID 137795471 - Pág. 226/230).

Diante dessa situação, o autor ajuizou a presente ação buscando a revisão da aposentadoria que é titular (NB 1173524123), bem como o pagamento dos valores atrasados desde a DER em 03/05/2000.

ATIVIDADE COMUM

As informações registradas na CTPS gozam de presunção de veracidade até que se prove o contrário, constituindo prova do serviço prestado no período anotado.

Cabe a quem impugna a validade dessas informações demonstrar sua falsidade, especialmente quando não há rasuras ou justificativas para desconsiderar o vínculo de trabalho alegado.

É responsabilidade do INSS demonstrar a existência de irregularidades que justifiquem a desconsideração dos registros na CTPS.

A simples alegação de ausência das informações no CNIS não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das anotações constantes na CTPS do autor juntada aos autos.

Além disso, no caso de segurados empregados, o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador.

Assim, o empregado possui a presunção legal de que suas contribuições foram devidamente recolhidas, conforme estabelece o art. 30 da Lei 8.212/1991, não podendo ser penalizado por eventuais falhas no recolhimento, sejam elas devidas a ausência, a menor, de forma extemporânea, ou por outras irregularidades.

Da cópia da CTPS apresentada pelo autor consta anotado os seguintes vínculos empregatícios de 27/02/1969 a 10/12/1971 (Algodoeira); de 01/12/71 a 04/02/72 (Plenolar) e de 14/02/72 a 11/11/72 (Algodoeira) (ID 137795471 - Pág. 152/153).

Diante do exposto, é devido o reconhecimento dos períodos de 27/02/1969 a 30/11/1971, 01/12/1971 a 04/02/1972, e 14/02/1972 a 11/11/1972 como tempo de atividade comum, conforme reconhecido na r. sentença.

ATIVIDADE RURAL

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:

§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.

Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."

No caso dos autos, destaca-se que o INSS reconheceu administrativamente os períodos de 01/01/1967 a 31/12/1968; 01/01/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a 31/12/1975 como exercidos pelo autor em atividade rural.

Ressalta-se que a autarquia incluiu no cálculo do tempo de serviço rural o período de 01/01/1967 a 31/12/1968, referente ao NB 1173524123 (ID 137795471 - Pág. 71).

Assim, resta controverso apenas o período de 01/01/1976 a 30/06/1976.

Para comprovar o alegado labor rural no interregno controvertido, o autor apresentou:

- Ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Indianópolis/PR, com filiação em 05/03/1975 e pagamento de mensalidades até junho de 1976, datada em 2000 (ID 137795471 - Pág. 35/36 e ID 137795471 - Pág. 43/44)

- Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública da Policia Civil – Instituto de Identificação, constando que ele se declarou “lavrador” no requerimento da 1ª via da Carteira de Identidade, em 20/09/1967 (ID 137795471 - Pág. 37)

- Registro de imóvel rural (ID 137795471 - Pág. 38/39)

- Declaração do Ministério da Defesa - Exército Brasileiro, indica que o autor, quando se alistou, em 1966, declarou que exercia a profissão de lavrador (ID 137795471 - Pág. 40);

- Certidão de óbito da filha do autor, lavrada em 12/01/1973, consta sua qualificação a de lavrador (ID 137795471 - Pág. 41);

- Certidão de nascimento de outra filha do autor, em 30/07/1975, qualificando-o como lavrador (ID 137795471 - Pág. 42);

Observo que consta dos autos certidões que qualificam o autor como lavrador.

O C. STJ admite a comprovação de tempo de serviço rural anterior à data do documento mais antigo, desde que respaldado por prova testemunhal convincente, obtida sob contraditório (Tema 638/STJ). Além disso, pela Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente.

Também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que trabalhou na agricultura desde os 12, nasceu na roça, trabalhou até 66 e foi para a cidade. Após, trabalhou uns anos registrados, depois voltou para a roça e trabalhou de 72 até 76. A propriedade rural ficava em Indianópolis, a Estrada chamava “divisora”, não tinha nome, chamavam de Gleba do Índio. Trabalhou primeiro no sítio de seu pai e depois quando retornou trabalhou no sítio de seu sogro. Saiu de lá em 76. Posteriormente, foi trabalhar para a mesma firma. Na época que trabalhou na agricultura, plantava arroz, feijão, milho e mexia com café. Não recebia pagamento de diária. Quando vendia o café, o patrão passava 40%. Não tinha empregados. O pai do autor adquiriu propriedade rural no ano de 74, depois vendeu e comprou outro sítio, mas em 74 o autor trabalhava no sítio de seu sogro.

A testemunha Paulo de Oliveira relatou que conhece o autor na adolescência, moravam perto em Indianópolis/PR. Cresceram lá. O depoente foi para lá em 66 e o autor já estava lá. A testemunha relata que saiu em 74 mas voltou em 2000, já o autor saiu um tempo para trabalhar na cidade e voltou de novo. Não se lembra o ano certinho. Sabe que o autor morava com pais e depois de casado foi para o sítio do sogro, no mesmo município. Sabe que o pai do autor foi proprietário rural e vivia da lavoura exclusivamente. Não tinha outras lavouras. Mantinham plantação para comer e o café. Sabe que o autor tinha irmãos e chegou a ver o autor trabalhando com o pai até a data do casamento, também viu o autor trabalhando com o sogro. Em 74 a testemunha saiu de lá e voltou no mesmo ano. Sabe que o autor saiu e voltou, mas não se lembra data exata, mas sabe que permaneceu por um bom tempo.

Por sua vez, a testemunha Neusa Caetano de Oliveira, relatou que conhece o autor há muitos anos, desde criança. Eram vizinhos em Indianópolis/PR. Quando conheceu ele já morava lá no sítio do pai dele. O tamanho era aproximadamente 6 hectares. Sabe que o pai trabalhava na lavoura. Trabalhava com os filhos e a esposa. Não tem conhecimento de empregados. Chegou a ver o autor trabalhando na roça, carpindo, colhendo. Produziam café, arroz, feijão. Sabe que ele trabalhou com o pai até quando casou. Sabe que o autor saiu e depois voltou no ano seguinte. A depoente saiu de lá só depois que eles saíram.

Assim, as testemunhas confirmaram o labor rural do autor.

Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 01/01/1976 a 30/06/1976 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

ATIVIDADE ESPECIAL

O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019.

No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.

Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico.

No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.

A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.

Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.

O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto.

Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. 

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.

O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.

Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015.

A existência de PPP que não seja contemporâneo ao exercício das atividades não impede a caracterização da natureza especial das condições de trabalho, desde que não tenham ocorrido alterações substanciais no ambiente profissional. Além disso, se for constatada a presença de agentes nocivos em uma data posterior ao período de trabalho, conclui-se que a insalubridade sempre existiu, pois, a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.

Eletricidade

A eletricidade é considerada como agente nocivo, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos:

“Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts (...).”

Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.

Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.

No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210):

“Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

No caso em questão, o juiz singular reconheceu como tempo especial exercido pelo autor o período de 06/03/1997 a 30/03/1999, com base no Formulário DSS 8030, indicando que esteve exposto a voltagem acima de 250 volts (ID 137795471 - Pág. 49).

Apesar disso, é importante destacar que, até 29/04/1995 a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97 a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição permanente e contínua a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.

A partir de 10/12/1997, passou-se a exigir formulário acompanhado de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Portanto, é devido o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido pelo autor somente no intervalo do período de 06/03/1997 a 10/12/1997, por  exposição à voltagem acima de 250 volts na função de Encarregado de Eletricista.

Dessa forma, deixo de reconhecer a especialidade no interregno do período de 11/12/197 a 30/03/1999.

Do direito à revisão do benefício     

Somado o período rural ora reconhecido (01/01/1976 a 30/06/1976) ao período introverso reconhecido administrativamente (01/01/1967 a 31/12/1968; 01/01/1973 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a 31/12/1975), bem como somado e convertido (fator 1,4) o tempo especial (06/03/1997 a 10/12/1997) e o tempo comum (27/02/1969 a 30/11/1971, 01/12/1971 a 04/02/1972, e 14/02/1972 a 11/11/1972) ora admitidos ao tempo de especial reconhecido administrativamente (14/05/81 a 31/07/82; 01/08/82 a 30/06/86; 01/07/86 a 01/11/86; 02/02/87 a 05/03/1997 – ID 137795471 - Pág. 84) aos períodos introversos, o autor contabilizou até a DER (03/05/2000) 37 anos, 8 meses e 11 dias, suficientes para lhe garantir naquela data a aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

Confira-se:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

18/01/1948

Sexo

Masculino

DER

03/05/2000

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

MACROTECNICA

11/12/1997

30/03/1999

1.00

1 anos, 3 meses e 20 dias

15

2

MACROTECNICA

06/03/1997

10/12/1997

1.40
Especial

0 anos, 9 meses e 5 dias
+ 0 anos, 3 meses e 20 dias
= 1 anos, 0 meses e 25 dias

9

3

COMPANHIA ALGODOEIRA WOOLLEY DIXON

14/02/1972

11/11/1972

1.00

0 anos, 8 meses e 28 dias

9

4

Plenolar

01/12/1971

04/02/1972

1.00

0 anos, 2 meses e 4 dias

3

5

COMPANHIA ALGODOEIRA WOOLLEY DIXON

27/02/1969

30/11/1971

1.00

2 anos, 9 meses e 4 dias

34

6

Atividade rural (Rural - segurado especial)

01/01/1976

30/06/1976

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

0

7

Atividade rural (Rural - segurado especial)

01/01/1975

31/12/1975

1.00

1 anos, 0 meses e 0 dias

0

8

Atividade rural (Rural - segurado especial)

01/01/1973

31/12/1973

1.00

1 anos, 0 meses e 0 dias

0

9

Atividade rural (Rural - segurado especial)

01/01/1967

31/12/1968

1.00

2 anos, 0 meses e 0 dias

0

10

COMPANHIA ALGODOEIRA WOOLLEY DIXON

06/07/1976

16/07/1980

1.00

4 anos, 0 meses e 11 dias

49

11

NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EM RECUPERACAO JUDICIAL

22/07/1980

17/03/1981

1.00

0 anos, 7 meses e 26 dias

8

12

MACROTECNICA INSTALACOES LTDA.

14/05/1981

01/11/1986

1.40
Especial

5 anos, 5 meses e 18 dias
+ 2 anos, 2 meses e 7 dias
= 7 anos, 7 meses e 25 dias

67

14

MACROTECNICA INSTALACOES LTDA.

02/02/1987

05/03/1997

1.40
Especial

10 anos, 1 meses e 4 dias
+ 4 anos, 0 meses e 13 dias
= 14 anos, 1 meses e 17 dias

122

15

UNIPERFIL CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA (PEXT)

15/06/1999

12/09/1999

1.00

0 anos, 2 meses e 28 dias

4

16

RECOLHIMENTO (Facultativo)

01/12/1999

30/11/2000

1.00

1 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

12

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

36 anos, 8 meses e 26 dias

313

50 anos, 10 meses e 28 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

0 anos, 0 meses e 0 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

37 anos, 3 meses e 8 dias

320

51 anos, 10 meses e 10 dias

inaplicável

Até a DER (03/05/2000)

37 anos, 8 meses e 11 dias

326

52 anos, 3 meses e 15 dias

inaplicável

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Isto posto, se verifica que o autor na DER (03/05/2000), tinha direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, deve ser assegurado a ele à implantação do benefício mais vantajoso.

Dessa forma, reconhecido o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1173524123), pelo recalculo da RMI, e ao pagamento dos valores devidos em atraso a partir da DER (03/05/2000), observada a prescrição quinquenal.

Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Esclareço que é inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.

Por se tratar de consectários legais, corrijo de ofício a r. sentença e determino que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CTPS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. ELETRICIDADE.

- O autor ajuizou a presente ação buscando a revisão da aposentadoria e o pagamento dos valores atrasados desde a DER inicial.

- Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além da comprovação da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da mesma Lei.

- A CTPS goza de presunção de veracidade até prova em contrário.

- Reconhece-se o período de 27/02/1969 a 30/11/1971, 01/12/1971 a 04/02/1972, e 14/02/1972 a 11/11/1972 como tempo de serviço comum.

- A atividade rural pode ser comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

- O período de 01/01/1976 a 30/06/1976 é reconhecido como atividade rural, baseando-se em início de prova material corroborada por testemunhos.

- No que diz respeito à comprovação da atividade especial, deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”.

- Não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.

- Essa questão restou superada, nos termos do entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do REsp. nº 1.306.113/SC (representativo de controvérsia, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), que reconhece o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais presentes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social.

- No caso de exposição com alta tensão elétrica (superior a 250 volts), a caracterização como atividade especial não depende da exposição contínua do trabalhador durante toda a jornada de trabalho. O simples contato mínimo com esse agente representa um risco potencial de morte, o que justifica o cômputo especial do tempo de trabalho, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 210).

- É importante destacar que, até 29/04/1995 a comprovação do tempo de serviço em condições especiais era feita pelo enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após essa data e até o advento da Lei 9.528/97 a comprovação deveria ser realizada através de formulário que demonstrasse a exposição permanente e contínua a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. A partir de 10/12/1997, passou-se a exigir formulário acompanhado de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho, assinado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

- Portanto, com base no Formulário DSS 8030 apresentado, reconhece-se somente o intervalo do período de 06/03/1997 a 10/12/1997 como especial devido à exposição à voltagem acima de 250 volts na função de Encarregado de Eletricista, conforme o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

- Resta reconhecido o interregno do período de 11/12/197 a 30/03/1999 como tempo comum.

- Após a inclusão do tempo comum, rural e especial e conversão devida, o autor completou tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER inicial.

- Portanto, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/05/2000.

- É inaplicável o IPCA-E na indexação dos valores em atraso, uma vez que o Tema 905/STJ já o reservou aos benefícios assistenciais, o que não é caso destes autos.

- Por se tratar de consectários legais, a r. sentença é corrigida de oficio, determinado que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.

- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, corrigiu, de ofício, a r. sentença e determinou que se apliquem, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória, e deu parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BUENO DE AZEVEDO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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