
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-49.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço de 07/01/1973 a 12/10/1974 registrado na CTPS, cumulado com pedido de restabelecimento da aposentadoria integral por tempo de contribuição e o pagamento das diferenças descontadas.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do Art. 12, da Lei 1.060/50.
O autor apela, pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho no período de 07/01/1973 a 12/10/1974, com o registro na CTPS, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/123.341.905-3 com início de vigência na DER em 15/04/2002, conforme carta de concessão emitida aos 17/06/2002 com a renda mensal inicial de R$1.056,57 (fls. 12), com o tempo de serviço de 36 anos, 08 meses e 21 dias (fls. 14), o qual em virtude de revisão administrativa teve o tempo de serviço reduzido a 30 anos, 10 meses e 04 dias, e a RMI alterada para R$901,94 (fls. 27).
Na petição inicial o autor postula o reconhecimento do período trabalhado de 07/01/1973 a 12/10/1974, questionado pela autarquia no Ofício nº 42/2007, datado de 10/10/2007 reproduzido às fls. 24.
Observo que o aludido período de trabalho de 07/01/1973 a 12/10/1974, está anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor (fls. 29/31 e 63/64), constituindo prova do seu desempenho e do tempo de contribuição equivalente.
A simples anotação extemporânea do período de trabalho em relação à data de emissão da CTPS, não é suficiente para invalidá-lo.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
Assim, o tempo de serviço laborado no período de 07/01/1973 a 12/10/1974, é de ser computado com sua repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da revisão administrativa procedida de ofício pela autarquia, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar o réu a proceder a averbação do tempo de serviço de 07/01/1973 a 12/10/1974, com sua repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com os consectários legais e honorários advocatícios explicitados.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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