
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020480-34.2011.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço urbano laborado de 01/02/1968 a 10/07/1969 na empresa Luwa Serviços e Peças Ltda, e de 09/01/1970 a 30/08/1970 na Moura Pipasia e Devitus Ltda, e dos períodos de recolhimentos previdenciários nos meses de 02/1979, 01/1988, 06/1989, 02/1992 e 10/1995, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07/07/2006.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a averbação dos períodos laborados de 01/02/1968 a 10/07/1969 e 09/01/1970 a 30/08/1970 e os meses em que houve recolhimentos como contribuinte individual nas competências de 02/1979, 01/1988, 06/1989, 02/1992 e 10/1995, e proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar da data do requerimento administrativo, em 07/07/2006, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou documentalmente os trabalhos alegados; que as anotações na CTPS tem presunção juris tantum e, subsidiariamente, requer a observância do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação data pela Lei 11.960/2009, quanto ao cálculo da correção monetária e juros de mora, bem como, a redução da verba honorária ao percentual de 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.125.047-5, com início de vigência na DER em 07/07/2006 e o tempo de serviço de 32 anos, 07 meses e 17 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 10/06/2008 (fls. 23), e protocolou a petição de revisão aos 06/10/2011 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No caso em tela, no procedimento administrativo NB 42/141.125.047-5, o INSS computou o tempo de contribuição correspondente aos seguintes períodos: 17/03/1964 a 01/03/1966, 01/02/1971 a 28/10/1972, 01/01/1973 a 29/04/1973, 01/11/1973 a 07/12/1977, 01/03/1979 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/03/1985, 01/05/1987 a 31/12/1987, 01/02/1988 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/01/1992, 01/03/1992 a 30/09/1995 e 01/11/1995 a 30/06/2006, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 209/211).
A carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 112/123, integrante do procedimento administrativo reproduzido às fls. 90/223, também contém os registros dos contratos de trabalhos nos seguintes períodos: de 01/02/1968 a 10/07/1969 na empregadora Luwa Serviços e Peças Ltda, no cargo de mecânico (fls. 114 e 122), e de 09/01/1970 a 30/08/1970 na empregadora Moura, Pisapia & Devitus Ltda, no cargo de auxiliar mecânico (fls. 114 e 120).
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
A petição inicial está acompanhada, ainda, das cópias das guias de recolhimentos previdenciários, em nome do autor, na condição de segurado contribuinte individual com a inscrição 1.102.184.688-5 (fls. 225/524), comprovando as contribuições nos meses de competência de: fevereiro/1979 - com autenticação pelo Bradesco em 26/04/1979 - fls. 226; janeiro/1988 - autenticação pelo Bradesco em 12/02/1988 - fls. 321; fevereiro/1992 - autenticação pelo Bradesco em 28/02/1992 - fls. 374; e outubro/1995 - autenticação mecânica em 10/11/1995 - fls. 422.
Portanto, tenho por comprovado o tempo de serviço concernente aos vínculos empregatícios do autor, de 01/02/1968 a 10/07/1969 na empregadora Luwa Serviços e Peças Ltda, e de 09/01/1970 a 30/08/1970 na empregadora Moura, Pisapia & Devitus Ltda; bem como, relativo às contribuições previdenciárias como segurado contribuinte individual, nos meses de competência de: fevereiro/1979, janeiro/1988, fevereiro/1992 e outubro/1995.
Assim, com bem fundamentou a r. sentença, o tempo total de serviço e contribuição do autor, contado até a DER em 07/07/2006, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para adequar os honorários advocatícios, restando mantida a condenação do réu a proceder a averbação dos períodos de serviço/contribuição, com sua repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 18:55:34 |
