Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001236-17.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. A
EXPOSIÇÃO AO CALOR NÃO FOI MEDIDA POR IBTUG E DE SUA PROFISSIOGRAFIA NÃO É
POSSÍVEL CONCLUIR SE A ATIVIDADE É MODERADA OU PESADA. ALÉM DISSO NÃO
CONSTA DO PPP SE O DESCANSO DO AUTOR OCORRIA NO MESMO LOCAL DE
TRABALHO OU EM OUTRO LOCAL, O QUE IMPOSSIBILITA O ENQUADRAMENTO DO
PERÍODO COMO ESPECIAL. ESTA DEMANDA NÃO FOI AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR
O PPP E DECLARAR A FALSIDADE IDEOLÓGICA DAS INFORMAÇÕES NELE LANÇADA
PELO EMPREGADOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. QUANDO O
SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE
AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DO
DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ PACÍFICA
NESSE SENTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE
DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001236-17.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALUIZIO CORDEIRO MANSO
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001236-17.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALUIZIO CORDEIRO MANSO
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, cujo dispositivo é este: “Em face do exposto, EXTINGO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação ao requerimento de
reconhecimento de período especial de 01/10/1995 a 31/12/1995, laborado junto à empresa
BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A, com fundamento no art. 485, VI, e § 3º, do Código de
Processo Civil, por já ter sido reconhecido como atividade especial e computado na contagem
de tempo pelo INSS, conforme se infere dos documentos acostados às fls. 46 e 54 do evento
32. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o restante do pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Determinar ao INSS a averbação
(PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por ALUIZIO
CORDEIRO MANSO: EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO BRINQUEDOS
BANDEIRANTE S/A ESPECIAL 05/01/1995 30/09/1995 BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A
ESPECIAL 01/01/1996 05/03/1997 b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer
consistente em REVISAR o benefício previdenciário de APOSENTADORIA no. 42/
148.713.702-5, desde a data do requerimento administrativo de revisão (01/ 02/2019), com
pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição
quinquenal. Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser
considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios
inacumuláveis). Considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o valor das prestações atrasadas deverá ser
corrigido monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial – IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação. Incidirão também juros
moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser
observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º -
F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Via de
consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os
parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). As intimações far-se-ão por ato
ordinatório. Aquiescendo as partes, expeça-se a Requisição de Pagamento. Provado o direito
alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora
deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a revisão do benefício, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para
imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente. Sem
condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Não há
reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei
9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o
prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art.
219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001236-17.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ALUIZIO CORDEIRO MANSO
Advogado do(a) RECORRENTE: TATIANA DE SOUZA - SP220351-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Observa-se o regramento da
época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as
anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do
trabalho, a depender do período em que a atividade especial foi executada (REsp 1151363/MG,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). No
mesmo sentido: “as Turmas da Terceira Seção deste Superior Tribunal já consolidaram o
entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais, em
época anterior à referida lei restritiva, por esta não será abrangido. A caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na
legislação em vigor na época da prestação do serviço. Desse modo, antes da lei restritiva, era
inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do
tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria
profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu
medição técnica. (REsp 436.661/SC, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma, DJ de
2/8/2004; REsp 440.955/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ de 1º/2/2005.)”
(REsp 689.195/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 344).
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998. A partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na
Lei 9.711/1998, o texto legal tornou-se definitivo, sem a parte do texto que revogava o § 5º do
art. 57 da Lei 8213/91 (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Na interpretação da Turma Nacional de
Uniformização, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período (Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei 3807/60. O critério de especificação
da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas
por decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei 8213/91.
O Poder Executivo editou os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, relacionando em seus anexos
atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas. As atividades
profissionais que se enquadrassem no decreto editado pelo Poder Executivo eram
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação dessa
natureza por laudo técnico. Bastava a anotação da função em Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40,
consistente em informações prestadas pelo empregador à Previdência Social descrevendo a
exposição do segurado a agentes agressivos.
O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação original, alude apenas às atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 58
dessa lei, também na redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto
de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Continuaram em vigor
os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até serem revogados, a partir de 6/3/1997, pelo Decreto
2.172, de 5/3/1997.
Até 5/3/97, salvo quanto ao ruído e ao calor, as atividades profissionais informadas nos
formulários SB/40 que constavam dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e foram executadas
durante a vigência destes são passíveis de conversão do tempo especial para o comum. Para a
comprovação da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a
apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016; AgInt no
AREsp 845.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 07/02/2018). O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações
contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente
nocivo (REsp 1573551/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 19/05/2016).
Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29.4.1995, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial pelo mero enquadramento na categoria profissional cuja atividade é
considerada especial. A partir de 29.4.1995, quando publicada a Lei 9032/1995, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, comprovada por meio dos formulários SB-40 e
DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
A conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64
e 83.080/79), antes da edição da Lei n.º 9.032/95, independentemente da produção de laudo
pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. Quanto ao lapso temporal
compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º
2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os
formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico (REsp
597.401/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ
15/03/2004, p. 297). A partir do advento do Decreto 2.172/97 passou-se a exigir laudo técnico
das condições ambientais do trabalho para comprovação da atividade especial (STJ, PETIÇÃO
Nº 9.194-PR (2012/0096972-7), RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA).
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes da cabeça do artigo 70 do Decreto 3.048/1999, que prevê fatores de
conversão para mulher e para homem, respectivamente, de 2,00 e 2,33 (15 anos), 1,50 e 1,75
(20 anos) e 1,20 e 1,40 (30 anos), aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, por
força do § 2º desse artigo, incluído pelo Decreto 4.827/2003, norma essa a cuja observância
está o INSS vinculado, porque editada pelo Presidente da República. De resto, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que o critério normativo aplicável, quanto ao fator de conversão, é o
vigente por ocasião do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria (EDcl no REsp
1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização). Mas é importante
fazer esta ressalva: o entendimento resumido nesse verbete 68 da TNU foi consolidado com
base na premissa da existência de laudo técnico posterior ao período de atividade especial.
Nessa situação, o laudo posterior ratifica a natureza especial do período anterior, confirmando-
o, caso não tenha ocorrido alteração no ambiente de trabalho. Na situação em que o laudo
pericial é anterior ao período que se afirma especial, ele não serve para ratificar a natureza
especial de períodos posteriores à data em que produzido (o laudo). Não seria possível
antecipar no laudo pericial a realidade e prever as condições de trabalho no futuro, isto é, a
manutenção dos fatores de risco e que as medidas de proteção coletiva e individual não
reduziram nem eliminaram a ação dos agentes nocivos. Na verdade, sendo anterior o laudo ao
período trabalhado, não existe nenhum laudo pericial contemporâneo a tal período ou posterior
a ele. A questão é de falta absoluta de laudo pericial para o período. Essa distinção foi feita pela
própria TNU (PEDILEF 05043493120124058200, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL,
TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.). Desse julgamento destaco o seguinte trecho:
“Situação diferente seria se o laudo fizesse referência a medições ambientais em período
anterior ao requerido pelo segurado. Nessa hipótese, penso que não haveria como ser
presumida a permanência da nocividade outrora reconhecida, uma vez que os avanços
tecnológicos e da medicina e segurança do trabalho poderiam ter eliminado o fator de risco”.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente
(Súmula 49 a Turma Nacional de Uniformização).
“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento” (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). “No tocante ao exercício de
atividade com exposição a agente nocivo, a matéria já foi decidida pela Primeira Seção deste
Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi
chancelado o entendimento de que: ‘À luz da interpretação sistemática, as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e
a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).’ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013)” (AgInt no
AREsp 1126121/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 27/11/2017). Sem a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos,
descabe o enquadramento por equiparação a categoria profissional. “Incabível o
reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não
comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais” (AgRg no REsp 842.325/RJ,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ
05/02/2007, p. 429).
“Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a percepção de adicional de insalubridade pelo
segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como
especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos
requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social’
(EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe
02/03/2009) (...)” (AREsp 1505872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nos termos dessa jurisprudência, o reconhecimento
do tempo de serviço especial impõe a comprovação da exposição habitual e permanente a
agentes nocivos por meio de formulários e laudos técnicos.
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (enunciado da
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização). No mesmo sentido: ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015.
“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial”, conforme primeira tese das duas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG
11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do
EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para
o reconhecimento do tempo especial salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de
exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ
FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.). No
mesmo sentido: “se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não deverá ser considerado o respectivo período laborativo como
tempo especial, ressalvada a hipótese de exposição do trabalhador ao agente ruído acima dos
limites legais de tolerância, para o qual a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI)
não descaracteriza o tempo de serviço especial” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei 0007282-56.2012.4.03.6303, relator Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do
EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial
a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei
9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até
2/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes
agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. Nesse sentido a Turma
Nacional de Uniformização consolidou sua jurisprudência, resumida no verbete da Súmula 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Somente em caso de omissão caberá à parte autora o ônus de proceder à exibição do laudo
técnico em que se baseou o PPP. Conforme resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça, “Em
regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o
reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é
elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP” (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, ainda que do laudo
técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera
nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo
interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993,
Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em
03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da
previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº
1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação
que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei
nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50%
do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados
equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual
funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social,
proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, na interpretação
adotada pelo próprio Presidente da República, no artigo 65 Decreto 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De resto, conforme
assinalado acima, antes da Lei 9.032/1995, a exposição ao agente nocivo não precisa ser
permanente.
Segundo julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, (...) Quanto ao período de
atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para
fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta
ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. (...) O tempo
de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado,
não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na
sua jornada, seja ininterrupto (...). A habitualidade e a permanência da exposição ao agente
nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado,
integradas à sua rotina de trabalho. (...) Não se reclama, contudo, exposição às condições
insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e
permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à
luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual,
exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou
associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (...). No caso dos autos, a Corte de
origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era
intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do
período, não merecendo reparos o acórdão recorrido (...) Recurso Especial do INSS a que se
nega provimento” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
“A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que ‘a comprovação extemporânea
da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria’” (REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício” (Súmula
33 da TNU).
Os argumentos segundo os quais caberia ao INSS fiscalizar o cumprimento, pelo empregador,
das normas para a produção de laudo pericial acerca da exposição do empregado a agentes
nocivos, e de o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador,
são irrelevantes, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Tais
argumentos não autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial sem a observância
da norma técnica estabelecida para a medição do eventual agente nocivo. Se o houve omissão
do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim
de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na
presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o
Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo
empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo.
“[O] PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se
exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos
que se pretende reconhecer” (Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF Nº 0501657-
32.2012.4.05.8306, 20/07/2016).
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE FÍSICO CALOR. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. AFERIÇÃO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA COM BASE NO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO-
IBUTG. NA HIPÓTESE DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE
DESCANSO DO SEGURADO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (QUADRO N. 3 DO
ANEXO III DA NR-15), NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DA TAXA DE
METABOLISMO (KCAL/H) UMA VEZ QUE O TIPO DE ATIVIDADE (LEVE, MODERADA OU
PESADA) É OBTIDO PELA DESCRIÇÃO DO LABOR EXERCIDO PELO SEGURADO E O SEU
ENQUADRAMENTO NO QUADRO N. 3 DO ANEXO III DA NR-15. POR OUTRO LADO, NO
CASO DE REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO DO
SEGURADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, É
IMPRESCINDÍVEL A INDICAÇÃO DA TAXA DE METABOLISMO MÉDIA PONDERADA PARA
UMA HORA DE LABOR (KCAL/H), CONFORME QUADRO N. 2 DO ANEXO III DA NR-15.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0503013-05.2016.4.05.8312, SERGIO DE ABREU BRITO -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Teses aprovadas: (A)"para se apurar o limite de
tolerância para exposição aocalor, a partir de 06/03/1997, em regimede trabalho intermitente
com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo III
da NR-15), não se faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de
atividade (leve, moderada ou pesada) é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado,
nos termos do Quadro n. 3 do Anexo III da NR-15";(B)"para se apurar o limite de tolerância para
exposição aocalor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com período de
descanso em local diverso daquele de prestação de serviço (Quadro n. 2 do Anexo III da NR-
15), é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M
(Kcal/h), conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15".
Caso concreto. Recurso da parte autora. Do tempo especial de 01/04/1997 a 04/03/2009. A
sentença decidiu que: “A atividade é COMUM, face à inexistência nos autos de demonstração
de exposição a agente nocivo, acima dos limites previstos em norma para o período, em regime
habitual e permanente, considerando o limite de 85 dB(A) para o ruído e o limite de tolerância
(LT) de 28,5º C para o calor, conforme indicado no PPP”.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que “resta amplamente comprovado pela
documentação acostada nos autos, que o Recorrente no período de 01/04/1997 a 04/03/2009,
exercera a função de operador de caldeira, no regime de trabalho contínuo, na modalidade de
atividade pesada, exposto ao agente físico de calor de 25,2ºC, sem uso de EPI eficaz, de
maneira habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, estando acima dos limites de
tolerância previstos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
Não assiste razão à parte autora. Segundo o PPP, o autor trabalhou como operador de caldeira
exposto a temperatura de 25,2º C.
A exposição ao calor não foi medida por IBTUG e de sua profissiografia não é possível concluir
se a atividade é moderada ou pesada. Além disso não consta do PPP se o descanso do autor
ocorria no mesmo local de trabalho ou em outro local, o que impossibilita o enquadramento do
período como especial.
Com efeito, segundo a jurisprudência da TNU, “para se apurar o limite de tolerância para
exposição ao calor, a partir de 06/03/97, em regime de trabalho intermitente com períodos de
descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro n. 1 do Anexo III da NR-15), não se
faz necessária a indicação da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade (leve,
moderada ou pesada) é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado, nos termos do
Quadro n. 3 do Anexo III da NR-15; (B) para se apurar o limite de tolerância para exposição ao
calor, a partir de 06/03/1997, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em
local diverso daquele de prestação de serviço (Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15), é
imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h),
conforme Quadro n. 2 do Anexo III da NR-15.
De resto, como bem observado pela sentença proferida em sede de embargos de declaração,
se, de acordo com o PPP, a exposição ao agente calor se deu na temperatura de 25,2º C, tem-
se documento existente, válido e eficaz, apresentado pela própria parte autora e não
impugnado na petição inicial.
Esta demanda não foi ajuizada para desconstituir o PPP e declarar a falsidade ideológica das
informações nele lançada pelo empregador. Em nenhum momento se afirma, na petição inicial,
que a exposição ao agente calor se deu em nível diverso àquele apontado no PPP.
Para retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na
Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a
expedição e/ou retificação do PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento
de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários para o empregador,
relativamente ao segurado de acidente do trabalho, o que seria inconstitucional, por violar os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o INSS, de posse de novo PPP, retificado na Justiça Federal sem a presença na
lide do empregador, poderá reclassificar o enquadramento tributário dele, para efeito de fixação
da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 10 da Lei 10.666/2003: “Art. 10. A
alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício
de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social”.
Caso concreto. Recurso da parte autora. Da data de início do benefício.
O recurso deve ser provido neste capítulo. Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício (Súmula 33 da TNU). A
TNU tem aplicado a interpretação dessa Súmula para estabelecer também o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário na data do requerimento
administrativo de concessão do benefício, e não na data da citação do INSS na demanda
revisional, ainda que a prova não tenha sido produzida nos autos do processo administrativo,
mas sim apenas em juízo, respeitada a prescrição quinquenal (PEDILEF
00186071220044036302, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, 12/06/2013,
DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF 50027485220124047015 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relatora MARISA CLÁUDIA
GONÇALVES CUCIO, 07/08/2013, DOU 16/08/2013). O Superior Tribunal de Justiça decidiu no
mesmo sentido em processo de revisão de aposentadoria: ‘tendo o segurado implementado
todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo
inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica
àquela aventada na seara administrativa’ (AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011). Confira-se os seguintes
precedentes, in verbis: AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011; AgRg no REsp 1179281/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010 (...)” (AgInt nos EDcl
no REsp 1737397/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/05/2019, DJe 13/05/2019). No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA
DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O
DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO
SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E
PELA TNU (TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao
momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito
previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde
o momento em que o labor foi exercido.
3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.
4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela
TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.332/SP, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp. 1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO
MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013.
5. Recurso Especial da Segurada provido (REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No julgamento do tema 102, a Turma Nacional de Uniformização fixou a interpretação segundo
a qual “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à
data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
É certo, ainda, que, no tema 292 submetido a julgamento, pela Turma Nacional de
Uniformização, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº
0519962-56.2019.4.05.8100/CE, consistente em saber “Qual o marco temporal de fixação da
data de início do benefício (DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos
para a concessão na data do requerimento administrativo (DER), apenas apresenta os
elementos de prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-
lo feito antes"), não se determinou a suspensão do julgamento dos processos em tramitação
perante os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais em que veiculada essa
questão. O trecho da decisão da TNU:
A matéria guarda relação com a interpretação a ser dada à Súmula 33 da TNU, segundo a qual
"Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício."
Há, por outra, quantidade expressiva de feitos tratando do mesmo tema em tramitação no
subsistema dos Juizados Especiais Federais, o que justifica a afetação do julgamento como
representativo da controvérsia.
Nesse passo, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que a questão
deva ser afetada como representativa da controvérsia, conforme previsão do artigo 14, VI, do
RI/TNU, a fim de que se defina "qual o marco temporal de fixação da data de início do benefício
(DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na data
do requerimento administrativo (DER),apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao
reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes".
Ante o exposto, voto por conhecer e afetar a questão controvertida neste feito como
representativa da controvérsia, devendo, pois, a Secretaria da Turma promover as diligências a
que alude o artigo 10, V, do RI/TNU.
A única determinação contida na decisão, de adoção, pela Secretaria, das providências
previstas no artigo 10, inciso V, do Regimento Interno da TNU, versa apenas sobre a publicação
de editais. Não há determinação expressa no sentido de que os processos em tramitação
perante as instâncias inferiores devem ser sobrestados em razão da aludida decisão.
Caso concreto. Recurso da parte autora. Do pedido de afastamento da prescrição quinquenal. A
parte autora pede a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição quinquenal
das parcelas vencidas. Sustenta, para tanto, que “não se pode ter prejudicado o direito do
Recorrente ao gozo do benefício em sua integralidade com pagamento das parcelas pretéritas
desde a DER em 01/02/2019, ante a conduta omissiva do Recorrido em deixar de orientar o
segurado, analisar e requerer as documentações necessárias para a concessão do melhor
benefício, dever este inerente a Autarquia, especialmente que claramente a atividade
desenvolvida nas empregadoras do Recorrente, em chão de fábrica, demonstram pela
experiência, que são atividades especiais. Veja que não fora emitida carta de exigência
requerendo os documentos comprobatórios da especialidade dos períodos laborados pelo
Recorrente, conforme cópia do PA acostada aos autos. Outro ponto importante é que o
Recorrente deu entrada em seu benefício sem contratação de especialista, logo, deveria a
autarquia melhor orientar o segurado, conforme alardeia o Recorrido de que não é necessário
constituir procurador para requerer aposentadoria, entretanto, entrega serviço deficitário
causando prejuízo aos segurados.
O recurso também deve ser desprovido neste capítulo. A prescrição quinquenal das parcelas
vencidas decorre de expressa previsão legal, contida no parágrafo único do artigo 103, da Lei
8.213/1991. A aplicação do referido dispositivo legal independe da conduta do INSS perante a
via administrativa, podendo, inclusive, decretada de ofício pelo juiz.
Recurso inominado interposto pela parte autora parcialmente provido para condenar o réu na
obrigação de fazer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
considerado o tempo especial reconhecido pela sentença, e a pagar as eventuais prestações
vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal, mantida no restante a sentença. Sem honorários advocatícios porque não há
recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE FÍSICO CALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. A
EXPOSIÇÃO AO CALOR NÃO FOI MEDIDA POR IBTUG E DE SUA PROFISSIOGRAFIA NÃO
É POSSÍVEL CONCLUIR SE A ATIVIDADE É MODERADA OU PESADA. ALÉM DISSO NÃO
CONSTA DO PPP SE O DESCANSO DO AUTOR OCORRIA NO MESMO LOCAL DE
TRABALHO OU EM OUTRO LOCAL, O QUE IMPOSSIBILITA O ENQUADRAMENTO DO
PERÍODO COMO ESPECIAL. ESTA DEMANDA NÃO FOI AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR
O PPP E DECLARAR A FALSIDADE IDEOLÓGICA DAS INFORMAÇÕES NELE LANÇADA
PELO EMPREGADOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. QUANDO O
SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA
DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO
DE AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA DA
TNU E DO STJ PACÍFICA NESSE SENTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, CONTIDA
NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
