Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007402-36.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI
EFICAZ. SOBRESTAMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007402-36.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007402-36.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com conversão em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo
especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como sendo de atividade
especial os períodos de trabalho de 03/12/1979 a 31/10/1981, 01/01/1992 a 01/09/1992,
06/03/1997 a 31/07/2004 e 01/08/2004 a 20/05/2008, CONDENANDO o INSS ao cumprimento
de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos como tempo especial no CNIS
e (ii) converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB42/148.363.450-4, em
aposentadoria especial, com data de início do benefício em 26/09/2008.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega, em síntese, que o uso de EPI eficaz
afasta a nocividade dos fatores de risco.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007402-36.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico que foi reconhecida a especialidade dos períodos de 03/12/1979 a 31/10/1981,
01/01/1992 a 01/09/1992, 06/03/1997 a 31/07/2004 e 01/08/2004 a 20/05/2008.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo.
A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao
dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo." No entanto, a jurisprudência reconhece que somente passou-se a
exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
No entanto, para o período de 06/03/1997 a 31/07/2004, o PPP de fls. 19 do arquivo nº
191716960, informa exposição a ruído de 86,2 dB (dosimetria/Lavg) e a agentes químicos com
indicação do uso de EPI eficaz.
Observo que há determinação de suspensão dos suspensão dos recursos e incidentes em
trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, que versem acerca da questão
delimitada na Petição Nº IJ1760/2021 - ProAfR do REsp 1828606/STJ: “"1) se para provar a
eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos
agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de
tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a
comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova
pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para
apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser
orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis
na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR
e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 3) se é cabível fixar de forma vinculativa,
em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo
factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem
(enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e
periculosidade); 4) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que
o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.”
Outrossim, é de se destacar a importância da uniformização de jurisprudência como corolário
do princípio da segurança jurídica, e seu papel na conjugação de valores dentro da sistemática
processual moderna, baseada pela ponderação entre princípios como a celeridade, a
segurança e a justiça.
Desta feita, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação de tese sobre o
assunto.
Acautelem-se os autos em pasta própria.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. EPI
EFICAZ. SOBRESTAMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, determinar o sobrestamento da ação, nos termos do voto da Relatora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
