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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COMO MECÂNICO DE MANUTENÇÃO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DER, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003408-84.2017.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003408-84.2017.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO.
METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO
ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COMO MECÂNICO DE MANUTENÇÃO RECONHECIDO
COMO TEMPO ESPECIAL ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 SEM
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO RECONHECIDO COMO TEMPO
COMUM. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DER, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003408-84.2017.4.03.6304
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MITSUO WAKI

Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003408-84.2017.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MITSUO WAKI
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado em face do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço
realizado em condições especiais.

A sentença julgou o feito parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, reconhecendo o período de
06/02/1984 a 02/02/1998 como tempo especial e condenando o INSS ao pagamento das
diferenças decorrentes da revisão a partir da data da citação (18/10/2017).


Recorrem ambas as partes.

O INSS pretende a ampla reforma da sentença, alegando falta de interesse de agir diante das
divergências de informações entre o formulário apresentado administrativamente na época do
requerimento de concessão do benefício e o PPP apresentado nesta ação. Subsidiariamente,
requer a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97.

Por sua vez, a parte autora pretende a reforma parcial da sentença com condenação do INSS
ao pagamento o INSS das prestações devidas a partir da DER -28/08/2008, respeitada a
prescrição quinquenal.

Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para que a
parte autora juntasse aos autos laudo técnico, bem como declaração da empresa esclarecendo
quais as atividades efetivamente realizadas pela parte autora e os setores nos quais ela
trabalhou, especificando os períodos.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003408-84.2017.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MITSUO WAKI
Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325-A, LEANDRO
TEIXEIRA LIGABO - SP203419-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Afasto a alegação do INSS de falta de interesse de agir. Explico.


A ré alega que a demanda da parte autora poderia ter sido resolvida na própria esfera
administrativa, do que decorreria a ausência de lide, falecendo uma das condições da ação (o
interesse de agir).
Contudo, basta avançar na leitura da própria defesa para se constatar que houve contestação
do mérito da demanda; assim, não bastasse a contradição, disso decorre logicamente que a
pretensão autoral estaria fadada ao insucesso na esfera administrativa, ante a resistência ora
apresentada, do que exsurge a lide e, por conseguinte, o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à

comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma

Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator

de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução legislativa
O art. 57, §3º da Lei 8.213/91 prevê que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995).
Conforme dispõe o preceito legal, a medição do ruído sempre exigiu a média ponderada do
ruído, dada a exigência de ser permanente, não ocasional e nem intermitente. Até a edição do
Decreto nº 4.882/2003, essa média ponderada do ruído podia ser aferida por meio de

decibelímetro, conforme previsão na NR-15/MTE (Anexo I, item 6).
O Decreto no. 4.882, de 19/11/2003 introduziu §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99: "As
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO"). O mesmo Decreto alterou o código
2.0.1 do Decreto 3.048/99 2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de
90 decibéis. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
A Fundacentro adota na NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3), por meio de dosímetro de ruído (técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado permita aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo.
Por fim, A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, conforme Tema 174: "(a) A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma ́; (b) ́Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15;
(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e gda
NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15;
(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro.
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial do período de
06/02/1984 a 02/02/1998.
Considerando a divergência de informações referentes ao fator de risco e às atividades
desempenhadas pela parte autora que constam no formulário DSS-8030 apresentado no
requerimento administrativo de concessão da aposentadoria (fl. 32 do arquivo nº 200411020) e
no PPP de fls. 03/04 do mesmo arquivo, bem como a indicação de metodologia inadequada de
medição do ruído informada no PPP, o julgamento foi convertido em diligência para que a parte
autora juntasse aos autos cópia do laudo técnico e declaração da empresa esclarecendo quais
as atividades efetivamente realizadas pela parte autora e os setores nos quais ela trabalhou,
com especificação dos períodos.

Em 30/03/2021, a parte autora juntou aos autos declaração da empresa, ficha de Registro de
Empregados e laudos técnicos (arquivo nº 200411332).
De acordo com a declaração da empresa e as anotações na ficha de Registro de Empregados
(fls. 02/08 do arquivo nº 200411332), o autor foi contratado em 06/02/1984 para o cargo de
Ajudante Operacional “A” e passou a desempenhar as seguintes atividades nos períodos
discriminados:



O laudo técnico emitido em 23/10/2013 (fls. 09/19 do arquivo nº 200411332), informa que foi
realizado levantamento em 04/06/1987, durante a jornada típica de trabalho para a função de
“Controlador de Qualidade”, obtendo nível de ruído de 91 dB, de modo habitual e permanente,
pela metodologia prevista no Anexo I da NR 15. Consta do laudo que não houve mudança
ambiental no local de trabalho.
Foi apresentado outro laudo técnico (fls. 23/33 do arquivo nº 200411332) emitido em
17/10/2013, informando que foi realizado levantamento em 02/02/1998, durante a jornada típica
de trabalho para a função de “Líder de Produção”, obtendo nível de ruído de 91 dB, de modo
habitual e permanente, pela metodologia prevista no Anexo I da NR 15. Consta do laudo que
não houve mudança ambiental no local de trabalho.
Por fim, foi apresentado um último laudo técnico emitido pela empresa em 27/12/2003 (fl. 38 do
arquivo nº 200411332), informando que o trabalhador que ocupou a função de Ajudante de
Operação “A” (primeira função desempenha pelo autor) no período de 26/02/1981 a 21/09/1990,
esteve exposto a ruído de 91 dB, obtido pela metodologia prevista no Anexo I da NR 15,
conforme dados do laudo realizado em 11/97.
Destaco que embora conste da ficha de Registro de Empregados que o autor desempenhou a
função de Inspetor de Qualidade (“A” Treinee, “A” e “B”) de 01/01/1985 a 28/02/1991, e tenha
sido apresentado laudo técnico para a função de Controlador de Qualidade, trata-se apenas de
nomenclatura diferente para a mesma atividade.
Dessa forma, foram apresentados laudos técnicos comprovando que o autor esteve exposto a
ruído de 91 dB (Anexo I da NR 15), no período em que trabalhou nas funções de Ajudante de
Operação “A” e Inspetor de Qualidade (“A” Treinee, “A” e “B”), ou seja, de 06/02/1984 a
28/02/1991, razão pela qual reconheço o período como tempo especial.
Ainda que não tenha sido apresentado laudo técnico para a função de Mecânico de
Manutenção(“1/2 oficial”, “TR. (H-10)” e “Enq. H-11”), nessa atividade há exposição a óleos,
graxas e poeiras metálicas.
Entendo que os agentes óleos e graxas são equiparados aos hidrocarbonetos, e enquadram-se
nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
Saliento que somente perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, de 28/04/1995 a presunção de
insalubridade pelo enquadramento da categoria profissional, sendo que após 1995 passou-se a
exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre
atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova. Com o advento do
Decreto n. 2.171/97, de 05/03/1997, deve-se comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo

mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor que deve ser
comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
Assim, reconheço como tempo especial o período de 01/03/1991 a 28/04/1995 (função de
Mecânico de Manutenção), por enquadramento códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.2.10
do Decreto 83.080/79.
Em relação ao período de 29/04/1995 a 02/02/1998, considerando que não comprovada a
exposição a fatores de risco, reconheço como tempo comum.
Por fim, diante do pedido da parte autora de revisão de sua aposentadoriapor tempo de
contribuição a partir do requerimento administrativo - DER (respeitada a prescrição quinquenal),
considerando que neste momento a parte autora já havia satisfeito os requisitos para
concessão do benefício, inclusive no tocante aos agentes insalubres, ressaltando, ademais, que
cabe à empresa emitir laudo técnico que demonstre a exposição ao agente nocivo e ao INSS a
fiscalização da atividade especial, entendo que deve ser revista a RMI de sua aposentadoria
por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (DER – 28/08/2008), nos
termos da súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.

No que tange à ocorrência de prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas
ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação, eis
que não há que se falar em prescrição do fundo de direito em prestações de trato sucessivo.

No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
Ante o exposto,dou parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer como tempo
comum período de 29/04/1995 a 02/02/1998, mantendo a especialidade dos demais períodos
reconhecidos em sentença, e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS
a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER – 28/08/2008, com
pagamento das diferenças devidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.

A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Intime-se o INSS com urgência para manutenção da tutela e adequação do valor da RMI aos
termos ora julgados.
É o voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO.
METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO
ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COMO MECÂNICO DE MANUTENÇÃO
RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR A
28/04/1995 SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO RECONHECIDO
COMO TEMPO COMUM. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DER, RESPEITADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da
parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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