Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001482-37.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. PPP E LTCAT. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE.
QUÍMICO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E SEM HABITUALIDADE. PERÍODO
RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. ATIVIDADES DE LIXADOR DE MÓVEIS E
MERCENEIRO COM REGISTRO EM CTPS. SEM FORMULÁRIO OU LAUDO TÉCNICO
COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO
TEMPO COMUM. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO E RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001482-37.2019.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LAZARO GUEDES RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA LILIAN CALCAVARA - SP155351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001482-37.2019.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LAZARO GUEDES RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA LILIAN CALCAVARA - SP155351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição formulado em face do INSS, mediante o reconhecimento de tempo de serviço
realizado em condições especiais.
A sentença julgou o feito parcialmente procedente para reconhecer como tempo de serviço
especial o período laborado de 01/08/1990 a 02/02/2012 (Superintendência de Controle de
Endemias – SUCEN), o qual devendo a autarquia-ré proceder à necessária averbação dessa
qualificação e, por conseguinte, revisar o benefício da parte autora desde a DIB, 09/09/2018.
Recorrem ambas as partes.
O INSS pleiteia a ampla reforma da sentença.
Por sua vez, a parte autora pretende o reconhecimento como atividade especial nos período de
01/11/1979 a 23/09/1980, 12/11/1980 a 09/03/1982, 04/04/1983 a 25/04/1983, 15/06/1983 a
22/08/1983 e 01/10/1984 a 31/12/1985, nos quais trabalhou como lixador de móveis, auxiliar de
marceneiro e marceneiro.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001482-37.2019.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LAZARO GUEDES RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA LILIAN CALCAVARA - SP155351-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
Passo a analisar o mérito.
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
Dos agentes químicos
Para a análise do tempo especial por agente químico é preciso distinguir dois momentos, o
período entre o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99, quando bastava a constatação do
agente químico comprovado mediante formulário. A partir desse marco normativo, 07/05/1999,
passa-se a exigir a demonstração da concentração da exposição ao agente químico, conforme
previsto no Código 1.0.0: O que determina o benefício é a presença do agente no processo
produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de
causar danos à saúde ou à integridade física. As atividades listadas são exemplificadas nas
quais pode haver a exposição. Portanto, necessária a comprovação do nível de concentração
do agente químico no ambiente de trabalho, de acordo com a NR-15, da Portaria 3.214/78.
Precedente da 10ª Turma Recursal de São Paulo, no Recurso Inominado 0002964-
04.2016.4.03.6331, Rel. da lavra do Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, j. em. 27/10/2017,
concluiu que: a nocividade dos agentes químicos mencionados nos Anexos 11 e 12 da NR-15
deve ser aferida por meio de avaliação quantitativa visto que tais agentes somente põem em
risco a saúde quando ultrapassam os limites de tolerância ou as doses previstas nas normas
técnicas.
O rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV,
configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da
NR-15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Bem por isso que o art. 277, §1º da IN
INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão
considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais".
No entanto, a comprovação do nível de concentração do agente químico no ambiente de
trabalho tem exceções, ou seja, a análise é apenas qualitativa, conforme já definiu a Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
(...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de
20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta
Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os
agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições
especiais decorrentes de sua exposição.
9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma
Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito
ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida
Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do
artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação
trabalhista".
10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve
considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em
relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes
nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando,
pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou
concentração.
(TNU, PEDILEF 0500667-18.2015.4.05.8312, Rel. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, j.
em 23/02/2017)
De forma que após o Decreto 3.048/99, a análise poderá ser qualitativa ou quantitativa, a
depender da previsão normativa: "apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de
trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15
do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel" e "quantitativo, sendo a
nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos
Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da
concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho".
Em relação aos cancerígenos em humanos, a análise é apenas qualitativa, consoante art. 68,
§4º do Decreto 3.048/99, na redação inaugurada pelo Decreto 8.123 de 16/10/2013, conforme
Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), veiculada por meio da
Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07.10.2014
(http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm), e seu GRUPO 1
(comprovadamente cancerígenos), situação em que é irrelevante a eficácia do EPI (art. 284,
parágrafo único da IN 77/2015), conforme decidiu a TNU no PDLEF 0001218-
27.2012.4.03.6304, da lavra do Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, em 02/07/2018. Em
relação aos agentes provavelmente (Grupo 2) ou possivelmente (Grupo 3) cancerígenos, incide
a rega geral da verificação quantitativa.
Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma
Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização n. 5006019-
50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou entendimento no sentido de que "A
redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada
na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer
período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização
pela existência de EPI".
Atividade de marceneiro.
A atividade de marceneiro e carpinteiro não se enquadram pela atividade às descritas nos
decretos regulamentares, porém podem ser consideradas especiais quando expostas as
substâncias químicas descritas no código 1.2.11, com exposição permanente à poeiras de
derivados de carbono. Assim a exposição a tintas, vernizes, lacas, resinas, constituem
derivados nitrogenados, podem ser considerados agentes agressivos que tornam a atividade
especial.
Esclareço que embora a presunção de insalubridade pelo mero exercício da atividade
profissional tenha perdurado até a edição da Lei n. 9.032/95, no caso específico dos autos, a
função de marceneiro, por si só, não se caracteriza insalubre, pois não está prevista nos
Decretos nº 53.831/64 e nº 83080/79, logo, caberia à parte autora comprovar por meio de
formulários, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a exposição a agente nocivo,
conforme mencionado acima.
No caso dos autos, o INSS impugna o reconhecimento como tempo especial dos períodos de
01/08/1990 a 02/02/2012 e a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01/11/1979 a 23/09/1980, de 12/11/1980 a 09/03/1982, de 04/04/1983 a
25/04/1983, de 15/06/1983 a 22/08/1983 e de 01/10/1984 a 31/12/1985.
Em relação ao período de 01/08/1990 a 02/02/2012, foi apresentado PPP (fls. 11/23 do arquivo
nº 185913071) e LTCAT (arquivo nº 185913076).
Analisando os dois documentos em conjunto, importante destacar os seguintes pontos:
- o autor trabalhou no período 01/08/1990 a 19/03/2007 no cargo de Desinsetizador, no Setor
Operação de Campo, com jornada diária de trabalho de 6 horas, em alguns meses do ano
(período epidêmico) e durante este período o trabalho é realizado em revezamento entre os
trabalhadores da equipe, que é composta por 03 pessoas, ou seja, um dia trabalha operando o
nebulizador costal e dois dias sem nebulizar. Suas atividades consistiam em:
- no período de 20/03/2007 a 02/02/212, trabalhou no cargo de Encarregado de Setor I, no
Setor Operação de Campo e suas atividades consistiam em:
Em relação ao ruído, conforme dados do LTCAT (fls. 20 do arquivo nº 185913076), houve
exposição a 85,9 dB para os trabalhadores que realizam as atividades operando o nebulizador
costal, obtidos por metodologia adequada de medição (NHO-01 da FUNDACENTRO e Anexo I
da NR-15), ou seja, não foi comprovada a habitualidade de exposição ao nível de ruído
informado, nem mesmo para o cargo de Desinsetizador e no período epidêmico, pois havia o
revezamento entre os trabalhadores da equipe, conforme relatado acima.
No que se refere aos agentes químicos Acetato de Etila, Naftaleno e Tolueno, que estão
relacionados no Anexo 11 da NR-15, ou seja, é necessária a análise quantitativa, os resultados
obtidos foram abaixo do limite de quantificação (fls. 09, 25 e 26 do arquivo nº 185913076).
Assim, ainda que conste do PPP que só a partir de 2008 houve a utilização de EPI, a exposição
foi abaixo dos níveis considerados nocivos e também sem a habitualidade, diante do
revezamento na operação do nebulizador.
Quanto aos agentes biológicos, conforme mencionado em sentença a exposição era apenas
eventual (... embora o PPP e o LTCAT tenham descrito a existência de agentes biológicos nas
atividades do autor, tenho que sua exposição e esses agentes não se dava de forma habitual e
permanente, pois na descrição da totalidade de atividades que realizava, verifica-se que exercia
uma gama de atividades que não o expunham aos agentes biológicos referidos, o que mostra a
intermitência ou ocasionalidade com que se expunha a eles, não se podendo considerar a
atividade como especial por exposição a agentes biológicos de forma habitual e permanente).
Diante de todo o exposto, reconheço o período de 01/08/1990 a 02/02/2012 como tempo
comum.
Em relação aosperíodos de 01/11/1979 a 23/09/1980, de 12/11/1980 a 09/03/1982, de
04/04/1983 a 25/04/1983, de 15/06/1983 a 22/08/1983 e de 01/10/1984 a 31/12/1985, de
acordo com os registros em CTPS, o autor trabalhou nos cargos de lixador de móveis, auxiliar
de marceneiro e marceneiro.
Contudo não foi apresentado qualquer formulário ou laudo técnico comprovando exposição a
agentes nocivos e a função de marceneiro, assim como a de lixador de móveis, por si só, não
se caracterizam insalubre, pois não estão previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83080/79,
logo, caberia à parte autora comprovar por meio de formulários, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário a exposição a agente nocivo, conforme mencionado acima.
Assim, reconheço os períodos de 01/11/1979 a 23/09/1980, de 12/11/1980 a 09/03/1982, de
04/04/1983 a 25/04/1983, de 15/06/1983 a 22/08/1983 e de 01/10/1984 a 31/12/1985 como
tempo comum.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto,nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso do
INSS para reconhecer como tempo comum o período de 01/08/1990 a 02/02/2012, julgando
improcedente o pedido de revisão.
Deixo de condenar o INSS em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº
10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, condeno a parte autora, PARTE RECORRENTE VENCIDA, em honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado, cuja execução deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil, por força do deferimento da gratuidade nos autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO
ESPECIAL. PPP E LTCAT. RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS SEM HABITUALIDADE.
QUÍMICO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E SEM HABITUALIDADE. PERÍODO
RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. ATIVIDADES DE LIXADOR DE MÓVEIS E
MERCENEIRO COM REGISTRO EM CTPS. SEM FORMULÁRIO OU LAUDO TÉCNICO
COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS RECONHECIDOS
COMO TEMPO COMUM. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA