Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000672-71.2020.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LTCAT.
EXPOSIÇÃO A PRESSÃO SONORA EM LIMITES INFERIORES AOS EXIGIDOS NA ÉPOCA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000672-71.2020.4.03.6342
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELIEZER LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000672-71.2020.4.03.6342
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELIEZER LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que não reconheceu o
caráter especial do labor pleiteado, tendo em vista não constar a metodologia utilizada para a
medição do ruído, conforme tema 174 da TNU.
2. Constou da sentença, in verbis:
(...) Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto, no qual se postula o
reconhecimento de tempo de serviço especial para conversão em tempo de serviço comum,
relativamente ao período de 01/07/2010 a 30/05/2019 (RETENTORES VEDALONE LTDA.).
Pois bem: o PPP informa exposição a ruído de 90 decibéis, sem especificar a metodologia de
aferição utilizada. Assim, considerando que, desde 19/11/2003, é obrigatória utilização da NHO-
01 da FUNDACENTRO ou NR-15 como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no
ambiente de trabalho (item 2 DO Boletim TNU 34 – sessão do dia 21/03/2019), resulta
prejudicado o enquadramento. Assim, prevalece a contagem administrativa de tempo de
serviço. DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/13. Segue a transcrição dos
seguintes artigos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, in verbis: Art. 2o Para o
reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos
de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as
deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4o A avaliação
da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 7o Se o segurado,
após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência
alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados,
considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem
deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do
regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Art. 10. A
redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada,
no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Sem
destaque no original.) Nesse ponto, considerando a data do acidente no qual se baseia a
alegação de deficiência – 30/04/2018 (anexo 2, p. 5) -, o tempo de contribuição aferido (30
anos, 04 meses e 11 dias), e que os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência
leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e,
após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, resulta
despicienda a produção de prova pericial. Com efeito, no cenário acima delineado, ainda que
reconhecida a deficiência a partir de 30/04/2018, em qualquer grau, a preponderância do
período de contribuição sem deficiência ensejaria unicamente a multiplicação do tempo contado
a partir dessa data, em conformidade com o art. 70-E do Decreto n. 8.145/13. Assim, na medida
em que o parâmetro a ser utilizado, de todo modo, seria 35 anos, o resultado seria insuficiente
para a concessão do benefício. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000672-71.2020.4.03.6342
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ELIEZER LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão a parte autora. A sentença merece ser mantida, porém por outro fundamento.
4. Anoto que, antes do julgamento do recurso, o processo foi convertido em diligência, a fim de
que a empresa Retentores Veladone Ind e Com Ltda,anexasse o LTCAT que embasou o
preenchimento do PPP.
5. A determinação judicial foi cumprida e o documento foi anexado (evento 47)
6. Pois bem. Da análise do LTCAT, verifico que a parte autora ficou exposta a nível de ruído,
em 82,3 decibéis, ou seja, em limite inferior aos limites legais da época. Vejamos:
7. Sendo assim, é de se manter a improcedência do pedido, contudo por outros fundamentos.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interpostoe mantenho a sentença por outros
fundamentos.
9.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. LTCAT.
EXPOSIÇÃO A PRESSÃO SONORA EM LIMITES INFERIORES AOS EXIGIDOS NA ÉPOCA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS
FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal
Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
