Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005262-29.2017.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005262-29.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005262-29.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial e averbação de tempo urbano comum.
O pedido foi julgado procedente, condenando o INSS a averbar o labor urbano realizado no
período de 02/08/1976 a 20/01/1977 e de 01/02/1988 a 21/07/1988, considerar como tempo
especial o período de 01/04/2013 a 30/08/2015, bem como conceder aposentadoria por tempo
de contribuição à parte autora.
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005262-29.2017.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
Passo ao mérito.
PERÍODO COM REGISTRO EM CTPS
Dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/2002, que
“a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir
de 1.º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
A teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo certo que cabe
ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal leitura se faz das
anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das relações de
emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente fiscalizador
proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim, mister que o
INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o reconhecimento
do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento. Assim não fosse, e
mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro laudo, havendo
dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada do CNPJ ou
nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do tempo de
serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.
Em recurso inominado, o INSS sustenta que “a CTPS correspondente foi emitida apenas em
30/09/1992, ou seja, são anotações absolutamente extemporâneas”.
A autora apresentou cópia de sua CTPS (fls. 17 e 18 dos arquivos anexados à exordial)
constando os vínculos 02/08/1976 a 20/01/1977 (Ornamento Móveis dec. Ltda.), opção ao
FGTS (fl. 22) e de 01/02/1988 a 21/07/1988 (Granorte – Ind. e com. de pisos e revestimentos
Ltda.), há alterações de salário (fls. 20-21)
Como relatado em recurso inominado, de fato a CTPS foi emitida em 30/09/1992,
posteriormente à realização dos vínculos debatidos, todavia, há, em anotações gerais, o
registro de que os dados foram transcritos para a nova CTPS em razão do extravio da carteira
anterior (fl. 23 dos documentos anexados à exordial).
Considerando os registros de emprego na carteira de trabalho, em ordem cronológica e sem
rasuras, corroborados por anotações salariais e opção de FGTS, bem como que relata o
extravio da CTPS anterior, restou comprovado o trabalho urbano nos períodos reconhecidos em
sentença.
Destaco que o artigo 30 da lei 8.212/91 prevê expressamente que os recursos para custeio da
Previdência Social devem ser recolhidos pelo empregador:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (grifo nosso)
Das atividades especiais. A Lei n. 8.213/91 previa no caput do artigo 58, em sua redação
original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
será objeto de lei específica." No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de
que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei. Assim, a Lei n.5.527/68 e os
Decretos n. 53.831 de 25.03.64 e n. 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na
ausência de nova regulamentação, até 05 de março de 1997. A partir dessa data, os agentes
agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído,
posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
Da exigência de laudo pericial. O período anterior à Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do
art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é de ser reconhecido independentemente da existência de
laudo pericial, que passou a ser exigido a partir da vigência do Decreto 2.172 de 05.03.1997.
Assinalo que a presunção de insalubridade só perdurou até a edição da Lei n. 9.032/95, que
passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a
data da publicação do Decreto n. 2.172/97, o que foi feito por meio dos formulários SB 40 e
DSS 8030. A partir do Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, deve-se comprovar a efetiva exposição
ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial, ressalvado o agente ruído e calor
que deve ser comprovado por meio de laudo técnico independente do período de labor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em exigir laudo pericial no período
anterior ao Decreto n. 2.172 de 05.03.1997 também para o agente agressivo calor (AGRESP
200800825348, rel. Laurita Vaz, STJ, Quinta Turma, DJE 01/08/2012; AGRESP 200601809370,
rel Haroldo Rodrigues, STJ, Sexta Turma, DJE 30/08/2010).
Laudo extemporâneo. O laudo técnico pericial extemporâneo tem o condão de provar a efetiva
exposição ao agente agressivo, quando o ambiente de trabalho era o mesmo, ficando
evidenciado que as condições de exposição aos agentes agressivos permaneceram inalteradas
ao longo do tempo Ademais, é preciso considerar que se em tempos modernos a empresa
apresenta condições insalubres para o exercício da mesma atividade, quiçá as condições em
tempos pretéritos.
Registro que a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização assim dispõe:
“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado.”
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. O PPP foi instituído pela Instrução Normativa
INSS/DC no. 84/2002, e substitui para todos os efeitos o laudo pericial técnico quanto à
comprovação de tempo laborado em condições especiais (Instrução Normativa INSS/PRES no.
45/2010). Esses regulamentos, ademais, preveem que a atividade exercida antes de
31/12/2003 também pode ser objeto de reconhecimento como especial, independentemente da
apresentação de laudo técnico pericial, quando o PPP contemplar esses períodos, dado que se
cuida de documento emitido com base no próprio laudo técnico, de emissão obrigatória, e que
deve ser apresentado em caso de dúvida quanto ao conteúdo do PPP.
No que concerne à exigência de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário seja assinado,
obrigatoriamente, por engenheiro de segurança do trabalho (ou profissional a ele equiparado), é
exigência não prevista na Instrução Normativa INSS/PRES no. 45/2010, que prevê no § 12 do
artigo 172 que o PPP deverá ser assinado “por representante legal da empresa, com poderes
específicos outorgados com procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos
legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica, (...) podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando
que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento
(...).” Não há campo especifico para assinatura de engenheiro do trabalho. De sorte que o PPP
deve estar assinado pelo responsável técnico da empresa. No caso de dúvida quanto ao
conteúdo do PPP e a legitimidade de quem o assina, deverá ser suprida com a exigência do
laudo técnico ou da declaração da empresa pela autarquia previdenciária, a qual ostenta a
atribuição de fiscalizar a empresa.
Sustenta a autarquia que a empresa está desobrigada do pagamento do adicional ao SAT,
dado que ao assinalar no PPP o uso dos equipamentos de proteção, o preenchimento do
código GFIP está em branco, bem como ante a necessidade de prévia fonte de custeio para
assim ser qualificada a atividade como especial, o seu reconhecimento sem o pagamento do
adicional violaria o artigo 195, § § 5º e 6º da CF. No entanto, a tese não se justifica, pois em
momento algum ficou afastado o custeio na forma do artigo 195, § 5º da CF, cuja exigibilidade
foge ao alcance da presente demanda.
Atividade anterior à Lei n. 6.887 de 01/01/1981 e posterior à Lei n. 9.711/98 - Da conversão de
tempo especial em comum.
O Decreto nº. 4.827/2003 reviu a questão da conversão de tempo de serviço especial em
comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período, em consonância
ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Resp. 956.110/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Napoleão Nunes Filho, DJ de 22/10/2007). De sorte que o tempo de serviço
reconhecido como especial deve ser convertido em tempo comum e somado aos demais
períodos de natureza comum, seja anterior à Lei n. 6.887/80, seja após 1998. A Turma Nacional
de Uniformização cancelou a Súmula n. 16, em sentido oposto ao entendimento do STJ, e
pacificou a matéria por meio do verbete n. 50, in verbis: ”É possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum prestado em qualquer período.
Da atividade exposta a ruído. A sistemática de recursos no âmbito do Juizado Especial Federal
foi prevista para alinhar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização aos julgados do
Superior Tribunal de Justiça, de forma a assegurar maior uniformidade aos julgamentos. A
questão do ruído tornou-se vexata quaestio na doutrina e na jurisprudência. Alterei minha
posição mais de uma vez em vista da necessidade de acompanhar o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização, que, afinal, teve a Súmula n. 32 cancelada, em 09/10/2013, para
adequar o seu entendimento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fundada no julgado do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, STJ, PET 20120046797, PETIÇÃO – 9059, rel. Ministro Benedito Gonçalves),
passo a considerar os seguintes níveis de ruído para caracterização do tempo como especial:
(a) vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6), exposição a níveis de ruído superior a 80 decibéis;
(b) vigência do Decreto n. 2.172, de 05 de março de 1997, com exposição a níveis de ruído
superior a 90 decibéis; (c) vigência do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, exposição
a níveis de ruído superior a 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual e Coletivo. A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova
redação ao § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 2º Do laudo técnico referido
no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e
recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo." No entanto, a
jurisprudência reconhece que somente passou-se a exigir o EPI a partir de 14.12.1998, data da
publicação da lei.
Embora entenda que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos
individuais de proteção, com a respectiva menção nos laudos, presta-se a imprimir maior
segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de
afastar a natureza especial da atividade, revejo meu posicionamento anterior em relação ao uso
de equipamento individual de proteção, quando eficaz, em consonância ao o julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
à concessão constitucional de aposentadoria especial.”
Entretanto, ressaltou o STF no julgamento que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a menção ao uso de equipamento de proteção individual no laudo técnico ou no
formulário, de forma eficaz, desqualifica a natureza da atividade especial, salvo em relação à
exposição a ruído em nível excedente ao legalmente previsto.
Ressalto que no caso do ruído, restou comprovado cientificamente que o uso de protetor
auricular não elide a insalubridade provocada por ruídos. O fato de uma empresa oferecer
aparelho de proteção individual não significa que, só por isso, estariam neutralizados ou
eliminados agentes insalubres, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se realizar
perícia técnica. No que concerne ao agente agressivo ruído, portanto, a matéria restou
consolidada na Súmula n. 09 da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: “O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço prestado.”
Fator de conversão. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria para considerar o fator
de conversão previsto na lei quando da aposentadoria, independentemente do momento em
que o tempo de serviço especial tenha sido prestado, conforme ementa que transcrevo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR.
APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração
dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa,
passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas
novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial
correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40
(art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições
especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido
constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de
aposentadoria comum" (REsp 956.110/S”P, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ
de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.
(AGRESP 200901404487, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1150069, rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJE DATA:07/06/2010)
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização: “A conversão do tempo
de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na
data da concessão da aposentadoria.”
Habitualidade e Permanência. A jurisprudência se consolidou no sentido de que para
reconhecimento do tempo de serviço especial prescinde da demonstração de exposição aos
agentes agressivos de forma permanente para atividades desempenhas em período anterior à
edição da Lei n. 9.032/95. A habitualidade, no entanto, é ínsita a possibilidade do
reconhecimento do período, sendo que a eventualidade descaracteriza a própria natureza do
risco da atividade. No período posterior à nova regulamentação, a habitualidade e permanência
devem vir expressas, salvo quando da própria descrição essas condições puderem ser inferidas
da própria descrição da atividade.
Assim, alterei meu posicionamento para acompanhar o entendimento majoritário, salientando
que a Turma Nacional de Uniformização consolidou o seu entendimento nesse sentido ao
decidir que “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.” – Súmula n. 49.
Da metodologia de aferição do ruído e sua evolução legislativa
O art. 57, §3º da Lei 8.213/91 prevê que "A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalhopermanente,não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995).
Conforme dispõe o preceito legal, a medição do ruído sempre exigiu a média ponderada do
ruído, dada a exigência de ser permanente, não ocasional e nem intermitente. Até a edição do
Decreto nº 4.882/2003, essa média ponderada do ruído podia ser aferida por meio
dedecibelímetro, conforme previsão naNR-15/MTE(Anexo I, item 6).
O Decreto no. 4.882, de 19/11/2003 introduziu §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99: "As
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como ametodologiae osprocedimentos
de avaliaçãoestabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho -FUNDACENTRO"). O mesmo Decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99
2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição
aNíveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 dB(A).
A Fundacentro adota na NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3), por meio dedosímetro de ruído(técnica
dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado permita aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo.
Por fim, A Turma Nacional de Uniformização pacificou a questão, conforme Tema 174: "(a) A
partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma ́; (b) ́Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de19/11/2003, admite-se a medição pordecibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15;
(ii) para períodos laborados após19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.eegda NHO-
01), segundo a fórmula lá estipulada, ou nos termos da NR-15;
(iii) para períodos laborados antes de19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a
NHO-01 da Fundacentro.
No caso dos autos, o INSS se insurge contra o reconhecimento como tempo especial de
período em que a parte autora esteve exposta a ruído.
Observo que no período de 01/04/2013 a 30/08/2015 o PPP (fl. 41 dos documentos anexados à
exordial) informa que o autor trabalhou como motorista, exposto a ruído de 86dB.
Saliento ser possível o enquadramentopor categoria profissional da atividade de motorista de
caminhão até 28/04/1995, vigência da Lei 9.032/95. No entanto,após essa data, é
imprescindível a efetiva demonstração de exposição do segurado a agentes nocivos.
Verifico que o PPP não relata a metodologia de aferição do ruído, assim, o julgamento foi
convertido em diligência, para que a parte autora juntasse aos autos laudo técnico do labor
exercido no período de 01/04/2013 a 30/08/2015, conforme o assentado no Tema 174 da TNU,
sob pena de preclusão da prova.
Contudo, em 02/09/2021, a parte autora peticionou informando que não teve êxito na obtenção
do documento solicitado, pleiteando a manutenção do tempo especial reconhecido em sentença
ou, subsidiariamente, que seja atendido o pedido de reafirmação da DER para quando o direito
do autor foi adquirido (35 anos de contribuição).
Não comprovada a exposição ao agente nocivo com adequada metodologia de aferição do
ruído, o tempo deve ser reconhecido como tempo comum.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou
a questão da seguinte forma (Tema 995):
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (grifei)
Dessa forma, emerge do enunciado e seu acórdão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP
(2018/0046508-9), que a reafirmação da DER somente é possível para os casos em que
preenchidos os requisitos para o benefício pretendido após o procedimento administrativo, não
sendo cabível para revisão do tempo de serviço.
Assim, verifica-se que é possível a reafirmação da DER para o momento em que adimplidos os
requisitos para a concessão do benefício, todavia, no caso dos autos, a parte autora já cumpre
os requisitos na data do requerimento administrativo, logo, a reafirmação da DER no bojo do
processo judicial não se aplica.
Nesse ponto, noto que no processo administrativo (fl. 57 do arquivo 192763788) foram
reconhecimentos 33 anos, 11 meses e 5 dias até a DER, ponderando a Autarquia
Previdenciária que seriam necessários 34 anos e 8 meses.
Computando-se o tempo comum de 02/08/1976 a 20/01/1977 (Ornamento Móveis dec. Ltda.) e
de 01/02/1988 a 21/07/1988, a parte autora perfaz tempo de contribuição suficiente à obtenção
da aposentadoria na data do requerimento administrativo.
Logo, deixo de apreciar o pedido de reafirmação da DER, eis que a parte autora, mesmo
excluído o tempo especial, faz jus à aposentadoria na data da DER originária.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada
prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho
da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal),
com as alterações promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013, tendo em vista o
decidido nas ADINs no 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por
arrastamento, do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09,
observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da
ação – valor a ser apurado pela contadoria do juízo.
Tal entendimento, inclusive, foi recentemente ratificado por unanimidade em Enunciado do III
Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região
(11/2017):
Enunciado n.º 31: O índice de correção monetária para atrasados previdenciários até a
expedição do precatório é o INPC, por força do art. 31 do Estatuto do Idoso, não declarado
inconstitucional, mantendo-se hígida a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos); a
menção ao IPCA-E no RE 870.947, j. em 09/2017, foi decorrente do índice que constava do
acórdão recorrido, mantido pela rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.
Por fim, a decisão proferida pelo relator no RE 870.947, em 25/09/2018, limitou-se a atribuir
efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos naqueles autos, não havendo,
porém, qualquer determinação para suspensão de feitos em outras instâncias; corroborando tal
conclusão, destaco que o próprio relator (Min. Luiz Fux) assim decidiu em despacho proferido
aos 28.11.2018 nos autos do RE 870.947:
(...) Por fim, em resposta ao Ofício nº 091/GMMCM, encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz
Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, registro que não houve nestes autos
determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial. (...)
Há, ao revés, verdadeira imposição de efeito erga omnes decorrente das ADINs 4357 e 4425,
cujas atas de julgamento já foram publicadas, sendo este o marco inicial da sua eficácia
cogente (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF).
Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações
no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo
STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique
em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda
sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das leis (art. 6o da
LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-
se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp
1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
DJe 02/09/2010)
No caso dos autos, a sentença debatida julgou conforme ditames acima, logo, não merece
reparo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer como tempo
comum o período de 01/04/2013 a 30/08/2015.
Oficie-se ao INSS para adequar a tutela antecipada concedida em sentença, ao tempo de
contribuição reconhecido no presente voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
