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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O LABOR RURAL NÃO SE DEU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. I...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:11

E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O LABOR RURAL NÃO SE DEU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SEM AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ATÉ 28/04/1995. DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR ERA MOTORISTA CARRETEIRO. POSSIBILIDADE. TNU. TRF3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001005-62.2019.4.03.6308, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001005-62.2019.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL.
AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O LABOR RURAL NÃO SE DEU EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SEM AS RESPECTIVAS
CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ATÉ
28/04/1995. DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR ERA MOTORISTA
CARRETEIRO. POSSIBILIDADE. TNU. TRF3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001005-62.2019.4.03.6308
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM PERES BARATELA - SP421119

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001005-62.2019.4.03.6308
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM PERES BARATELA - SP421119
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade rural e especial.
O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001005-62.2019.4.03.6308
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM PERES BARATELA - SP421119

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
DO PERÍODO RURAL
Sobre a prova do tempo de serviço rural, estabelece o artigo 55 da Lei 8.213/91:

“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à
data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o
Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.
(...)

A respeito do tema a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995).
Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema
297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado:
“Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça,
atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso
especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que:
“Aplica-se a Súmula 149/STJ ('Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores
rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação deiníciodeprova
material.Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de

trabalhador campesino, a apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a
reduzidaprova materialfor complementada por idônea e robustaprovatestemunhal”.
Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese
aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638):
“Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo, desde que amparado por convincenteprovatestemunhal, colhida sob contraditório”.
Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”.
No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34,
da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem:
6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de
trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”;
14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova
material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”;
34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos
da controvérsia.
Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses:
2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de
prova material, ainda que extemporânea”;
3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental
contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova
testemunhal”.
Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita:
“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de
integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de
segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos
trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”.
Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores
ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado.

No caso dos autos, verifico que pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural em
regime de economia familiar no período de 10/01/1967 a 30/12/1978, bem como de período
laborado como agricultor, de 12/02/1979 a 27/04/1988.
Para tanto, aduz que (1) os documentos dos autos comprovam o labor rural; (2) a prova dos
autos demonstra que o autor começou o trabalho rural antes dos 12 anos; (3) a prova oral
corrobora o início de prova material.

A fim de comprovar suas alegações a parte autora apresentou documentos, em especial: (1)
Certidão do Registro de Imóveis de Botucatu, referente a uma parte ideal do sítio Lageado
(Ribeirão Bonito), em Itatinga, a qual foi adjudicada ao genitor do autor em 28/05/1954 (arquivo
n.002, fl.43); (2) Notas de Produtor, em branco, em nome do espólio de Benedito Pereira de
Souza, genitor do autor (fl.44); (3) Certidão de Casamento de seus pais, celebrado em
28/09/1946, em Itatinga, na qual os genitores são qualificados como lavradores (fl.46); (4)
Certidão de Óbito de seu genitor, falecido aos 15/03/1968, na Fazenda Lageado, em Itatinga
(fl.47); (5) Registro de Matrícula de um imóvel rural, com 24,76,2 has, em Avaré, na Fazenda
Escaramuça, adquirido pelo autor em 22/01/1979 e vendido em 17/06/1988, na qual o autor é
qualificado como balconista e residente na Rua Sergio Bernardino e, por ocasião da venda, sua
esposa foi qualificada como secretária e eram residentes na Travessa Comendador Mendes
Borges (fl.49,51); (6) Nota Fiscal de Produtor, em branco, em nome do autor, do Sítio São José,
em Avaré, constando ser apto para emissão até 31/07/1988 (fl.56); (7) Certidão de Casamento
do autor, celebrado em 11/06/1983, em Avaré, não constando a profissão do nubente (arquivo
n.008, fl.18).
Com relação ao período de 10/01/1967 a 30/12/1978, a certidão (1) comprova que o genitor do
autor era proprietário de um imóvel rural, no qual, inclusive, ocorreu o óbito do mesmo,
conforme indica a Certidão de Óbito acostada (4).
No entanto, a prova dos autos não corrobora a alegação de trabalho rural em regime de
economia familiar.
A testemunha Aristides asseverou que morou e trabalhou, como funcionário, no sítio do genitor
do autor por cerca de 4 (quatro) anos. Disse que quando deixou o sítio o autor contava com 5
(cinco) anos de idade. Aduziu que havia gado para o comércio de leite e porcos para engorda e
venda. Afirmou que outras pessoas também trabalhavam no sítio, porém só o depoente lá
morava. As terras tinham cerca de 100 alqueires.
As testemunhas João e Carlos também afirmaram que havia criação de gado e porcos no sítio.
Da análise dos documentos acostados, observo que o autor apresentou nota de produtor em
branco. Não há nos autos notas de produtor emitidas, para demonstrar o tipo de produto
vendido e a quantidade, a fim de comprovar o regime de economia familiar.
Além disso, a testemunha do autor asseverou que era funcionário do sítio e que outras pessoas
também trabalhavam lá, contrariando o quando disposto no artigo 11, § 1º da Lei n.8.213/91.
Assim, todo o conjunto probatório indica que o labor rural não se deu em regime de economia
familiar, o que impossibilita o cômputo do período pretendido sem contribuições previdenciárias
vertidas.
Quanto ao período de 12/02/1979 a 27/04/1988 melhor sorte não assiste ao autor. Isso porque
o autor mantinha vínculo empregatício ativo, como balconista, quando adquiriu o sítio e,
conforme narrado em depoimento pessoal, o autor ia para lá apenas aos finais de semana e
folgas, não tirando seu sustento do sítio, o que também descaracteriza o labor em regime de
economia familiar e impede o cômputo do período sem contribuições previdenciárias vertidas.
Acresça-se a isso o fato de que as testemunhas nada disseram com relação a este período.
Dessa forma, não merece reparos a decisão combatida, neste ponto.

DO PERÍODO ESPECIAL
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.

A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor

especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

No caso em análise a recorrente pleiteia a reforma do julgado e sustenta que faz jus ao
reconhecimento da especialidade do período de01/11/1989 a 28/04/1995.
Para tanto, aduz que a prova dos autos comprova o labor como motorista de caminhão.
Observo que não consta vínculo empregatício na CTPS do autor neste período. No extrato do
CNIS acostado constam contribuições vertidas na condição de autônomo nos períodos de
01/11/1989 a 30/11/1990, 01/02/1991 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/06/1994 e 01/10/1994 a
28/04/1995.
Observo que é possível o reconhecimento de labor especial realizado por contribuinte
individual, conforme Súmula 62 da TNU, in verbis:

“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física.”
Para períodos até 28/04/1995 o enquadramento pode se dar por categoria profissional, mesmo
nos casos de segurado contribuinte individual. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
SEGURADO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido

para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos autos, o exercício dos ofícios de "cobrador" em empresa de transporte
coletivo e de “motorista de caminhão autônomo”, situação que permite o enquadramento, em
razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e
2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Comprovada, para parte dos períodos pleiteados, a exposição habitual e permanente a nível
de ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares (códigos 1.1.5
do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos
anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado
autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do
enunciado da Súmula 62 da TNU.
-Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria
especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura
instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e
automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Com a sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da
parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ApCiv/SP 5149257-67.2020.4.03.9999; TRF3; Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA; 9ª T; e-DJF3 09/06/2020 (Destaquei)
Para comprovar suas alegações o autor acostou documentos, em especial: (1) autorização de
Posto Fiscal Estadual para transportar leite cru, datada de 18/05/1993, indicando que o veículo
era um caminhão Mercedez 608 (arquivo n.002, fl.62); (2) declaração da Cooperativa de
Laticínios de Avaré de que o autor foi prestador de serviço de transporte, com caminhão
próprio, no período de 01/11/1989 a 17/03/1998 (fl.63); (3) ficha de inscrição municipal de
Avaré, na qual o autor é inscrito como motorista autônomo, datada de 08/11/1989 (fl.66); (4)

recibos de pagamento da Cooperativa de Laticínios de Avaré dos meses de 12/1989, 06/1993 e
01/1994 (fl.83,84,85,87); (5) RPA para Cooperativa de Laticínios de Avaré referente aos meses
de 12/1989, 07/1992, 05/1993, 01/1994, 03/1995 (fl.90,91,92,93,94).
Anoto que não basta a comprovação do labor exercido, pois, em se tratando de segurado
contribuinte individual, tem-se que até a edição da Lei n.10.666, de 09/05/2003 a
responsabilidade pelo recolhimento previdenciário era do próprio segurado.
Assim, reputo possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/11/1989 a
30/11/1990, 01/02/1991 a 30/09/1993 e 01/11/1993 a 30/06/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995,
nos quais constam contribuições vertidas no extrato do CNIS.

Assim, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1989
a 30/11/1990, 01/02/1991 a 30/09/1993, 01/11/1993 a 30/06/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995.

Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando que restou consignado em sentença o total de 29 anos, 7 meses e 23 dias de
tempo de contribuição, bem como a fundamentação supra, verifico que a parte autora conta
com 31 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a DER (30/04/2019), conforme
segue:


Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d

a
m
d
1


01 12 1978
07 09 1979
-
9
7
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2


02 06 1980
14 06 1984
4
-
13
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3

esp
01 11 1989
30 11 1990

-
-
-
1
1
-
-
-
-
-
-
-
4

esp
01 02 1991
30 09 1993
-
-
-
2
8
-
-
-
-
-
-
-
5

esp
01 11 1993
30 06 1994
-
-
-
-
8
-
-
-

-
-
-
-
6

esp
01 10 1994
28 04 1995
-
-
-
-
6
28
-
-
-
-
-
-
7


29 04 1995
31 03 1996
-
11
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8


18 03 1998

05 09 2014
-
8
28
-
-
-
15
8
20
-
-
-
9


01 10 2015
15 04 2016
-
-
-
-
-
-
-
6
15
-
-
-
10


01 05 2017
31 05 2017
-
-
-
-
-
-
-

1
-
-
-
-
11


01 07 2017
31 05 2018
-
-
-
-
-
-
-
11
-
-
-
-
12


01 06 2018
30 04 2019
-
-
-
-
-
-
-
11
-
-
-
-
Soma:
4
28

51
3
23
28
15
37
35
0
0
0
Dias:
2.331
1.798
6.545
0
Tempo total corrido:
6
5
21
4
11
28
18
2
5
0
0
0
Tempo total COMUM:
24
7
26
Tempo total ESPECIAL:
4
11
28
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
6
11
27

Tempo total de atividade:
31
7
23



Assim, não faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Friso que ainda que se reafirmasse a DER para a data de 13/11/2019, quando entrou em vigor
a EC 103/2019, o autor não contaria com o tempo de contribuição necessário à concessão do
benefício.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e: (1) reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 30/11/1990, 01/02/1991 a 30/09/1993, 01/11/1993
a 30/06/1994 e 01/10/1994 a 28/04/1995;(2) condenar o INSS à respectiva averbação, nos
termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RURAL. AS PROVAS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O LABOR RURAL NÃO SE DEU EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SEM AS
RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL ATÉ 28/04/1995. DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVAM QUE O AUTOR
ERA MOTORISTA CARRETEIRO. POSSIBILIDADE. TNU. TRF3. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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