Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001122-03.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Decido.
1. Requisitos Necessários à concessão da aposentadoria.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, operou-se importante alteração no tocante à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço: extinguiu-se o direito à concessão de
aposentadoria proporcional. Entretanto, a fim de não frustrar as expectativas daqueles segurados
que já possuíam tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se
homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20, havia as seguintes opções: 1)
permanecer em atividade até alcançar os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos
de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de
idade mínima ou "pedágio"; 2) pleitear, a qualquer tempo, a aposentaria com proventos
proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo posterior; 3) ou,
ainda, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98,
postular a aposentadoria com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior à referida
emenda, para fins de acréscimo de percentual de aposentadoria. A regra de transição previa a
necessidade de idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, além do chamado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
“pedágio”.
Esta última hipótese também é possível ao segurado que na data da edição da EC 20/98
estivesse próximo de completar o tempo mínimo à aposentadoria proporcional, sendo de se exigir
deste segurado também, a idade mínima e o pedágio, correspondente a um período equivalente a
quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite
de tempo necessário à aposentadoria proporcional (30 anos, se homem e 25 anos, se mulher).
Segundo contagem de tempo de contribuição anexada aos autos, a parte autora conta apenas 33
anos, 07 meses e 19 dias em 13/11/2019 (data de vigência da EC nº 103/2019); sendo tal tempo
de serviço insuficiente ao implemento do pedágio e à concessão do benefício, eis que não
preenchidas todas as condições constantes na regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, da EC
20/98.
2. Dispositivo
Ante o exposto, declaro a improcedência do pedido formulado na inicial e decreto a extinção do
processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Concedo a
gratuidade para a parte autora. P. I. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega
4.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a recorrente não apontou qual seria o erro no
cálculo dotempo de contribuição elaborado pela contadoria judicial e que embasou a sentença, no
qual foi apurado33 anos, 07 meses e 19 dias.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001122-03.2021.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO DOS REIS NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001122-03.2021.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO DOS REIS NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001122-03.2021.4.03.6302
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PAULO DOS REIS NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS TOARDI - SP156856-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Decido.
1. Requisitos Necessários à concessão da aposentadoria.
Com o advento da Emenda Constitucional n° 20/98, operou-se importante alteração no tocante
à concessão de aposentadoria por tempo de serviço: extinguiu-se o direito à concessão de
aposentadoria proporcional. Entretanto, a fim de não frustrar as expectativas daqueles
segurados que já possuíam tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30
anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20, havia as seguintes opções: 1)
permanecer em atividade até alcançar os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30
anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais,
independente de idade mínima ou "pedágio"; 2) pleitear, a qualquer tempo, a aposentaria com
proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computar tempo
posterior; 3) ou, ainda, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, §
1º, da EC 20/98, postular a aposentadoria com proventos proporcionais, computando-se tempo
posterior à referida emenda, para fins de acréscimo de percentual de aposentadoria. A regra de
transição previa a necessidade de idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher,
além do chamado “pedágio”.
Esta última hipótese também é possível ao segurado que na data da edição da EC 20/98
estivesse próximo de completar o tempo mínimo à aposentadoria proporcional, sendo de se
exigir deste segurado também, a idade mínima e o pedágio, correspondente a um período
equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria
para atingir o limite de tempo necessário à aposentadoria proporcional (30 anos, se homem e
25 anos, se mulher).
Segundo contagem de tempo de contribuição anexada aos autos, a parte autora conta apenas
33 anos, 07 meses e 19 dias em 13/11/2019 (data de vigência da EC nº 103/2019); sendo tal
tempo de serviço insuficiente ao implemento do pedágio e à concessão do benefício, eis que
não preenchidas todas as condições constantes na regra de transição prevista no art. 9º, § 1º,
da EC 20/98.
2. Dispositivo
Ante o exposto, declaro a improcedência do pedido formulado na inicial e decreto a extinção do
processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Concedo a
gratuidade para a parte autora. P. I. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. (...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega
4.Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que a recorrente não apontou qual seria o erro no
cálculo dotempo de contribuição elaborado pela contadoria judicial e que embasou a sentença,
no qual foi apurado33 anos, 07 meses e 19 dias.
5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Paulo Cezar Neves Junior e Luciana
Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
