Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002245-58.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do tempo rural e especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
FALTA DE INTERESSE
Analisando o conteúdo dos autos verifica-se, pelo processo administrativo (fls. 121/183 do arquivo
02), que a parte autora não apresentou administrativamente pedidos ou documentos referentes
ao pedido judicial de reconhecimento de tempo especial (13/09/1994 a 10/12/1997 e 11/12/1997 a
08/05/2000 laborado na empresa PILOTO INDUSTRIA MECÂNICA LTDA). O pedido de
reconhecimento de tempo especial foi realizado apenas em sede judicial.
Logo, a autarquia não poderia, de fato, reconhecer os períodos acima controvertidos, não
havendo lide prévia neste ponto.
Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação
do mérito com relação a estes alegados períodos de trabalho especial que pretende ver
reconhecido, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
DA ATIVIDADE RURAL
Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de
1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de
forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado
entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no
período que se pretende reconhecer.
A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à
Súmula nº 149, que dispõe:
(...)
Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem a
necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal
na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o
seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados,
inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência,
sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período
afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de
familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem
conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade
de rurícola.
Posta essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos.
Para comprovar que no período controvertido exerceu atividade rural, a parte autora carreou aos
autos:
a) CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, emitido 1977, com anotação de
profissão “lavrador” à lápis – fl. 154/155, do evento 02;
b) HISTÓRICO ESCOLAR na Escola Municipal de Curral Velho, em Salinas/MG nos anos de
1969 a 1972 - Escola localizada na Zona Rural – fl. 108/
109, do evento 02;
c) CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTO DE IMÓVEIS Comarca de
Salinas/MG – comprovando propriedade do imóvel pelo Sr. Antônio Jose de Oliveira, pai do autor
- fl. 86, do arquivo 02;
d) CARTÃO DE INSCRIÇÃO DO PRODUTOR – em nome de Juvencio josé de
Paulo, realizado em 1984 – fl. 87, do evento 02;
e) DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS (“Termo de Responsabilidade de Comprovação de
Atividade Rural”) quanto ao exercício da atividade rural do autor no município de Salinas-MG, na
propriedade “Córrego das Porteiras” – 103/04, do evento 02
Para fins comprobatórios, “[...] considera-se início de prova material, para fins de comprovação da
atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o
exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado” [grifos do autor]
(Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, Ed. Podivm, 2014, p. 462).
Assim, observo que a parte autora deixou de apresentar qualquer início de prova material, motivo
pelo qual não há que se falar em averbação.
Não há qualquer relação necessária entre nascer no meio rural e desenvolver atividade laborativa
na localidade, assim como a análise de trabalho não se dá quanto aos pais do autor e sim a este.
Deste modo, se faz necessário juntar indícios de que o autor realizou labor de característica rural
e não de seus pais.
A par disto, as declarações de testemunhas, em declaração particular, colhidas sem o crivo do
contraditório se revela imprestável a comprovação judicial. Ademais, cartão de produtor de
terceiro, inscrito após o período em que o autor alega ter laborado se revela completamente
estranho ao objetivo de prova. Por fim, o certificado de dispensa de incorporação consta a
profissão de lavrador a lápis, totalmente dissociado do preenchimento do resto do documento e
inservível como prova.
Ainda que assim não fosse, os depoimentos colhidos não comprovaram a veracidade dos fatos
alegados, já que se referiam mais ao caráter do autor do que sobre fatos específicos do trabalho,
os quais se revelam totalmente genéricos, sendo suas afirmações de pouquíssima consistência.
Deste modo, o conjunto probatório não permite reconhecer o período de trabalho rural postulado.
DISPOSITIVO
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Acolho a alegação da recorrente quanto àextinção do processo sem julgamento do mérito, em
relação ao pedido de reconhecimento de labor especial. Consta do processo administrativo que a
parte autora apresentou o formulário DSS-8030 e que o período foi apreciado e não reconhecido
pelo INSS (fls. 96 e98 - anexo 2). Assim, caracterizado o interesse de agir da parte autora. Passo
a apreciar o pedido de reconhecimento de labor especial, nos períodos de 13/09/1994 a
10/12/1997 e 11/12/1997 a 08/05/2000.
5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-
se de pedido de produção de prova pericial, deve constar da petição inicial os respectivos
quesitos, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova
foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua
necessidade e pertinência. Quanto à prova documental, deve ser produzida no momento da
propositura da ação, nos termos do artigo, 434, do CPC, não estando configurada nenhuma das
hipóteses do artigo 435, do mesmo diploma legal. Com relaçãoà prova testemunhal, não é meio
hábil para comprovar o exercício de atividade especial.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. O artigo 162, §2º, da IN INSS 20/07 dispõe que:
"Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos formulários
SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de vigência,
observando-se, para tanto, a data de emissão do documento.
§ 1º Os formulários de que trata o caput deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a
partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no § 14 do art. 178, desta Instrução Normativa.
§ 2º Mesmo após 1º/1/2004 serão aceitos os formulários referidos no caput, referentes a períodos
laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de regência
vigentes nas respectivas datas de emissão."
8.Assim, não reconheço o labor especial no período controvertido, na medida em que o formulário
apresentado não é meio de prova hábil a fazer prova do labor especial (DSS-8030 emitido em
2009).
9. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento
jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos termos do § 2º do
art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Possibilidade de
utilização de documentos em nome de terceiros, parentes próximos, para a comprovação do labor
em regime de economia familiar. Precedentes do Colendo STJ: REsp 1.081.919/PB, REsp
542422/PR e REsp 501009/SC. Assim, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural,
mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002245-58.2020.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002245-58.2020.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002245-58.2020.4.03.6306
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do tempo rural e especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
FALTA DE INTERESSE
Analisando o conteúdo dos autos verifica-se, pelo processo administrativo (fls. 121/183 do
arquivo 02), que a parte autora não apresentou administrativamente pedidos ou documentos
referentes ao pedido judicial de reconhecimento de tempo especial (13/09/1994 a 10/12/1997 e
11/12/1997 a 08/05/2000 laborado na empresa PILOTO INDUSTRIA MECÂNICA LTDA). O
pedido de reconhecimento de tempo especial foi realizado apenas em sede judicial.
Logo, a autarquia não poderia, de fato, reconhecer os períodos acima controvertidos, não
havendo lide prévia neste ponto.
Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação
do mérito com relação a estes alegados períodos de trabalho especial que pretende ver
reconhecido, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
DA ATIVIDADE RURAL
Inicialmente, consigno que a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer
trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a Constituição Federal de
1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de
forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado
entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho
no período que se pretende reconhecer.
A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem
à Súmula nº 149, que dispõe:
(...)
Com efeito, o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99 prescrevem
a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente
testemunhal na sistemática do direito previdenciário.
Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o
seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória:
1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados,
inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência,
sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período
afirmado e seu fim;
2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de
familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não
apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício
da atividade de rurícola.
Posta essas considerações, passo a analisar as provas carreadas aos autos.
Para comprovar que no período controvertido exerceu atividade rural, a parte autora carreou
aos autos:
a) CERTIFICADO DE DISPENSA DE INCORPORAÇÃO, emitido 1977, com anotação de
profissão “lavrador” à lápis – fl. 154/155, do evento 02;
b) HISTÓRICO ESCOLAR na Escola Municipal de Curral Velho, em Salinas/MG nos anos de
1969 a 1972 - Escola localizada na Zona Rural – fl. 108/
109, do evento 02;
c) CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTO DE IMÓVEIS Comarca de
Salinas/MG – comprovando propriedade do imóvel pelo Sr. Antônio Jose de Oliveira, pai do
autor - fl. 86, do arquivo 02;
d) CARTÃO DE INSCRIÇÃO DO PRODUTOR – em nome de Juvencio josé de
Paulo, realizado em 1984 – fl. 87, do evento 02;
e) DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS (“Termo de Responsabilidade de Comprovação de
Atividade Rural”) quanto ao exercício da atividade rural do autor no município de Salinas-MG,
na propriedade “Córrego das Porteiras” – 103/04, do evento 02
Para fins comprobatórios, “[...] considera-se início de prova material, para fins de comprovação
da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o
exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado” [grifos do autor]
(Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, Ed. Podivm, 2014, p. 462).
Assim, observo que a parte autora deixou de apresentar qualquer início de prova material,
motivo pelo qual não há que se falar em averbação.
Não há qualquer relação necessária entre nascer no meio rural e desenvolver atividade
laborativa na localidade, assim como a análise de trabalho não se dá quanto aos pais do autor e
sim a este. Deste modo, se faz necessário juntar indícios de que o autor realizou labor de
característica rural e não de seus pais.
A par disto, as declarações de testemunhas, em declaração particular, colhidas sem o crivo do
contraditório se revela imprestável a comprovação judicial. Ademais, cartão de produtor de
terceiro, inscrito após o período em que o autor alega ter laborado se revela completamente
estranho ao objetivo de prova. Por fim, o certificado de dispensa de incorporação consta a
profissão de lavrador a lápis, totalmente dissociado do preenchimento do resto do documento e
inservível como prova.
Ainda que assim não fosse, os depoimentos colhidos não comprovaram a veracidade dos fatos
alegados, já que se referiam mais ao caráter do autor do que sobre fatos específicos do
trabalho, os quais se revelam totalmente genéricos, sendo suas afirmações de pouquíssima
consistência.
Deste modo, o conjunto probatório não permite reconhecer o período de trabalho rural
postulado.
DISPOSITIVO
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Acolho a alegação da recorrente quanto àextinção do processo sem julgamento do mérito,
em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial. Consta do processo administrativo
que a parte autora apresentou o formulário DSS-8030 e que o período foi apreciado e não
reconhecido pelo INSS (fls. 96 e98 - anexo 2). Assim, caracterizado o interesse de agir da parte
autora. Passo a apreciar o pedido de reconhecimento de labor especial, nos períodos de
13/09/1994 a 10/12/1997 e 11/12/1997 a 08/05/2000.
5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois constitui ônus da parte autora fazer
prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados
Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento,
especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação.
Tratando-se de pedido de produção de prova pericial, deve constar da petição inicial os
respectivos quesitos, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de
produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa
quanto à sua necessidade e pertinência. Quanto à prova documental, deve ser produzida no
momento da propositura da ação, nos termos do artigo, 434, do CPC, não estando configurada
nenhuma das hipóteses do artigo 435, do mesmo diploma legal. Com relaçãoà prova
testemunhal, não é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. O artigo 162, §2º, da IN INSS 20/07 dispõe que:
"Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria especial os antigos
formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, segundo seus períodos de
vigência, observando-se, para tanto, a data de emissão do documento.
§ 1º Os formulários de que trata o caput deixaram de ter eficácia para os períodos laborados a
partir de 1º de janeiro de 2004, conforme disposto no § 14 do art. 178, desta Instrução
Normativa.
§ 2º Mesmo após 1º/1/2004 serão aceitos os formulários referidos no caput, referentes a
períodos laborados até 31/12/2003 quando emitidos até esta data, observando as normas de
regência vigentes nas respectivas datas de emissão."
8.Assim, não reconheço o labor especial no período controvertido, na medida em que o
formulário apresentado não é meio de prova hábil a fazer prova do labor especial (DSS-8030
emitido em 2009).
9. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o
ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material contemporânea, nos
termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente
testemunhal. Possibilidade de utilização de documentos em nome de terceiros, parentes
próximos, para a comprovação do labor em regime de economia familiar. Precedentes do
Colendo STJ: REsp 1.081.919/PB, REsp 542422/PR e REsp 501009/SC. Assim, quanto ao
pedido de reconhecimento de labor rural, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95.
10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11.Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço,Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
