Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027069-38.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo
superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o
requerimento administrativo (22/02/2016 – fls. 01, ID 151349676) e a propositura da presente
demanda (02/05/2016 – ID 151349672).
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
4. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 01/02/1978 a 03/08/1981, 07/06/1983 a 18/07/1986, 01/08/1986 a
31/01/1987, 10/05/1988 a 02/01/1992, 02/01/1992 a 20/11/1992, 23/11/1992 a 30/07/1993,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
20/09/1993 a 19/10/1993, 19/06/1995 a 20/05/1997, 19/05/1997 a 02/03/1998 e 05/05/1998 a
22/02/2016.
5. 01/02/1978 a 03/08/1981 (CALÇADOS TERRA S.A). De acordo com a CTPS (fls. 02, ID
151349675), a parte autora exerceu o cargo de auxiliar de sapateiro. Como se trata de período
anterior a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com
base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979,
conforme acima já exposto.
6. O trabalho de sapateiro estava previsto como atividade enquadrada como especial pela
categoria profissional nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto n°
83.080/79.
7. Portanto, a atividade especial deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação
profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a
nocividade da exposição era presumida.
8. 07/06/1983 a 18/07/1986 (BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A), 01/08/1986 a
31/01/1987 (SILVIO CARVALHO COM. E REPR. LTDA), 10/05/1988 a 02/01/1992
(COOPERATICA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL LTDA), 02/01/1992 A 20/11/1992 (ANTÔNIO
MANOEL DE PAULA), 23/11/1992 A 30/07/1993 (CONSTRUTORA CK LTDA), 20/09/1993 A
19/10/1993 (CALÇADOS TERRA LTDA), 19/06/1995 A 20/05/1997 (CALÇADOS NETTO LTDA),
19/05/1997 A 02/03/1998 (SÃO PAULO ALPARGATAS S/A) E 05/05/1998 A 22/02/2016 (SÃO
PAULO ALPARGATAS S/A).
9. Quanto aos demais períodos, a parte autora não provou o exercício de atividade especial: não
há prova do exercício de atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, nos
termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, pois a menção dos cargos de serviços gerais,
auxiliar de escritório, balconista, serviços administrativos, auxiliar administrativo, inventariante
rotativo, encarregado de acabamento e ajudante de saneamento, sem especificar as atividades
exercidas, não é motivo suficiente para o enquadramento.
10. Nesses períodos, a parte autora não juntou documentação para comprovar a exposição a
agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o
cômputo de tempo especial.
11. Portanto, os intervalos de 07/06/1983 a 18/07/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 10/05/1988 a
02/01/1992, 02/01/1992 a 20/11/1992, 23/11/1992 a 30/07/1993, 20/09/1993 a 19/10/1993,
19/06/1995 a 20/05/1997, 19/05/1997 a 02/03/1998 e 05/05/1998 a 22/02/2016 são comuns.
12. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
13. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos até a DER (22/02/2016 –
fls. 01, ID 151349676), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme tabela anexa.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e correção
monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027069-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO CANDIDO CHIARELO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027069-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO CANDIDO CHIARELO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de especialidade para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 151349744), julgou o pedido inicial da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar à
parte autora, mensalmente, aposentadoria por tempo de contribuição, no valor a ser calculado
nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, respeitando-se o valor mínimo de um
salário mínimo, a partir da citação, e também a conceder, no momento oportuno, o abono anual.
A concessão de cartão magnético à autora é inerente à condenação.
Em consequência, evitando-se que o INSS prejudique ainda mais o(a) segurado(a) com o
manejo do recurso, e atento ao claro direito do(a) suplicante, antecipo a tutela e determino,
independentemente do efeito suspensivo de eventual apelo, que seja implantado em favor do(a)
autor(a) o benefício acima concedido. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
As prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora, desde a citação, na proporção de
doze por cento ao ano, atualizadas, nos termos da Lei n° 6.899 de 08 de abril de 1981, pelos
índices fornecidos pelo E. Tribunal de Regional Federal da Terceira Região e pagas de uma só
vez.
Arcará, ainda, a ré, com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor
atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do E. Superior Tribunal de
Justiça.
O INSS está isento do pagamento de despesas processuais, ex vi legis.
O INSS, ora apelante (ID 151349751), argumenta com a utilização de EPI eficaz neutralizaria os
agentes químicos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Alega a ausência da fonte de custeio para o pagamento de aposentadoria.
Sustenta que as atividades não podem ser consideradas especiais por enquadramento nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Requer a aplicação dos critérios de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Defende a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, tendo como base de cálculo
apenas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº. 111, do Superior
Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, aduz a ocorrência da prescrição.
Contrarrazões da parte autora (ID 151349757).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027069-38.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO CANDIDO CHIARELO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
PRESCRIÇÃO
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo
superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o
requerimento administrativo (22/02/2016 – fls. 01, ID 151349676) e a propositura da presente
demanda (02/05/2016 – ID 151349672).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das
aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício
com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de
Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de
contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício,
na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido
diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes
regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à
aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que
completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30
(trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de
Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de
contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos
de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais,
exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição
aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se
encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de
13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o
seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
Feitas essas breves considerações, examina-se o caso concreto.
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA
Para fins de reconhecimento de labor especial, não basta a insalubridade, base e fundamento
do respectivo adicional, nos termos das normas trabalhistas, mas é necessário, a partir delas, a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou integridade
física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação
previdenciária de regência, restando apenas excetuados os casos de nocividade presumida por
ocupação profissional.
Quanto à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, nos termos da lei e
regulamentos, tem-se o seguinte quadro dos períodos e dos meios de prova admitidos:
Até 28-04-1995.
Embora a nova Constituição não faça alusão a trabalhos penosos, insalubres ou perigosos,
mas, sim, a trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física,
restou mantida, pela Lei de Benefícios, na sua redação originária, a regra referente a relação
das atividades prejudiciais, a qual deveria ser objeto de lei específica.
Nesses termos, porque o reconhecimento da atividade especial ainda era feito com base no
enquadramento por atividade profissional ou ocupação, além dos agentes nocivos
especificados, a comprovação também pode ser feita com a admissão de qualquer meio de
prova válido, como é o caso formulários próprios instituídos pelo INSS, e até mesmo por meio
da CTPS, no caso de reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento por
categoria profissional, e, mais recentemente, por meio do PPP.
A partir da Lei n. 9.032, de 28-04-1995.
As novas exigências introduzidas – trabalho deve ser permanente, não ocasional nem
intermitente, e a exposição deve ser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física
– são incompatíveis com o regime anterior que permitia o reconhecimento da atividade especial
também com base no enquadramento por atividade ou ocupação profissional, prevista nos
anexos dos antigos decretos normativos.
Nesses termos, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde deve ser feita por meio dos
formulários próprios do INSS, exceto para ruído e calor, em que a comprovação se dá por meio
de laudo técnico, e, por fim, por meio dos PPP.
A partir de 10-12-1997.
A comprovação da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais.
Embora a Medida Provisória n. 1.523-1, e suas reedições, tenham introduzido as alterações ao
artigo 58 da Lei de Benefícios, entre as quais a relativa ao formulário baseado em laudo técnico
ambiental como meio de comprovação da exposição aos agentes nocivos, conforme já exposto,
foi ela revogada pela MP n. 1.596/97, esta convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
Assim, a jurisprudência acabou adotando como termo inicial da exigência de laudo técnico
ambiental como meio para comprovação da atividade especial a data da Lei n. 9.528, de 10-12-
1997. Nesse sentido o entendimento adotado nesta 7ª. Turma, no julgamento da Apelação
Cível 5001130-92.2022.4.03.6128. Transcrevo, para registro, a seguinte parte do voto da
eminente Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia:
“Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição,
desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979,
sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada
categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em
atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a
exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional
nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente
nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40,
DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova,
sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se
exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos
formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia,
consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei,
tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram
o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados
nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas
exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n.
2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la
como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico
laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as
informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente
laboral antes mencionados.” (sublinhamos)
Em resumo, de acordo com as normas que disciplinam a matéria, a demonstração das
condições especiais de trabalho por parte do segurado pode ser feita por meio de formulários
próprios, laudo técnico de condições ambientais, Perfil Profissiográfico Previdenciários e outros
documentos técnicos.
Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
DO CASO CONCRETO
A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 01/02/1978 a 03/08/1981, 07/06/1983 a 18/07/1986, 01/08/1986 a
31/01/1987, 10/05/1988 a 02/01/1992, 02/01/1992 a 20/11/1992, 23/11/1992 a 30/07/1993,
20/09/1993 a 19/10/1993, 19/06/1995 a 20/05/1997, 19/05/1997 a 02/03/1998 e 05/05/1998 a
22/02/2016.
01/02/1978 a 03/08/1981 (CALÇADOS TERRA S.A).
De acordo com a CTPS (fls. 02, ID 151349675), a parte autora exerceu o cargo de auxiliar de
sapateiro.
Como se trata de período anteriores a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento da
atividade especial pode se dar com base nas ocupações contempladas nos anexos dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme acima já exposto.
O trabalho de sapateiro estava previsto como atividade enquadrada como especial pela
categoria profissional nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto n°
83.080/79.
Nesse sentido, para registro, o seguinte precedente desta Corte:
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
LAUDO EXTEMPORÂNEO IDÔNEO. ATIVIDADE DE TRATORISTA E SAPATEIRO.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISONAL ATÉ
28/04/1995. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
(...)
- Quanto às funções exercidas na indústria de calçados (sapateiro, ajudante de fabricação de
calçados e lixador), reconhecidamente, são atividades que submetem o trabalhador a
compostos químicos agressivos à saúde, tais como tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto)
e acetona (cetona), e a exposição a tais substâncias enquadra as atividades desempenhadas
como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), consoante se extrai da cópia
da CTPS do autor.- Ressalta-se que a anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, a teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, vale para todos os
efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Assim é que
as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela
indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do
TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem
como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria
profissional, somente até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
- Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento de tempo especial pelo enquadramento por
categoria profissional de atividade exercida na indústria calçadista com base no código 1.2.11
do Decreto 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes desta E. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma,
ApCiv - ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0001108-14.2015.4.03.6113,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2022, DJEN
DATA: 02/06/2022).
(...)
- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001535-47.2020.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 17/11/2023, DJEN
DATA: 21/11/2023)
Portanto, a atividade especial deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação
profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a
nocividade da exposição era presumida.
07/06/1983 a 18/07/1986 (BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A), 01/08/1986 a
31/01/1987 (SILVIO CARVALHO COM. E REPR. LTDA), 10/05/1988 a 02/01/1992
(COOPERATICA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL LTDA), 02/01/1992 A 20/11/1992 (ANTÔNIO
MANOEL DE PAULA), 23/11/1992 A 30/07/1993 (CONSTRUTORA CK LTDA), 20/09/1993 A
19/10/1993 (CALÇADOS TERRA LTDA), 19/06/1995 A 20/05/1997 (CALÇADOS NETTO
LTDA), 19/05/1997 A 02/03/1998 (SÃO PAULO ALPARGATAS S/A) E 05/05/1998 A 22/02/2016
(SÃO PAULO ALPARGATAS S/A).
Quanto aos demais períodos, a parte autora não provou o exercício de atividade especial: não
há prova do exercício de atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, nos
termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, pois a menção dos cargos de serviços
gerais, auxiliar de escritório, balconista, serviços administrativos, auxiliar administrativo,
inventariante rotativo, encarregado de acabamento e ajudante de saneamento, sem especificar
as atividades exercidas, não é motivo suficiente para o enquadramento.
Nesses períodos, a parte autora não juntou documentação para comprovar a exposição a
agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o
cômputo de tempo especial.
Portanto, os intervalos de 07/06/1983 a 18/07/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 10/05/1988 a
02/01/1992, 02/01/1992 a 20/11/1992, 23/11/1992 a 30/07/1993, 20/09/1993 a 19/10/1993,
19/06/1995 a 20/05/1997, 19/05/1997 a 02/03/1998 e 05/05/1998 a 22/02/2016 são comuns.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos até a DER (22/02/2016 – fls.
01, ID 151349676), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
tabela anexa.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu
antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), como demonstra tabela anexa, pelo
princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior.
Mantida a verba honorária fixada.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.
Por tais fundamentos, douparcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade
dos períodos de 07/06/1983 a 18/07/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 10/05/1988 a 02/01/1992,
02/01/1992 a 20/11/1992, 23/11/1992 a 30/07/1993, 20/09/1993 a 19/10/1993, 19/06/1995 a
20/05/1997, 19/05/1997 a 02/03/1998 e 05/05/1998 a 22/02/2016.
É o voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento
07/12/1964
Sexo
Masculino
DER
22/02/2016
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
CALCADOS TERRA LTDA
01/02/1978
03/08/1981
1.40 Especial
3 anos, 6 meses e 3 dias + 1 anos, 4 meses e 25 dias = 4 anos, 10 meses e 28 dias
43
2
BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO S.A.
07/06/1983
18/07/1986
1.00
3 anos, 1 meses e 12 dias
38
3
(AEXT-VT) SILVIO CARVALHO COMERCIO LTDA
01/10/1986
31/01/1987
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
4
AUTÔNOMO
01/03/1988
31/03/1988
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
1
5
COOPERATIVA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL - COONAI
10/05/1988
02/01/1992
1.00
3 anos, 7 meses e 23 dias
45
6
ANTONIO MANOEL DE PAULA
02/01/1992
20/11/1992
1.00
0 anos, 10 meses e 18 dias (Ajustada concomitância)
10
7
(AEXT-VT) CONSTRUTORA C K LTDA
23/11/1992
30/07/1993
1.00
0 anos, 8 meses e 8 dias
8
8
(AEXT-VT) MAGAZINE LUIZA S/A
20/09/1993
19/10/1993
1.00
0 anos, 1 meses e 0 dias
2
9
CALCADOS TERRA LTDA
19/10/1993
19/06/1995
1.00
1 anos, 8 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)
20
10
CALCADOS NETTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/06/1995
20/05/1997
1.00
1 anos, 11 meses e 1 dias (Ajustada concomitância)
23
11
ALPARGATAS S.A.
19/05/1997
02/03/1998
1.00
0 anos, 9 meses e 12 dias (Ajustada concomitância)
10
12
ALPARGATAS S.A.
01/09/1997
31/12/1997
1.00
0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância)
0
13
(IVIN-JORN-DIFERENCIADA) CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP
05/03/1998
16/11/2020
1.00
22 anos, 8 meses e 12 dias Período parcialmente posterior à DER
272
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos(Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
18anos,10meses e24dias
213
34 anos, 0 meses e 9 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 5 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
19anos,10meses e6dias
224
34 anos, 11 meses e 21 dias
inaplicável
Até a DER (22/02/2016)
36anos,1mês e0dias
419
51 anos, 2 meses e 15 dias
87.2917
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em16/12/1998(EC 20/98), o seguradonãotem direito à aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de
serviço de 30 anos.
Em28/11/1999(Lei 9.876/99), o seguradonãotem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o
tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 8 dias (EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Em22/02/2016(DER), o seguradotem direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada (87.29 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo
superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o
requerimento administrativo (22/02/2016 – fls. 01, ID 151349676) e a propositura da presente
demanda (02/05/2016 – ID 151349672).
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
4. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 01/02/1978 a 03/08/1981, 07/06/1983 a 18/07/1986, 01/08/1986 a
31/01/1987, 10/05/1988 a 02/01/1992, 02/01/1992 a 20/11/1992, 23/11/1992 a 30/07/1993,
20/09/1993 a 19/10/1993, 19/06/1995 a 20/05/1997, 19/05/1997 a 02/03/1998 e 05/05/1998 a
22/02/2016.
5. 01/02/1978 a 03/08/1981 (CALÇADOS TERRA S.A). De acordo com a CTPS (fls. 02, ID
151349675), a parte autora exerceu o cargo de auxiliar de sapateiro. Como se trata de período
anterior a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial pode se dar com
base nas ocupações contempladas nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979,
conforme acima já exposto.
6. O trabalho de sapateiro estava previsto como atividade enquadrada como especial pela
categoria profissional nos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto n°
83.080/79.
7. Portanto, a atividade especial deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação
profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que a
nocividade da exposição era presumida.
8. 07/06/1983 a 18/07/1986 (BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A), 01/08/1986 a
31/01/1987 (SILVIO CARVALHO COM. E REPR. LTDA), 10/05/1988 a 02/01/1992
(COOPERATICA NACIONAL AGRO INDUSTRIAL LTDA), 02/01/1992 A 20/11/1992 (ANTÔNIO
MANOEL DE PAULA), 23/11/1992 A 30/07/1993 (CONSTRUTORA CK LTDA), 20/09/1993 A
19/10/1993 (CALÇADOS TERRA LTDA), 19/06/1995 A 20/05/1997 (CALÇADOS NETTO
LTDA), 19/05/1997 A 02/03/1998 (SÃO PAULO ALPARGATAS S/A) E 05/05/1998 A 22/02/2016
(SÃO PAULO ALPARGATAS S/A).
9. Quanto aos demais períodos, a parte autora não provou o exercício de atividade especial:
não há prova do exercício de atividade enquadrada como especial pela categoria profissional,
nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, pois a menção dos cargos de serviços
gerais, auxiliar de escritório, balconista, serviços administrativos, auxiliar administrativo,
inventariante rotativo, encarregado de acabamento e ajudante de saneamento, sem especificar
as atividades exercidas, não é motivo suficiente para o enquadramento.
10. Nesses períodos, a parte autora não juntou documentação para comprovar a exposição a
agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o
cômputo de tempo especial.
11. Portanto, os intervalos de 07/06/1983 a 18/07/1986, 01/08/1986 a 31/01/1987, 10/05/1988 a
02/01/1992, 02/01/1992 a 20/11/1992, 23/11/1992 a 30/07/1993, 20/09/1993 a 19/10/1993,
19/06/1995 a 20/05/1997, 19/05/1997 a 02/03/1998 e 05/05/1998 a 22/02/2016 são comuns.
12. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
13. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos até a DER (22/02/2016 –
fls. 01, ID 151349676), a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme tabela anexa.
14. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de juros e
correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e corrigir, de ofício, os critérios
de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
