
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 31/01/2017 18:31:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026087-56.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se pleiteia o reconhecimento do trabalho rural de 28/09/68 a 13/03/05 e de 14/08/10 a 29/01/14, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido condenando a autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$300,00, nos termos da Lei 1.060/50, abrindo vista dos autos ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora colacionou aos autos cópia da certidão de seu casamento com José Vieira Antunes, celebrado em 28.09.1968, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 14); cópia de registro de matrícula de imóvel rural de nº 15.059, datado de 11.06.1981, de propriedade do casal, em que consta a qualificação de ambos como lavradores (fls. 18/21); cópia de declaração cadastral-produtor, em nome de seu marido, dos anos de 1986 e 1989 (fls. 22/25); cópia de registro de matrícula de imóvel rural de nº 66.991, no qual constam a autora e seu marido, qualificado como pecuarista, como adquirentes em 10.11.2004 (fls. 26/27).
Entretanto, a prova oral produzida em Juízo, não se mostra idônea a corroborar todo o período de trabalho rural pleiteado, eis que as testemunhas inquiridas afirmaram conhecer a autora há 40 anos, sempre exercendo trabalhos rurais, sendo a "produção destina ao consumo da família, vendendo-se o que sobrava" (fls. 86/89). Porém, na contramão dos depoimentos, constata-se nas notas fiscais de produtor juntadas às fls. 32/33, que em 02/03/11, o casal vendeu 50 unidades de bovinos para recria e engorda, ao valor total de R$50.000,00 e em 19/07/11, vendeu mais 12 cabeças, ao valor total de R$13.200,00.
Ainda, de acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 67 e 65), o marido da autora migrou para as atividades urbanas em janeiro de 1985, vertendo contribuições como autônomo - condutor de veículos, assim como a autora o fez em 14.03.2005, restando descaracterizada a sua condição de segurada especial rural.
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 28.09.1968 a 31.12.1984.
A autora manteve vínculos empregatícios formais nos períodos de 14.03.2005 a 06.10.2008 e de 02.01.2009 a 13.08.2010, perfazendo 05 anos, 02 meses e 05 dias, não cumprindo a carência exigida.
Por outro lado, a autora completou 60 anos de idade em 29.04.2012 e, de acordo com o que dispõe o § 3º, do Art. 48, da Lei nº 8.213/91, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, pois somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses:
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.03.2014 - fls. 40), quando o réu teve ciência da pretensão da autora.
Por oportuno, para prevenir eventual alegação, consigno que a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
Ademais, pelo princípio da economia processual e solução pro misero, as informações trazidas aos autos devem ser analisadas com vistas à verificação do cumprimento dos requisitos previstos para o beneficio pleiteado e, em consonância com a aplicação do princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o magistrado aplica o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado (STJ- RTJ 21/340).
Nesse sentido:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 01.02.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecer o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no período explicitado neste voto e o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 31/01/2017 18:31:39 |
