
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020080-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar entre 01/10/78 a 01/05/00.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observando-se ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS, em que constam registros de vínculos empregatícios de natureza rural (fls. 16/21); de escritura de compra e venda de propriedade rural, em nome de seu genitor, dos anos de 1970 e 1985 (fls. 26/29 e 42); de documento relativo ao Imposto de Transmissão de Propriedade Imóvel, do ano de 1970 (fls. 30); de escritura de divisão amigável, na qual consta a qualificação de seu genitor como lavrador, em 1981 (fls. 31/36); de notas fiscais de produtor e de entrada, abrangendo os anos de 1984 a 1999, em nome do genitor (fls. 44/55 e 59/81); do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do genitor, dos anos de 1981 a 1996 (fls. 56/58 e 82/85) e de Certificados de Cadastro de Imóvel Rural, em nome do genitor, dos anos de 1996 a 2009 (fls. 94/98).
Todavia, verifica-se nos documentos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de fls. 56/58 e 82/86, que o genitor da autora foi proprietário de mais de um imóvel rural concomitantemente (código do imóvel 622.079.001.007 e 622.079.003.913).
Ainda, nos documentos de fls. 83 e 86, referentes ao imóvel 622.079.003.913, o mesmo está classificado como empresa rural, com enquadramento sindical de empregador IIB, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
Acresça-se que, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, a partir do enlace matrimonial da autora, são os documentos em nome de seu cônjuge que, por extensão, são aptos a servir de início de prova material de sua alegada qualidade de trabalhadora rural. E, embora seu marido esteja qualificado como agricultor na certidão de casamento, a autora está qualificada como bordadeira, fato que atesta a sua profissão de natureza urbana à época (fls. 15).
De igual modo, não há como validar a anotação na CTPS do vínculo empregatício para José Grande, entre 01/10/78 a 01/05/00 (fls. 17), haja vista tratar-se do genitor da autora e, como posto pelo douto Juízo, a referida CTPS foi emitida em 1973 e o vínculo foi registrado com início em 01.10.1978 e compreende o mesmo período que pretende seja reconhecido como de segurada especial rural em regime de economia familiar.
Assim, não há período de trabalho rural exercido em regime de economia familiar que possa ser reconhecido nos autos.
O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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