Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001856-77.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo/contribuinte individual
como especial. Precedentes.
5. O formulário PPP emitido aos 18/07/2017 pela Cooperativa de Transportes de Cargas
Químicas e Corrosivas de Mauá, comprova o trabalho na função de motorista autônomo,
conduzindo veículos que transportam produtos químicos, por exposição a ruídos de 85,1 dB(A) a
86,0 dB(A), agente nocivo contemplado no item 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99,
permitindo o reconhecimento como atividade especial nos períodos em que houveram os
recolhimentos da contribuição previdenciária já computada no procedimento administrativo.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Pblic
12/02/2015).
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos laborados em atividade
especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns,
contados de forma não concomitante até a DER, corresponde a 37 anos, 01 mês e 17 dias, o
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001856-77.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS PROFETA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, MARCIO
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001856-77.2019.4.03.6126
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A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivado computar as contribuições
recolhidas nos períodos de 01/10/1985 a 31/10/1985, 01/04/1986 a 30/06/1986, 01/01/1987 a
31/01/1987, 01/04/1987 a 30/06/1987, 01/11/1987 a 30/11/1987, 01/08/1988 a 31/08/1988,
01/02/1989 a 28/02/1989, 01/06/1989 a 31/01/1990, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/09/1990 a
30/09/1990 e 01/12/1990 a 31/03/1995, e otrabalhado em atividade especial entre 01/04/2003 a
18/07/2017 com aconversão para tempo comum, cumulado com pedido de aposentadoria com
base na regra 95 Pontos, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 30/08/2017.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e condenou o autor em
honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, atualizados monetariamente.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou os
recolhimentos previdenciários e o trabalho em atividade especial, fazendo jus à concessão da
aposentadoria por ter alcançado os 95 pontos como previsto na Lei 13.183/2015.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS PROFETA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A, MARCIO
HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CARLA CRISTINA SANTANA FERNANDES - SP362752-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/183.310.055-4, com a DER em 30/08/2017, indeferido nos termos da comunicação datada
de 03/04/2018.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo o INSS computou 28 (vinte e
oito) anos e 06 (seis) meses, compreendendo os trabalhos como empregado com registro na
CTPS e, como autônomo/individual nos seguintes períodos: de 01/07/1976 a 29/07/1977,
08/08/1977 a 08/11/1983, 01/03/1985 a 31/05/1985, 01/07/1985 a 30/09/1985, 01/11/1985 a
31/03/1986, 01/07/1986 a 31/12/1986, 01/02/1987 a 31/03/1987, 01/07/1987 a 31/10/1987,
01/12/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/01/1989, 01/03/1989 a 31/05/1989, 01/02/1990 a
30/04/1990, 01/06/1990 a 31/08/1990, 01/10/1990 a 30/11/1990, 01/04/2000 a 30/04/2003,
01/05/2003 a 31/05/2003, 01/06/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 31/10/2003, 01/11/2003 a
30/11/2003, 01/12/203 a 31/05/2004, 01/06/2004 a 31/01/2005, 01/02/2005 a 31/12/2005,
01/01/2006 a 31/01/2006, 01/02/2006 a 28/02/2006, 01/03/2006 a 31/03/2006, 01/04/2006 a
31/08/2006, 01/09/2006 a 31/10/2006, 01/11/2006 a 31/08/2014, 01/10/2014 a 31/07/2016,
01/09/2016 a 30/09/2017, conforme planilha de documentos para cálculo de tempo de
contribuição.
O autor aparelhou seu pedido, também, com o comprovante de inscrição no MPAS/INPS e, com
as guias de recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte autônomo/individual
com a inscrição nº 1.119.658.542-8, nos meses de outubro de 1985, abril a junho de 1986,
janeiro, abril e maio de 1987, agosto de 1988, fevereiro e junho a dezembro de 1989, janeiro,
maio, setembro e dezembro de 1990, janeiro a dezembro de 1991, e setembro de 1993 a março
de 1995.
Em consulta ao sistema CNIS – Dados Cadastrais, constata-se que em nome do autor José
Carlos Profeta, consta dois números de “NIT” principais e mais cinco “NIT” secundários, dentre
os quais a inscrição nº 1.119.658.542-8 em que foram recolhidas as contribuições supra
mencionadas.
O fato das referidas guias terem sido preenchidas na forma manuscrita - “a mão”, em todos
seus campos, como de costume em décadas passadas, por integrar um “carnê” encadernado, e
algumas delas conter alguns números de inscrição (1.119.638.542-8 e 1.119.658.542-6),
diferentes da inscrição correta - nº 1.119.658.542-8, não invalida o recolhimento feito pelo
contribuinte.
Ademais, em consulta aos referidos números de inscrição – NIT – 1.119.638.542-8 e
1.119.658.542-6, no CNIS, os mesmos aparecem como inválidos, demonstrando que os
recolhimentos não pertencem a nenhuma outra pessoa.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde
a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172,
de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com
o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB
(Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior
a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o
Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo
15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei
complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo
autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade
do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão
do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a
data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
períodos de:
- 19/11/2003 a 01/04/2004, 20/11/2004 a 20/11/2005, 01/11/2007 a 01/11/2013, 06/11/2013 a
31/08/2014, 01/10/2014 a 06/11/2014, 17/11/2014 a 17/11/2015, 15/12/2015 a 31/07/2016 e
01/09/2016 a 18/07/2017, na função de motorista autônomo, conduzindo veículos que
transportam produtos químicos e, atribuições inerentes a função, exposto a ruídos de 85,1
dB(A) a 86,0 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99,
conforme formulário – PPP emitido aos 18/07/2017 pela Cooperativa de Transportes de Cargas
Químicas e Corrosivas de Mauá.
A descrição das atividades relatadas nos referidos documentos, revela que o autor, no
desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos
períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Cabe ressaltar que de todos os períodos relatados no PPP, como trabalhados em atividade
especial, apenas aqueles em que o próprio INSS havia contado no procedimento administrativo
como tempo de contribuição, foram destacados do formulário e, agora, computado como labor
especial.
A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a
atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o
Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial
ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua
finalidade regulamentar.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE.
CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao
reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o
exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente
aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua
finalidade regulamentar.
3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em
condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial
por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma
diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento
advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em
conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
06/04/2017, DJe 12/05/2017);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE
NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação,
notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo
especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.
2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas
categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício
aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal
e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos.
3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria
especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado,
extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser
reconhecida sua ilegalidade.
4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte
individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no
momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte cinco) anos.
5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho,
demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)”.
No mesmo sentido, colaciono recente julgado desta 10ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021).
ATIVIDADEESPECIAL.MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada consignou expressamente a existência de prova material comprovando
que o demandante efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na
condição de trabalhador autônomo, em transporte de cargas.
II - Não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de
aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o
trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes
nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.032/95. O disposto no art. 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade
especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder
regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Não há que se falar em reforma da decisão agravada que manteve o reconhecimento da
especialidade do período de 01.11.2012 a 31.12.2016, uma vez que o autor o autor trouxe
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por ele, contendo a indicação do engenheiro
do trabalho responsável pelas medições, segundo o qual, no exercício de suas atividades como
motorista de caminhão autônomo, esteve exposto a ruído de 85,7dB, agente nocivo previsto no
código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - No presente caso, é irrelevante o fato de o autor ter dirigido ou não caminhão de carga com
peso acima de 3.500kg, visto que o reconhecimento da especialidade se deu em razão da
exposição ao agente nocivo ruído e não por enquadramento à categoria profissional.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 6085508-93.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 04/05/2021, Intimação via sistema
DATA: 07/05/2021).
Portanto, o tempo total de serviço contado até a DER em 30/08/2017, incluído os períodos em
atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços
comuns como empregado e segurado individual/autônomo, corresponde a 37 anos, 01 mês e
17 dias, o que é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
De outro vértice, o autor nascido aos 30/05/1962, conforme documento de identidade e certidão
do registro civil, na DER em 30/08/2017, contava com 55 anos de idade, que somado ao tempo
de serviço, não alcança a pontuação necessária exigida pela Lei 13.183/2015, para o cálculo do
benefício como postulado na inicial e no apelo.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada, devendo o réu computar as contribuições
previdenciárias com as respectivas guias de recolhimentos nos meses relacionados neste voto,
assim como, os períodos de19/11/2003 a 01/04/2004, 20/11/2004 a 20/11/2005, 01/11/2007 a
01/11/2013, 06/11/2013 a 31/08/2014, 01/10/2014 a 06/11/2014, 17/11/2014 a 17/11/2015,
15/12/2015 a 31/07/2016 e 01/09/2016 a 18/07/2017 laborados em atividade especial com o
acréscimo da conversão em tempo comum,conceder o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir de 30/08/2017,e pagar as parcelas vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo/contribuinte individual
como especial. Precedentes.
5. O formulário PPP emitido aos 18/07/2017 pela Cooperativa de Transportes de Cargas
Químicas e Corrosivas de Mauá, comprova o trabalho na função de motorista autônomo,
conduzindo veículos que transportam produtos químicos, por exposição a ruídos de 85,1 dB(A)
a 86,0 dB(A), agente nocivo contemplado no item 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99,
permitindo o reconhecimento como atividade especial nos períodos em que houveram os
recolhimentos da contribuição previdenciária já computada no procedimento administrativo.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Pblic
12/02/2015).
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos laborados em
atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços
comuns, contados de forma não concomitante até a DER, corresponde a 37 anos, 01 mês e 17
dias, o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
