Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000180-20.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR INICIATIVA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 13.183/2015. SOMATÓRIA DE IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Verifico ter a parte autora anexado aos autos Guias da Previdência Social – GPS, com os
devidos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte
facultativo (código de pagamento 1406), referente ao período de 17.01.2017 a 27.12.2017 (ID
87245608 – págs. 3/14). Ainda, observo que o referido intervalo contributivo se encontra
regularmente anotado no Cadastro Nacional de Contribuições Sociais – CNIS (ID 87245617 –
págs. 7/8), sendo de rigor a sua contabilização no cálculo de aposentadoria.
3. Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no
julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN
BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT,
computa-se integralmente como tempo de serviço. Destarte, o período de 15.11.2016 a
16.01.2017, referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS (ID 87245607 –
pág. 4), deve ser averbado como tempo de serviço
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois)
anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R 27.12.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017).
6. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual
ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Desta forma, no caso de o valor da
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" se mostrar
mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da
aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da
Lei n. 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000180-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DENISE SCAGLIONE
Advogado do(a) APELADO: MARIA TERESA DE CASTRO FORTES - SP258790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000180-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DENISE SCAGLIONE
Advogado do(a) APELADO: MARIA TERESA DE CASTRO FORTES - SP258790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Denise Scaglione em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido.
Apelação interposta pelo INSS, buscando ver reformada a decisão de origem, tendo em vista não
ter a parte autora cumprido as exigências legais para a aposentadoria pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000180-20.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DENISE SCAGLIONE
Advogado do(a) APELADO: MARIA TERESA DE CASTRO FORTES - SP258790-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a autora, nascida em
12.03.1965, a averbação do intervalo de 15.11.2016 a 16.01.2017, para efeitos previdenciários,
referente ao seu aviso prévio indenizado, bem como o reconhecimento do período de 17.01.2017
a 27.12.2017, na qualidade de contribuinte facultativo, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
No que diz respeito ao caso dos autos, observo versar a controvérsia sobre as seguintes
matérias: i) reconhecimento do período de 17.01.2017 a 27.12.2017, na qualidade de contribuinte
facultativo; e ii) contabilização do tempo, para efeitos previdenciários, de aviso prévio indenizado
(15.11.2016 a 16.01.2017).
Passo, então, à análise da controvérsia.
Em relação à arrecadação e ao recolhimento das contribuições previdenciárias – no Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) –, dispõe o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).”.
No mesmo sentido o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 216, II, e § 15, disciplinou o tema:
“Art.216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à
seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e
a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
(...)
II-os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou
prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física,
missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua
contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não
houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15 (Redação dada
pelo Decreto nº 4.729, de 2003)” (grifamos).
(...)
“§15.É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários-de-contribuição
sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das
contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada
trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia quinze.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”.
Dessa maneira, verifico ter a parte autora anexado aos autos Guias da Previdência Social – GPS,
com os devidos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias, na qualidade de
contribuinte facultativo (código de pagamento 1406), referente ao período de 17.01.2017 a
27.12.2017 (ID 87245608 – págs. 3/14).
Ainda, observo que o referido intervalo contributivo se encontra regularmente anotado no
Cadastro Nacional de Contribuições Sociais – CNIS (ID 87245617 – págs. 7/8), sendo de rigor a
sua contabilização no cálculo de aposentadoria.
Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no
julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN
BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-
C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado.
Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo
que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se
integralmente como tempo de serviço.
Destarte, o período de 15.11.2016 a 16.01.2017, referente a aviso prévio indenizado devidamente
registrado na CTPS (ID 87245607 – pág. 4), deve ser averbado como tempo de serviço.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos,
02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R 27.12.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual
ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" se mostrar mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos
requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser
implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante do exposto nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na
forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR INICIATIVA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 13.183/2015. SOMATÓRIA DE IDADE E TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Verifico ter a parte autora anexado aos autos Guias da Previdência Social – GPS, com os
devidos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte
facultativo (código de pagamento 1406), referente ao período de 17.01.2017 a 27.12.2017 (ID
87245608 – págs. 3/14). Ainda, observo que o referido intervalo contributivo se encontra
regularmente anotado no Cadastro Nacional de Contribuições Sociais – CNIS (ID 87245617 –
págs. 7/8), sendo de rigor a sua contabilização no cálculo de aposentadoria.
3. Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no
julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN
BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-
C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT,
computa-se integralmente como tempo de serviço. Destarte, o período de 15.11.2016 a
16.01.2017, referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS (ID 87245607 –
pág. 4), deve ser averbado como tempo de serviço
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois)
anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R 27.12.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017).
6. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual
ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Desta forma, no caso de o valor da
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" se mostrar
mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da
aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da
Lei n. 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
