Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5872121-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR INICIATIVA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Dispunha o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação da pela Lei nº 8.620/1993, quando da
prestação do serviço pela parte autora: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas:(...) II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao
da competência”.
3. Como se verifica do texto legal, não basta ter a parte autora comprovado o exercício da
atividade de sócio no intervalo de 19.02.1992 a 14.04.1997, sendo necessário, ainda, o efetivo
recolhimento de suas contribuições, por iniciativa própria.
4. Sendo assim, inexistindo comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes ao período de 19.02.1992 a 14.04.1997, inviável a sua averbação como tempo
contributivo, devendo ser mantida integralmente a r.sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872121-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AIRTON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALAMO DI PETTO DE ANDRADE - SP175532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872121-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AIRTON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALAMO DI PETTO DE ANDRADE - SP175532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, ajuizado por Airton Alves dos Santos em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora preenchido os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando o reconhecimento do
período de 19.02.1992 a 14.04.1997, a fim de que lhe seja concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872121-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AIRTON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALAMO DI PETTO DE ANDRADE - SP175532-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor, nascido em
10.08.1955, o reconhecimento do período de 19.02.1992 a 14.04.1997, na qualidade de
contribuinte individual, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.2016).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
No que diz respeito ao caso dos autos, observo versar a controvérsia tão somente sobre o
reconhecimento do período de 19.02.1992 a 14.04.1997, em que a parte autora alega ter
laborado junto à “Casa do Norte Sertaneja de Praia Grande LTDA”, na qualidade de contribuinte
individual.
Dispunha o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/1993, quando da
prestação do serviço pela parte autora:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a
recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da
competência”.
Como se verifica do texto legal, não basta ter a parte autora comprovado o exercício da atividade
de sócio no intervalo de 19.02.1992 a 14.04.1997, sendo necessário, ainda, o efetivo
recolhimento de suas contribuições, por iniciativa própria. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO COMO
SÓCIO DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECONHECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
(...)
7 - É incontroverso o fato de que se está diante de segurado obrigatório na categoria de
contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só
possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por
iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar,
ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais
Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime o autor do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da
aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
8 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus artigos
5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha sobre a
obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de empresa de
qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de tais
segurados.
9 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz
jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade
laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema
da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de
indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E
no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
10 - Ante a ausência do reconhecimento do período controvertido, inviável o reconhecimento do
período de labor por ele pretendido.
(...)”
(TRF 3 – Sétima Turma – ApCiv apelação Cível – 1913294/SP 0038449-27.2013.4.03.9999 –
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO – Data do Julgamento: 29/07/2019,
Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2019).
Sendo assim, inexistindo comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes ao período de 19.02.1992 a 14.04.1997, inviável a sua averbação como tempo
contributivo, devendo ser mantida integralmente a r.sentença.
Honorários advocatícios conforme fixados na decisão de origem.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POR INICIATIVA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO COMO TEMPO CONTRIBUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Dispunha o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação da pela Lei nº 8.620/1993, quando da
prestação do serviço pela parte autora: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das
contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes
normas:(...) II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão
obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao
da competência”.
3. Como se verifica do texto legal, não basta ter a parte autora comprovado o exercício da
atividade de sócio no intervalo de 19.02.1992 a 14.04.1997, sendo necessário, ainda, o efetivo
recolhimento de suas contribuições, por iniciativa própria.
4. Sendo assim, inexistindo comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes ao período de 19.02.1992 a 14.04.1997, inviável a sua averbação como tempo
contributivo, devendo ser mantida integralmente a r.sentença.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA