Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000320-59.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
EMPRESÁRIO/INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC Nº 123/2006.
COMPLEMENTAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral –
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Nos períodos postulados na inicial e no apelo, em que o autor esteve vinculado como segurado
contribuinte individual/empresário, foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida na forma
da Lei Complementar nº 123/2006.
4. Os segurados empresários/facultativos/individuais que recolhem suas contribuições em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
percentual reduzido, terão os respectivos períodos contados para fins de aposentadoria por idade
e, para aproveitá-los para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam
recolher a diferença das contribuições previdenciárias de cada mês, em consonância com o
previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, assim, como, o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei
8.213/91.
5. Não consta dos autos, comprovação dos recolhimentos das diferenças das contribuições para
o período de segurado individual/empresário.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo,é
insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000320-59.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME ANTONIO ARCHANJO - SP288473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000320-59.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME ANTONIO ARCHANJO - SP288473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar os recolhimentos
efetuados como contribuinte individual/empresário nos meses 09/2013 a 02/2014, 10/2014 até
09/2015 e do 11/2015, cumulado com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10%do valor atualizado da causa, sendo que a execução
ficará suspensa, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou os
recolhimentos como contribuinte individual nos meses 09/2013 a 02/2014, 10/2014 a 09/2015 e
11/2015, e faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000320-59.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BORGES
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME ANTONIO ARCHANJO - SP288473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor formulou seu requerimento administrativode aposentadoria por tempo de contribuição –
NB 42/177.440.130-1, com a DER em 29/06/2016, o qual foi indeferido nos termos da
comunicação datada de 15/07/2016.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo – NB 42/177.440.130-1, o INSS
computou 33 anos e 10 meses, compreendendo os seguintes períodos de: 02/01/1976 a
20/03/1979, 03/04/1979 a 20/10/1980, 21/10/1980 a 11/02/1983, 01/06/1984 a 26/12/1984,
01/12/1985 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 05/06/1987, 18/06/1987 a 29/10/1990, 01/01/1991 a
05/07/1991, 01/10/1991 a 31/01/1997, 13/04/1998 a 30/04/1998, 18/05/1998 a 04/05/2009,
05/05/2009 a 10/09/2010, 01/01/2012 a 31/08/2013, 07/09/2013 a 18/11/2013, 01/03/2014 a
31/05/2014 e 01/12/2015 a 31/03/2016, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo
do tempo de contribuição.
De outro ângulo, em consulta aoCNIS, constata-se que o autor, enquanto segurado individual,
nos meses reclamados na petição inicial e na sua apelação, recolheu as contribuições
previdenciárias pela alíquota reduzida na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, os segurados individuais/empresários/facultativos que optaram pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias em percentual reduzido, na forma permitida pelo Art. 21, § 2º,
da Lei 8.212/91 (acrescentado pela Lei Complementar nº 123, de 2006), somente poderão
aproveitá-las para fins de aposentadoria por idade. Caso estes segurados pretendam computá-las
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam recolher as diferenças de cada
mês, como exigem o § 3º do mesmo Art. 21, da Lei 8.212/91 e o § 4º, do Art. 55, da Lei 8.213/91.
Contudo, não consta dos autos, tais recolhimentos complementares exigidos para a pretensa
aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, o tempo total de contribuição comprovado nos autos até a DER em 29/06/2016,
correspondente a 33 anos e 10 meses, é insuficiente para a pleiteada aposentadoria por tempo
de contribuição integral ou proporcional.
Destarte, é de se manter a r. sentença, arcando a parte autora com os honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
Por derradeiro, de acordo com os dados do CNIS, posteriormente ao ajuizamento do presente
feito e a formação da lide, o autor recolheu – retroativamente - contribuições relativas ao período
de 01/05/2018 a 31/07/2019, todas com data de pagamento em 08/08/2019, como registra
“Detalhes do Período de Contribuição”, constante do CNIS, no percentual adequado, sendo lhe
concedido, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/193.771.627-6, com data de início em 16/08/2019.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO
EMPRESÁRIO/INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS. LC Nº 123/2006.
COMPLEMENTAÇÃO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral –
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Nos períodos postulados na inicial e no apelo, em que o autor esteve vinculado como segurado
contribuinte individual/empresário, foram recolhidas contribuições com alíquota reduzida na forma
da Lei Complementar nº 123/2006.
4. Os segurados empresários/facultativos/individuais que recolhem suas contribuições em
percentual reduzido, terão os respectivos períodos contados para fins de aposentadoria por idade
e, para aproveitá-los para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam
recolher a diferença das contribuições previdenciárias de cada mês, em consonância com o
previsto no Art. 21, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/91, assim, como, o disposto no § 4º, do Art. 55, da Lei
8.213/91.
5. Não consta dos autos, comprovação dos recolhimentos das diferenças das contribuições para
o período de segurado individual/empresário.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo,é
insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
