
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000073-86.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural de 01/10/1969 a 30/04/1981, em regime de economia familiar, para ser acrescentado aos trabalhos registrados na CTPS, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural no período de 01/01/1969 a 30/04/1981, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 17/10/2013, e pagar as prestações em atraso com atualização monetária do vencimento de cada parcela e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, ausência de início de prova material do alegado serviço campesino e, subsidiariamente, aduz que a correção monetária e os juros devem obedecer a Lei 11.690/2009 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/155.558.414-1, com a DER em 17/10/2013 (fls. 99), indeferido conforme comunicação datada de 21/11/2013 (fls. 168/169) e procedimento reproduzido às fls. 98/170, e a petição inicial protocolada aos 09/01/2014 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor juntou aos autos a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia do certificado de dispensa de incorporação, no qual consta ter sido dispensado em 17/05/1976, constando sua qualificação profissional de lavrador e residência na fazenda Córrego Fundo, no município de Morro Agudo (fls. 105);
b) cópia da certidão de seu casamento realizado aos 16/09/1978, pelo Registro Civil do distrito de Morro Agudo/SP, constando sua profissão de lavrador e domicílio no sítio Córrego Fundo (fls. 103);
c) cópia da certidão do nascimento de sua filha, ocorrido em 06/09/1979, registrado no cartório de Morro Agudo/SP, constando sua qualificação como lavrador com residência e domicílio no sítio Córrego Fundo (fls. 138);
d) cópia da certidão registraria do imóvel rural no município de Morro Agudo/SP, na qual sua genitora Assunta Bortoleto Joaquim consta como adquirente em 22/11/1976, constando a averbação de venda em 16/04/1980 (fls. 19/25).
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas, confirmaram o exercício da atividade da parte autora, na lide rurícola (fls. 189/193).
Assim, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido em regime de economia familiar e sem registro nos períodos de 17/05/1976 a 16/04/1980 e de 17/04/1980 a 30/04/1981, respectivamente.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimento administrativo, o INSS computou os trabalhos registrados na CTPS do autor (fls. 106/133), concernentes aos períodos de 01/05/1981 a 14/04/1983, de 15/06/1984 a 05/09/1984, de 01/08/1985 a 10/07/1987, de 27/06/1987 a 12/12/1987, de 04/01/1988 a 28/02/2007 e 01/03/2007 a 19/09/2013, conforme planilha de fls. 163/164.
Aludido tempo de trabalho assentados na CTPS do autor, atende a carência contributiva exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER (17/10/2013), incluído o serviço campesino em regime de economia familiar ora reconhecido, e os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS, alcança o suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço rural de 17/05/1976 a 16/04/1980 e de 17/04/1980 a 30/04/1981, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 17/10/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para adequar os consectários e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/03/2019 18:13:30 |
