
| D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001816-16.2001.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo falecido Ariovaldo Abrão da Cunha e de habilitação de cônjuge supérstite, a senhora Tereza Borges da Cunha.
A ação foi julgada parcialmente procedente para computar no cálculo da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, o período compreendido entre 1º de janeiro de 1969 a 31 de dezembro de 1974.
A parte autora apelou visando ao reconhecimento do período de atividade rural entre 09/1962 a 07/1977 que, somado à atividade urbana, perfaz o tempo necessário à obtenção do benefício (fls.190/207).
O INSS apelou requerendo o indeferimento do benefício, diante da ausência dos requisitos legais (fls. 210/211).
Sobreveio a decisão recorrida desta C.Turma (fls.313/314) que não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer o trabalho rural desenvolvido no período de 01/09/1962 a 31/12/1962 e de 01/01/1975 a 31/12/1975 e deu parcial provimento à apelação do INSS para excluir da condenação o período de 01/01/1972 a 31/12/1974.
O v. acórdão foi objeto de embargos de declaração por parte do autor e a C. Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, tendo a parte autora interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o v. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu o período rural pleiteado pela parte autora (09/1962 a 07/1977) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a lei 8.213/91 e da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte à Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc.II, do CPC, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal ad quem, o que impõe o reexame da questão jurídica posta nos autos.
Aponta o recorrente que o v. Acórdão, ao não reconhecer a presença de início de prova material (Certificado de dispensa de incorporação, Certidão de Nascimento de duas filhas, Certidão de Casamento, Declaração de Sindicato Rural e Certificado de Registro de Imóveis) ignorou a presença de início de prova material coligida nos autos e contrariou acórdãos paradigmas do E.S.T.J, negando vigência ao disposto no artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001816-16.2001.4.03.6126/SP
VOTO
O v. acórdão objeto de dissidência veio ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 20/98.
- Remessa oficial não conhecida, pois o direito controvertido, considerado o valor atribuído à causa, não impugnado pela autarquia-ré e atualizado até a presente data, não excede a sessenta salários mínimos.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, por si só, inválida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
- Os documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, o que ressalta a suficiência do conjunto probatório.
- Período trabalhado na lavoura, de 01.09.1962 a 31.12.1962, 01.01.1969 a 31.12.1971 e de 01.01.1975 a 31.12.1975 (4 anos, 4 meses e 3 dias), adicionado ao período de vínculo empregatício (21 anos, 4 meses e 14 dias), perfazendo um total de 25 anos, 8 meses e 17 dias como efetivamente trabalhados pelo autor até 15.12.1998.
- Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em
vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Sem cumprimento de pedágio, descabe a concessão do benefício.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor a que se dá parcial provimento para reconhecer o trabalho rural desenvolvido no período de 01.09.1962 a 31.12.1962 e de 01.01.1975 a 31.12.1975.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para excluir da condenação o período de 01.01.1972 a 31.12.1974.
Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período rural pleiteado (09/1962 a 07/1977) sem a necessidade de contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior a Lei 8.213/91.
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Pois bem.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período de 09/1962 a 07/1977 a ser somado com a atividade urbana e perfazer mais de 35 anos de serviço, o suficiente para a aposentadoria integral.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando à demonstrar atividade rural:
- Certidão de Dispensa de Incorporação, datada de 23/06/73;
- Declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa do Oeste/PR, de labor rural no período de 09/1962 à 07/1977;
-Depoimentos testemunhais colhidos para produzir prova perante à Seguridade Social (fls.50 e segs);
-Certidão de nascimento das filhas, datada de 27/09/69 e 16/02/1971 onde consta profissão de lavrador;
-Certidão de casamento datada de 27/09/69, onde consta profissão de lavrador;
-Certificado de Registro de Imóveis onde exerceu atividade rural que comprovam suficientemente a atividade rural exercida, documentação hábil à comprovação do labor em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas, Silvio Avelino de Mello e Odair Vieira Chaves confirmaram amplamente o trabalho rural pelo autor alegado na inicial.
Odair disse que conhece o autor desde quando o autor era "moleque" e que tiveram vínculo a partir de 1969, tendo trabalhado na roça até 1977. Disse que o autor trabalhava na roça desde criança na cultura de café, soja e milho (fls.148/149).
Silvio Avelino de Mello afirmou que o autor morava em Formosa do Oeste na propriedade rural do pai e fazia serviço de enxada, plantava soja, milho e feijão até 1977 (fl.173), razão pela qual não há falar-se em prova exclusivamente testemunhal como admitido no acórdão, uma vez que há, no caso, início de prova material corroborada por prova testemunhal, a ensejar o reconhecimento do labor rural pleiteado na inicial, ou seja, de 09/1962 a 07/1977, tempo comprovado sem a necessidade de recolhimento das contribuições.
Também corroboram o período laboral rural alegado, as declarações tomadas das testemunhas em sede do sindicato dos trabalhadores rurais de Formosa do Oeste, a exemplo de Ramiro de Andrade e Benedito Manoel que conheceram Ariovaldo durante aproximadamente 35 anos e que ele exercia atividade rural na condição de pequeno produtor na propriedade localizada em Birigui, de 1962 a 1977, labor que ainda foi afirmado por Romildo Girotto (fls.50/52).
Os depoimentos testemunhais colhidos vieram roborar o início razoável de prova material, consubstanciado nos documentos acima elencados como prova do alegado.
Destaco que o art. 26, inc.III, da lei nº 8213/91 isentou o segurado especial produtor rural de economia familiar do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício independentemente de contribuições, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado.
Desse modo, verifico que o v. acórdão recorrido negou vigência ao art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e reconheço o labor rural alegado, oficiando-se ao INSS para que conceda ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, a partir do requerimento administrativo.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos:
a) até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º - F à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês;
b) a partir da publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual de 0,5% e
c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Os honorários foram fixados na sentença em 5% e merecem reforma para 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula nº111 do STJ), mais consentâneo com os parâmetros legais e grau de complexidade da causa.
Ante o exposto, nos termos do art. 1041, §1º do CPC/2015, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao recurso de INSS e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para reconhecer o tempo de serviço necessário para aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/08/2016 15:42:22 |
