Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005073-92.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE
NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE
REAFIRMADA A DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005073-92.2019.4.03.6328
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO SPOLADOR
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA -
SP290313-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005073-92.2019.4.03.6328
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO SPOLADOR
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA -
SP290313-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005073-92.2019.4.03.6328
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SEBASTIAO SPOLADOR
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYARA MARIA SILVERIO DA COSTA DALLEFI OLIVEIRA -
SP290313-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade da reafirmação da DER a fim de obter a
concessão do benefício.
A possibilidade de reafirmação da DER não comporta mais controvérsia jurídica dado que no
julgamento do Tema 995 o STJ fixou o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." - Destaquei
Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
A leitura da tese firmada, em confronto com o caso concreto submetido ao exame do STJ,
revela que a decisão abrangeu apenas as situações nas quais a parte atinge o tempo para a
obtenção do benefício durante a tramitação do processo judicial. Esta foi a hipótese decidida
pelo STJ.
Sem embargo desta constatação, é sabido que muitas vezes, encerrada a tramitação
administrativa, a parte autora preenche o lapso temporal necessário à obtenção do benefício
antes do ingresso da ação judicial. Essa segunda hipótese não foi decidida pelo STJ, mas
coube à TNU uniformizar a matéria nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002863-91.2015.4.01.3506,
SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) (Grifou-se).
Assim, não importa se o período necessário para a obtenção do benefício foi atingido antes ou
depois do ajuizamento da ação, nos dois casos será possível a reafirmação da DER.
Fixadas essas premissas, observo que restou reconhecido em sentença o total de 31 anos, 6
meses e 25 dias de tempo de contribuição até 12/11/2019.
Assim, ainda que se reafirmasse a DER para os dias atuais o autor não contaria com o tempo
de contribuição necessário à concessão do benefício.
Com relação ao pedido de concessão do benefício em sua forma proporcional, observo que o
autor não preencheu os requisitos necessários até a data da EC 103/2019, conforme segue:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
01 02 1972
13 03 1972
-
1
13
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
10 08 1972
27 12 1973
1
4
18
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
27 05 1974
30 12 1974
-
7
4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
02 05 1975
30 10 1976
1
5
29
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
03 05 1977
21 11 1977
-
6
19
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
13 01 1978
04 04 1978
-
2
22
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7
18 05 1978
06 06 1978
-
-
19
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
01 07 1978
23 12 1978
-
5
23
-
-
-
-
-
-
-
-
-
9
19 06 1979
30 01 1980
-
7
12
-
-
-
-
-
-
-
-
-
10
22 04 1980
09 05 1980
-
-
18
-
-
-
-
-
-
-
-
-
11
02 09 1980
17 01 1981
-
4
16
-
-
-
-
-
-
-
-
-
12
01 03 1982
04 06 1982
-
3
4
-
-
-
-
-
-
-
-
-
13
01 10 1982
14 09 1984
1
11
14
-
-
-
-
-
-
-
-
-
14
15 09 1984
14 03 1985
-
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
15
15 03 1985
15 11 1986
1
8
1
-
-
-
-
-
-
-
-
-
16
13 01 1987
02 03 1988
1
1
20
-
-
-
-
-
-
-
-
-
17
25 07 1988
13 02 1989
-
6
19
-
-
-
-
-
-
-
-
-
18
04 04 1989
03 07 1989
-
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
19
01 07 1990
06 02 1991
-
7
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
20
01 03 1991
24 07 1991
-
4
24
-
-
-
-
-
-
-
-
-
21
25 07 1991
29 05 1992
-
10
5
-
-
-
-
-
-
-
-
-
22
24 09 1993
29 06 1994
-
9
6
-
-
-
-
-
-
-
-
-
23
01 02 2000
26 09 2001
-
-
-
-
-
-
1
7
26
-
-
-
24
15 09 2003
25 06 2005
-
-
-
-
-
-
1
9
11
-
-
-
25
02 01 2006
30 11 2009
-
-
-
-
-
-
3
10
29
-
-
-
26
01 12 2009
31 08 2011
-
-
-
-
-
-
1
9
-
-
-
-
27
15 03 2012
17 06 2015
-
-
-
-
-
-
3
3
3
-
-
-
28
18 06 2015
29 09 2018
-
-
-
-
-
-
3
3
12
-
-
-
29
01 11 2018
12 11 2019
-
-
-
-
-
-
1
-
12
-
-
-
Soma:
5
109
292
0
0
0
13
41
93
0
0
0
Dias:
5.362
0
6.003
0
Tempo total corrido:
14
10
22
0
0
0
16
8
3
0
0
0
Tempo total COMUM:
31
6
25
Tempo total ESPECIAL:
0
0
0
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
0
0
0
Tempo total de atividade:
31
6
25
Tem direito à aposentadoria integral?
NÃO
(pelas regras permanentes)
Tem direito adquirido à integral antes da EC 20/98?
NÃO
Tem direito adquirido à proporcional antes da EC20/98?
NÃO
Tem direito à regra transitória?
SIM
Cálculo do pedágio
A
M
D
Cumpriu o pedágio?
NÃO
Tempo até 16/12/1998:
14
10
22
Cumpriu idade mínima? (na DER)
SIM
Tempo que faltava (p/ 30a):
15
1
8
Pedágio (40%):
6
0
15
Tempo mínimo para aposentar (com pedágio):
36
0
15
Dessa forma, não merece reparos a decisão combatida.
Destaco que os períodos com recolhimentos previdenciários concomitantes não podem ser
computados em dobro na contagem de tempo de contribuição, uma vez que a concomitância de
recolhimentos gera efeitos apenas em relação ao cálculo do salário de contribuição, mas não
em relação ao período laborado.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE
NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE
REAFIRMADA A DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA