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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 29-C DA LEI N...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 29-C DA LEI N.8.213/91 NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FAZ JUS À REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000785-13.2018.4.03.6304, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000785-13.2018.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE
PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO
ARTIGO 29-C DA LEI N.8.213/91 NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FAZ JUS À
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000785-13.2018.4.03.6304
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA SILVANO

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000785-13.2018.4.03.6304
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA SILVANO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a revisão de seu benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade especial, reafirmação
da DER e concessão do benefício nos moldes do artigo 29-C da Lei n.8.213/91.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000785-13.2018.4.03.6304
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELIANA SILVANO

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MALTA - SP249720-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Recorre a parte autora para sustentar a possibilidade da reafirmação da DER para a obtenção
do benefício nos termos do artigo 29-C da Lei n.8.213/91.
Da análise dos autos verifico que, no processo administrativo, a autora pleiteou a concessão do
benefício nos moldes ora pretendidos, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário
mediante a reafirmação da DER (arquivo n.010, fl.7).
A análise administrativa findou em 15/07/2017 e computou o total de 33 anos, 8 meses e 14
dias de tempo de contribuição, não totalizando os 85 pontos necessários à concessão do
benefício sem a incidência do fator previdenciário (arquivo n.012, fl.47).
Por outro lado, constato que o período de 01/10/2015 a 29/03/2017 teve a especialidade
reconhecida em sentença.
Com o cômputo desse período como especial, anoto que a parte autora atinge os 85 pontos
necessários em 16/05/2017, conforme segue:


Nesse panorama, e tendo em vista que a análise administrativa terminou em 15/07/2017,
verifico que a autora fazia jus à reafirmação da DER e à concessão do benefício nos moldes do
artigo 29-C da Lei n.8.213/91, em data anterior à conclusão administrativa do requerimento em
análise.
No âmbito administrativo a matéria é disciplinada pelos artigos 176-D e 176-E do Decreto
10.410/20, dispositivos que possuem as seguintes redações:
"Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os
requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes
da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os
requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância
formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico." (NR)
"Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício
diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo
assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá
ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo
benefício, observado o disposto no art. 176-D." (NR)

Assim, constata-se que durante a tramitação administrativa a parte autora havia adquirido o
direito à concessão do benefício pretendido. Nestes termos, faz jus à concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição, consoante o artigo 29-C da Lei n.8.213/91, desde a
DER reafirmada para 16/05/2017.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença a fim
de conceder à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde
16/05/2017, nos moldes do artigo 29-C da Lei n.8.213/91, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos, autorizada a
compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios
inacumuláveis, na forma da lei.
O início dos efeitos financeiros (atrasados) é fixado na data da reafirmação da DER
(16/05/2017), uma vez que houve reafirmação da DER para momento no qual ainda estava
pendente o processo administrativo.
A correção monetária e os juros de mora são devidos na forma prevista no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da
execução.
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.


SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42 conforme 29-C
RMI:
RMA:
DER: REAFIRMADA PARA 16/05/2017
DIB: 16/05/2017
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: ESPECIAL: 01/10/2015 a 29/03/2017
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE
PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO
ARTIGO 29-C DA LEI N.8.213/91 NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FAZ JUS À
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora,
nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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