
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-48.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO VALMIR CANTO SALGADO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO VALMIR CANTO SALGADO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-48.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO VALMIR CANTO SALGADO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO VALMIR CANTO SALGADO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma que não conheceu de seu recurso na parte em que pugna pelo reconhecimento, como especial, dos períodos de 29/04/1995 a 06/11/1995 e 13/02/2019 e, na parte conhecida, negou provimento ao seu apelo e, por fim, deu provimento à apelação do INSS, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
Em razões recursais, sustenta o autor ter demonstrado a especialidade do labor através da documentação acostada aos autos, pugnando, de forma subsidiária e como forma de afastar possível cerceamento de defesa, pelo retorno dos autos para realização da prova pericial.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001271-48.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO VALMIR CANTO SALGADO JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO VALMIR CANTO SALGADO JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A, ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, destaco que o pedido de reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais restou devidamente apreciado, tendo sido rejeitado, eis que não comprovado com a documentação apresentada nos termos da legislação aplicável ao caso em apreço.
Por outro lado, insta ressaltar que não se desincumbiu o autor de sua responsabilidade de trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou demonstrar que a empresa se recusou a fornecê-los, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
