Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004073-93.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA
DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004073-93.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AUDISIO VASCONCELOS ARAUJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: JOSE AUDISIO VASCONCELOS ARAUJO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE
SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004073-93.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AUDISIO VASCONCELOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: JOSE AUDISIO VASCONCELOS ARAUJO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE
SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento ao seu agravo interno, em ação de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
Em razões recursais, insurge-se o INSS no que se refere ao reconhecimento, como especial, da
atividade de vigilante. Alega, ainda, ausência de prévia fonte de custeio. Por fim, prequestiona a
matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004073-93.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE AUDISIO VASCONCELOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
APELADO: JOSE AUDISIO VASCONCELOS ARAUJO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE
SANTO ANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VALDIR DA SILVA TORRES - SP321212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Neste ponto, destaco que, como já mencionado na decisão ora embargada, a legislação
aplicável ao caso em apreço prevê como especial a atividade de vigilante em razão da
periculosidade do labor, inclusive nos termos do decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.830.508/RS.
Ressalto, por fim, que no julgamento realizado, em sessão de 04/12/14, pelo Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a
alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à
aposentadoria especial, benefício diverso do analisado nos presentes autos.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A
INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
