
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002659-55.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: SERGIO DONIZETI MUNDIN
Advogado do(a) LITISCONSORTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002659-55.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: SERGIO DONIZETI MUNDIN
Advogado do(a) LITISCONSORTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu provimento ao seu apelo, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.
Em razões recursais, inclusive para fins de prequestionamento, alega o autor contradição no tocante à aplicação do tema 995 do STJ, pugnando pela sua correção e pela fixação do termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
NN
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002659-55.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: SERGIO DONIZETI MUNDIN
Advogado do(a) LITISCONSORTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, destaco que, como já mencionado na decisão ora embargada, no presente caso, não houve aplicação do instituto da reafirmação da DER previsto no Tema 995, uma vez que o benefício foi concedido, nos termos do art. 493 do CPC, com o cômputo de períodos de contribuição compreendidos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda.
Sendo assim, inviável a alteração do termo inicial do benefício para a data em que preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício, devendo, nos termos da decisão ora embargada, ser mantido na data da citação.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do autor, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
