
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005606-11.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, com fins de obtenção de sua aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos acostados à petição inicial às fls. 13/114.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada,
Após a contestação do feito e oferecida a réplica sobreveio sentença de parcial procedência do pedido para reconhecer o caráter especial dos períodos de 21/08/1.980 a 22/10/1.986, de 01/07/1.987 a 28/02/1.994, de 06/03/1.997 a 15/02/2.006, de 06/06/2.006 a 10/08/2.006 e de 03/02/2.011 a 10/11/2.015. Concedida a aposentadoria especial a partir da citação.
Condenado o Instituto ao pagamento dos atrasados corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a vedação contida no artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91, no referente ao exercício da atividade especial concomitante com a benesse recebida.
Isenção de custas processuais e condenação das partes na verba honorária, arbitrada em 50% sobre o valor a ser apurado por ocasião da execução do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do novo CPC.
Deferida a antecipação da tutela.
Feito não submetido ao reexame obrigatório.
A parte autora apela, pugna pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos de labor indicados na inicial, bem como pela fixação da DIB na data do pedido administrativo
Inconformada, também apela a autarquia. Pugna pela ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, posto inexistir prova do labor especial reconhecido, notadamente pela exposição ao agente físico calor abaixo dos limites de tolerância. Por fim insurge-se contra os critérios de atualização monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ
Suprime a r. decisão recorrida, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Observo que nos autos constam o formulário PPP referente ao trabalho do autor na empresa Duratex S/A, abrangendo período de 19/03/1.996 a 10/08/2.006 (fls. 35/36), que alega ter sido exercido em atividade especial, por exposição aos agentes físicos calor e ruído.
Ocorre que, para a quantificação da exposição ao agente nocivo calor, considera-se a NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/78. Nos termos da aludida norma, determina-se a utilização do denominado "índice de bulbo úmido termômetro de globo" (IBUTG) para se quantificar o conforto térmico do local de trabalho, levando-se em consideração o tipo de atividade exercida (leve, moderada, média), o regime em que o labor é executado (trabalho contínuo ou intermitente) e o local de descanso.
Não há no PPP informações suficientes a identificar estes parâmetros nos períodos mencionados. Cito como exemplo o interstício de 19/03/1.996 a 31/12/1.998 em que a atividade foi definida de acordo com Quadro I, do Anexo 3, da NR 15 e Portaria 3.124/78, sem qualquer menção ao tipo de atividade e o regime em que foi realizado.
Por outro lado, tem-se o período de 01/09/1.999 a 10/08/2.006 em que as atividades foram classificadas de acordo com o Quadro 2, do Anexo 3, da NR 15. Considerou-se a quantidade em quilos, de calorias dispendidas em uma hora (Kcal/h) no local de trabalho. Determinou-se que a parte autora dispendeu 270 Kcal/h e estava exposta à 27,2ºC. Nos termos do aludido Quadro 2, para esta situação os limites estão delimitados em 28,5º C e 27,5º C, considerando-se 250 Kcal/h e 300 kcal/h, respectivamente. Ocorre também que não há informações sobre a classificação da atividade ,o regime em que era exercida e se o descanso era realizado em local distinto.
Destarte, levando-se em conta a natureza da ação e os fatos que se pretendem provar, entendo ser necessária a produção de prova pericial por perito da confiança do juízo e equidistante das partes, sendo certo que sua realização é extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no feito, o que impõe a anulação da r. sentença.
Nesse sentido:
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização da prova pericial necessária na empresa constante do PPP de fls. 35/36 e, posteriormente, prolação de nova sentença. Restam prejudicadas a apelação da parte autora e do INSS.
É COMO VOTO
Desembargador Federal
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