
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002008-47.2003.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Antonio Martins Camargo ajuizou ação, em 28/02/2003, objetivando o reconhecimento de labor rural (01/09/1965 a 30/11/1971), de trabalho comum por contrato temporário (04/01/1989 a 24/02/1989, 30/09/1988 a 09/10/1988, 23/10/1991 a 02/12/1991, 11/12/1991 a 09/01/1992, 02/04/1992 a 30/06/1992, 03/09/1992 a 06/10/1992, 02/01/1995 a 01/03/1995 e 14/09/1995 a 12/12/1995), bem como de período laborado em atividades especiais (12/01/1996 a 23/09/1997), que quer ver convertido e somado ao tempo de atividades comuns, pugnando pelo reconhecimento de tempo de serviço de 31 anos, 04 meses e 06 dias, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria proporcional.
O Juízo a quo proferiu sentença, submetida ao reexame necessário, a julgar procedente o pedido, para reconhecer o trabalho rural no período de 01/09/1965 a 31/01/1971, bem como a especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de 13/12/1995 a 11/01/1996, 12/01/1996 a 23/09/1997, 01/02/1971 a 31/12/1971, 16/11/1972 a 05/07/1978, 03/12/1979 a 14/04/1981, 19/10/1981 a 14/08/1985, 22/02/1988 a 30/08/1988, 20/03/1989 a 21/12/1989, 20/03/1990 a 14/05/1990, 12/11/1990 a 28/02/1991, 06/07/1992 a 01/09/1992, 03/05/1993 a 12/08/1994, declarando que o autor "possui tempo de 38 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço" e, consequentemente, condenando o INSS à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/12/1997), e ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Concedida a tutela antecipada (fls. 210/226).
Apelou o INSS, pela improcedência do pleito. Subsidiariamente, se insurgiu diante dos critérios de fixação dos juros moratórios e pugnou pela redução da verba honorária (fls. 255/263).
Com contrarrazões (fls. 269/274), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De início, observo que a sentença deixou de analisar o pedido de reconhecimento de períodos laborados por contrato temporário, a saber, 04/01/1989 a 24/02/1989, 30/09/1988 a 09/10/1988, 23/10/1991 a 02/12/1991, 11/12/1991 a 09/01/1992, 02/04/1992 a 30/06/1992, 03/09/1992 a 06/10/1992, 02/01/1995 a 01/03/1995 e 14/09/1995 a 12/12/1995, evidenciada a ocorrência de julgamento citra petita, sendo de rigor, nesta oportunidade, sanar a detectada omissão, consoante o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
Ainda, no tocante aos períodos especiais declarados na sentença, verifica-se que o julgamento foi ultra petita, uma vez que o autor pugnou, tão somente, pelo reconhecimento da especialidade no período de 12/01/1996 a 23/09/1997, cumprindo reduzir a decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que rezam os artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC).
Registre-se, ainda, que, constatado o óbito da parte autora, conforme CNIS cuja juntada ora se determina, importante registrar que a habilitação de herdeiros para prosseguimento da demanda deverá ser realizada em primeira instância, na fase executiva, nos termos do artigo 296 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Terceira Região de 2016.
No mérito, discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de labor rural sem anotação em CTPS, de trabalho por contrato temporário, de labor sob condições especiais, bem como a obtenção do benefício de aposentadoria proporcional.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
DA ATIVIDADE ESPECIAL E DE SUA CONVERSIBILIDADE
Registre-se, de início, que, para efeito de concessão do benefício em tela, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte Superior, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", seja anterior à Lei nº 6.887/80 ou após 1998, de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
- Do período de labor rural
A r. sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01/09/1965 a 31/01/1971.
A título de comprovação do labor campesino, em regime de economia familiar, foi colacionado documento de registro de imóvel, com alusão a fato havido em 06/10/1967, no bojo do qual o pai do autor, Jorge Martins, está qualificado como lavrador (fl. 58).
No que concerne aos documentos em nome dos genitores, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Confira-se, a propósito: EREsp 1171565/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05/3/2015; REsp 501.009, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 11/12/2006; REsp 447655, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 29/11/2004).
Destarte, consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelo depoimento testemunhal, prestado em Juízo, em audiência realizada na data de 31/03/2005 (fl. 204/206).
As testemunhas ouvidas, que conhecem o autor desde seu nascimento, afirmaram que ele trabalhou com a família, como lavrador, no sítio dos "velhos Camargos", no plantio de milho, arroz e feijão, até 1971, quando foi para a cidade de São Paulo.
Nesse contexto, creio restar comprovada a labuta campesina no período de 01/09/1965 a 31/01/1971.
Cumpre destacar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91) e de contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada (rural e urbana), o que não é a hipótese dos autos.
- Dos períodos de atividade urbana comum por contrato temporário
Objetiva o autor o reconhecimento de períodos de trabalho comum por contrato temporário, a saber, 04/01/1989 a 24/02/1989, 30/09/1988 a 09/10/1988, 23/10/1991 a 02/12/1991, 11/12/1991 a 09/01/1992, 02/04/1992 a 30/06/1992, 03/09/1992 a 06/10/1992, 02/01/1995 a 01/03/1995 e 14/09/1995 a 12/12/1995.
Nesse ponto, considerado o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" de fls. 172/175, que deu origem ao indeferimento do pedido em sede administrativa (fl. 178), verifica-se que são incontroversos os períodos de 23/10/1991 a 02/12/1991, 11/12/1991 a 09/01/1992, 02/04/1992 a 30/06/1992, 03/09/1992 a 06/10/1992 e 02/01/1995 a 01/03/1995, já computados pela autarquia previdenciária.
Dentre os períodos remanescentes (04/01/1989 a 24/02/1989, 30/09/1988 a 09/10/1988 e 14/09/1995 a 12/12/1995), encontram-se relacionados no CNIS que se anexa apenas os períodos de 04/01/1989 a 24/02/1989 e 14/09/1995 a 12/12/1995, os quais devem ser reconhecidos como de efetivo trabalho pelo autor.
Com relação à validade dos dados constantes do CNIS, o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu art. 19 determinação que preceitua que os referidos dados valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
- Dos períodos de atividade urbana especial
No tocante ao período urbano que o autor pleiteia seja reconhecido como de labor especial (12/01/1996 a 23/09/1997), laborado na empresa KMS Engenharia e Montagens Industriais Ltda., na função de caldeireiro, o formulário do INSS de fl. 45 e o laudo técnico de fl. 47, comprovam a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, na intensidade de 91,8 dB(A).
No tocante ao agente nocivo ruído, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, no interregno de 12/01/1996 a 23/09/1997, restou comprovado nos autos o desempenho de atividade com exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites estabelecidos em lei, impondo-se o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Somados o período de atividade rural (01/09/1965 a 31/01/1971), os interregnos de trabalho por contrato temporário (04/01/1989 a 24/02/1989 e 14/09/1995 a 12/12/1995) e o lapso de atividade especial (12/01/1996 a 23/09/1997), aqui reconhecidos, àqueles de atividade comum incontroversos (fls. 172/175), verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o requerente, até a data do requerimento administrativo (24/12/1997) e até a data do ajuizamento da ação (28/02/2003, fl. 02), 28 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício, ainda que na sua forma proporcional, merecendo reparos a r. sentença proferida.
Sucumbente em maior parte, deve a parte autora arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para reconhecer a ocorrência de sentença "citra petita", suprindo a omissão detectada (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC), para declarar os períodos de trabalho comum por contrato temporário (04/01/1989 a 24/02/1989 e 14/09/1995 a 12/12/1995), bem como para restringir a sentença "ultra petita" aos limites do pedido inicial, reconhecendo o labor especial somente no período de 12/01/1996 a 23/09/1997, e para afastar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no interregno de 01/09/1965 a 31/01/1971.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida às fls. 210/226.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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