
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedente o pedido e julgar prejudicadas as apelações da Autarquia Federal e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021076-07.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 191/195, proferida em 06/12/2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos(art. 487, I, CPC), reconhecendo como especiais apenas os períodos de 11.06.1987 a 28.02.1990 e 01.03.1990 a 01.06.1996, trabalhados na empresa Vidroporto S/A, nos termos da fundamentação supra. Caso o reconhecimento de tais períodos permita que o Autor atinja o tempo necessário para o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado a conceder-lhe o benefício desde o primeiro requerimento administrativo, data na qual houve resistência à pretensão do Autor, mais abono anual. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitando-se a recente decisão do STF no julgamento do Tema 810 sob repercussão geral).Nesse caso, sucumbente em maior parte, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º,da lei 8.621/93.Por outro lado, se tal reconhecimento não for suficiente para o gozo do benefício, deverá o Autor arcar com custas, despesas e honorários advocatícios da parte requerida, estes últimos fixados em por equidade em R$700, diante do baixo valor da causa. Sem reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração a fls. 196/201 alegando omissão no julgado, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da lide.
Na decisão de fls. 244/245, os embargos de declaração foram rejeitados.
Em razões recursais de fls. 209/226, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Argumenta a ausência de prévia fonte de custeio, não fazendo jus à aposentação. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelo, a fls. 247/254, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
3. DOS AGENTES NOCIVOS
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o enquadramento, como especial, dos interregnos de 11.06.1987 a 01.06.1996 e de 27.03.2003 a 21.09.2016 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade no período de:
- 11.06.1987 a 01.06.1996 - Agente agressivo ruído de 84/89db(A) e 85/89db(A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/29).
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade no interstício de 11.06.1987 a 01.06.1996.
É importante destacar que não é possível o enquadramento do interregno de 27.03.2003 a 21.09.2016, tendo em vista que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/31 aponta a presença de ruído de 82db(A), 82,1db(A), 77,5db(A), 81,8db(A), 80,5db(A) e 84,2db(A), portanto, abaixo no limite exigido pela legislação previdenciária (90db(A)) para caracterizar a insalubridade da atividade.
Assentados esses pontos, resta analisar se preenchidos os requisitos para a aposentação.
Tem-se com o cômputo do tempo de serviço incontroverso (30 anos, 02 meses e 24 dias - fls. 172/173), acrescentando o período especial ora reconhecido, até 20/09/2016, data do requerimento administrativo, a parte autora perfez apenas 33 anos, 09 meses e 25 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau e julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade no período de 11.06.1987 a 01.06.1996, denegando o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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