
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:01:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039839-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 15/01/1970 a 14/11/1970 e de 26/01/1993 a 10/02/1994, bem como o labor comum no lapso de 01/03/1971 a 01/08/1973. Determinou ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos legais, inclusive no que tange ao tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo. Com juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Determinou, ainda, que arcará o INSS com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do labor especial dos períodos de 20/08/1974 a 27/12/1974, de 23/01/1990 a 22/02/1991 e de 29/04/1995 a 31/05/1997 e a consequente concessão do benefício nos termos da inicial. Pede, ainda, a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:01:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039839-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho comum especificados na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
O tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa o labor comum do lapso de 08/09/1983 a 31/07/1984, bem como a especialidade do labor nos períodos de 07/07/1977 a 26/12/1977, de 29/12/1977 a 23/10/1979, de 05/05/1980 a 19/11/1980, de 11/05/1981 a 09/11/1981, de 08/07/1982 a 01/04/1983, de 06/08/1984 a 08/10/1984, de 09/10/1984 a 22/02/1988, de 25/07/1988 a 23/05/1989, de 29/05/1989 a 18/10/1989 e de 10/06/1994 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 61/111, restando, portanto, incontroversos.
No que tange ao tempo comum de 01/03/1971 a 01/08/1973, bem como ao labor especial referente aos períodos de 15/01/1970 a 14/11/1970 e de 26/01/1993 a 10/02/1994, reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que também são tidos por incontroversos.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de labor especial de 20/08/1974 a 27/12/1974, de 23/01/1990 a 22/02/1991 e de 29/04/1995 a 31/05/1997, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 20/08/1974 a 27/12/1974 - em que o formulário a fls. 21/22, o laudo técnico a fls. 23/24 e a CTPS a fls. 120 informam que o requerente exerceu a função de ajudante de caminhão.
Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga e seus ajudantes como sendo penosa.
- 23/01/1990 a 22/02/1991 - Atividade: mecânico de colhedeira - Descrição das atividades: manutenção e conserto em máquinas e equipamentos agrícolas em geral, efetuando a montagem e desmontagem de motores, câmbios, suspensões e sistemas de freios. Agentes agressivos: thinner, óleo mineral, óleo vegetal, graxa, solventes e óleo Diesel, de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 41/42 e laudo técnico judicial de fls. 211/223.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Assim, a parte autora faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos períodos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao período 29/04/1995 a 31/05/1997, em que pese tenham sido apresentados o formulário de 45/46 e o PPP de fls. 47/48, a especialidade não pode ser reconhecida, tendo em vista que os documentos apontam exposição aos fatores de risco: ruído de 79 dB (A) - abaixo do limite legal; além de postura, colisão, incêndio e adversidades climáticas, que não se encontram elencadas na legislação previdenciária. Observe-se que o reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Refeitos os cálculos, tem-se que, somando o tempo comum e a atividade especial reconhecidos nestes autos aos períodos estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 99/105, o requerente comprova, na data do requerimento administrativo, 32 anos, 10 meses e 14 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 21/11/2008, o demandante somou 36 anos, 05 meses e 09 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, nos termos das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 17/12/2008, uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 20/08/1974 a 27/12/1974 e de 23/01/1990 a 22/02/1991, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde 17/12/2008 e fixando os consectários legais nos termos da fundamentação,
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 17/12/2008 (data da citação). Considerado o labor comum de 01/03/1971 a 01/08/1973, bem como o trabalho em condições especiais de 15/01/1970 a 14/11/1970, de 20/08/1974 a 27/12/1974, de 23/01/1990 a 22/02/1991 e de 26/01/1993 a 10/02/1994, além dos já reconhecidos na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/05/2018 15:01:05 |
