Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003666-75.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, II, do NCPC. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. FÍSICO
(RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELOS DAS PARTES PREJUDICADOS.
- Verifica-se que a decisão a quo proferida nestes autos reconheceu a especialidade de períodos
trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício à contagem do tempo de
contribuição a ser realizada pela Autarquia, incidindo na negativa de prestação jurisdicional
adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.
- Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cabível o enquadramento dos interregnos de 04/08/1980 a 01/07/1988 e de 02/07/1988 a
30/06/1990 no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e
associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas
e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais,
fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Cabível o enquadramentodos lapsos de 05/09/2005 a 22/01/2007 e de 10/03/2008 a 09/05/2008
em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde,
isto é,acima de 85 dB (A).
- Com relação ao interregno de 02/07/1990 a 29/08/1997, em que pese a parte autora tenha
apresentado os Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 6451572 p. 105/106 e Id 6451573 p.
27/28, informando o labor como “Coordenador de Produção”, tem-se que os documentos não
apontam, em suas seções de registros ambientais, a exposição a qualquer fator de risco. Além
disso o Formulário Id 6451572 p. 26 é claro ao informar que “o funcionário não estava exposto
aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Dessa forma, o referido intervalo deve ser
computado como tempo comum.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 21/08/2012 (Precedente).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Sentença anulada de ofício.
- Julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora.
- Reexame Necessário e Apelos das partes prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003666-75.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VALTER STENICO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, VALTER STENICO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte
autora, em face da r. sentença proferida em 24/02/2017 que julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos laborados pelo
requerente de 05/09/2005 a 22/01/2007 e de 10/03/2008 a 09/05/2008 e condenar a Autarquia
Federal a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde que preenchidos os requisitos legais, a partir do requerimento administrativo
(21/08/2012).
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício
previdenciário, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de
acordo com o preceituado na Resolução n.º 267/13, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho
da Justiça Federal. Isentou de custas. Condenou, também, o ente previdenciário ao pagamento
dos honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da decisão e a declaração de improcedência do pedido,
sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial.
Afirma que, não há nos autos documentos contemporâneos, aptos a comprovar a exposição do
requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos
pela legislação. Aduz que a utilização de EPI afasta / elimina a insalubridade. Pede,
subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e
da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora, em suas razões de apelo, sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento
do labor especial também nos lapsos de 04/08/1980 a 01/07/1988, de 02/07/1988 a 30/06/1990
e de 02/07/1990 a 29/08/1997 e ao deferimento do benefício, nos termos da inicial.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifica-se que a decisão a quo proferida nestes autos reconheceu a especialidade de
períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício à contagem a
ser elaborada pela Autarquia, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada,
configurando hipótese de nulidade da decisão.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(RESP nº 648.168, STJ, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 06/12/2004).
"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADIMISSIBILIDADE -
DOUTRINA - ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO I- Ao solver a
controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar
dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a
improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou
não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir
conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de
Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente
de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de
honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da
sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a
execução." (REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j.
21/03/2000, DJ 08/05/2005, p. 414).
Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
Prossigo.
No mérito, discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da
presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão
da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade
da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV.A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos nos autos, em face das provas
apresentadas:
1-) de 04/08/1980 a 01/07/1988 e de 02/07/1988 a 30/06/1990.
Empregador: PHILIPS DO BRASIL LTDA.
Atividades profissionais: “Operador” e “Analista de Processo de Produção Junior”, no setor de
Produção e Montagem.
Descrição das Atividades: Como Operador - “trabalhava no setor de montagem de aparelhos de
TV, paineis de circuito-impresso, onde fazia a soldagem dos mesmos com solda manual,
contendo 40% de chumbo e 60% de estanho e um composto de breu para facilitar a soldagem;
montagem de componentes eletrônicos na placa dos aparelhos por inserção automática;
colagem e montagem de magneto no alto-falante”. Como Analista de Processo – “realizava
desenvolvimento de processos para a montagem de placas eletrônicas e treinamentos para
operadores em linha de montagem, soldagem de componentes através de equipamento manual
e equipamento de soldagem automática, contendo 40% de chumbo e 60% de estanho e um
composto de breu para facilitar a soldagem”.
Prova(s):Formulários – Id.6451572 p. 24 e 25.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Gases contendo chumbo e estanho.
Conclusão: Cabível o enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros
tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras,
gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos
tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se que os períodos acima são anteriores a 05/03/1997, data em que foi editado o
Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei
nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual
exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da
atividade.
2-) de 05/09/2005 a 22/01/2007 e de 10/03/2008 a 09/05/2008.
Empregador: GENERAL CHAINS DO BRASIL S/A.
Atividades profissionais: “Técnico de Métodos e Processos” e “Programador de Produção”.
Prova(s):Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 6451572 p. 37/40.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):ruído de 88 dB (A).
Conclusão:Cabível o enquadramentoem razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é,acima de 85 dB (A).
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Cumpre esclarecer que os agentes químicos não exigem mensuração, em face do aspecto
qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria
n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada
adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que
demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP
apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a
agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome
do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura
da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Assim, escorreito o enquadramento como especial do labor prestado nos lapsos acima
indicados.
Com relação ao interregno de 02/07/1990 a 29/08/1997, em que pese a parte autora tenha
apresentado os Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 6451572 p. 105/106 e Id 6451573 p.
27/28, informando o labor como “Coordenador de Produção”, tem-se que os documentos não
apontam, em suas seções de registros ambientais, a exposição a qualquer fator de risco. Além
disso o Formulário Id 6451572 p. 26 é claro ao informar que “o funcionário não estava exposto
aos agentes nocivos de forma habitual e permanente". Dessa forma, o referido intervalo deve
ser computado como tempo comum.
Somados os períodos de especialidade reconhecidos neste feito, com a devida conversão pelo
fator 1,4, aos demais interregnos comuns constantes do Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição Id 6451572 p. 88/90, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 27/07/1960
-Sexo: Masculino
-DER: 21/08/2012
- Período 1 -01/02/1976a30/07/1980- 4 anos, 6 meses e 0 dias - 54 carências - Tempo comum
- Período 2 -04/08/1980a01/07/1988- 11 anos, 0 meses e 27 dias - 96 carências - Especial
(fator 1.40)
- Período 3 -02/07/1988a30/06/1990- 2 anos, 9 meses e 16 dias - 23 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 4 -02/07/1990a29/08/1997- 7 anos, 1 meses e 28 dias - 86 carências - Tempo comum
- Período 5 -03/05/1999a14/06/1999- 0 anos, 1 meses e 12 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 6 -18/06/1999a03/02/2005- 5 anos, 7 meses e 16 dias - 68 carências - Tempo comum
- Período 7 -05/09/2005a22/01/2007- 1 anos, 11 meses e 7 dias - 17 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 8 -05/04/2007a03/07/2007- 0 anos, 2 meses e 29 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 9 -07/11/2007a06/03/2008- 0 anos, 4 meses e 0 dias - 5 carências - Tempo comum
- Período 10 -10/03/2008a09/05/2008- 0 anos, 2 meses e 24 dias - 2 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 11 -12/05/2008a21/08/2012- 4 anos, 3 meses e 10 dias - 51 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 25 anos, 6 meses e 11 dias, 259 carências
-Pedágio (EC 20/98): 1 anos, 9 meses e 13 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 26 anos, 1 meses e 4 dias, 266 carências
-Soma até 21/08/2012 (DER): 38 anos, 3 meses, 19 dias, 408 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XPPYJ-RMTGF-XD
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 9 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I)e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em21/08/2012(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o
art. 29-C na Lei 8.213/91.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 21/08/2012 –
Id 6451572 - p. 41 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Outrossim, não se verifica a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, dado que, da
data do indeferimento do benefício no âmbito administrativo – 12/11/2012 – até a data do
ajuizamento da presente ação em 14/11/2013, não houve o decurso de cinco anos.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Tendo em vista a notícia de que a parte autora percebe Aposentadoria por Tempo de
Contribuição desde 30/07/2015 (Id 6451573 – p. 62/63), tem-se que os valores já pagos, seja
na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do
débito.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, incido III, do
Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, julgo parcialmente procedente o pedido para
reconhecer os lapsos de trabalho especial de 04/08/1980 a 01/07/1988, de 02/07/1988 a
30/06/1990, de 05/09/2005 a 22/01/2007 e de 10/03/2008 a 09/05/2008 e conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial em 21/08/2012
(DER) - data do requerimento administrativo, com os consectários nos termos da
fundamentação. Julgo prejudicado o reexame necessário e os apelos das partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, II, do NCPC. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. FÍSICO
(RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELOS DAS PARTES PREJUDICADOS.
- Verifica-se que a decisão a quo proferida nestes autos reconheceu a especialidade de
períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício à contagem do
tempo de contribuição a ser realizada pela Autarquia, incidindo na negativa de prestação
jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.
- Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
- Cabível o enquadramento dos interregnos de 04/08/1980 a 01/07/1988 e de 02/07/1988 a
30/06/1990 no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e
associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores,
neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos,
bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Cabível o enquadramentodos lapsos de 05/09/2005 a 22/01/2007 e de 10/03/2008 a
09/05/2008 em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época,
prejudicial à saúde, isto é,acima de 85 dB (A).
- Com relação ao interregno de 02/07/1990 a 29/08/1997, em que pese a parte autora tenha
apresentado os Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 6451572 p. 105/106 e Id 6451573 p.
27/28, informando o labor como “Coordenador de Produção”, tem-se que os documentos não
apontam, em suas seções de registros ambientais, a exposição a qualquer fator de risco. Além
disso o Formulário Id 6451572 p. 26 é claro ao informar que “o funcionário não estava exposto
aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Dessa forma, o referido intervalo deve ser
computado como tempo comum.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 21/08/2012 (Precedente).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Sentença anulada de ofício.
- Julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora.
- Reexame Necessário e Apelos das partes prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, julgar parcialmente procedente o pedido
da parte autora e julgar prejudicado o reexame necessário e os apelos das partes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
