Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328036-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, II, do NCPC. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. UMIDADE.
HIDROCARBONETO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. APELO DO INSS PREJUDICADO EM SEU MÉRITO.
- Verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a especialidade de período
trabalhado pela parte autora, condicionando a concessão do benefício à contagem do tempo de
contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional
adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.
- Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
- Configurado o trabalho com exposição habitual e permanente a umidade e Óleo Diesel no lapso
de 01/09/2004 a 25/06/2018.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível, ainda, o reconhecimento da
especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados
tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e
graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos
Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Enquadramento, também, no item 1.1.3 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de
ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 19/12/2018 – Id 142623719 –
p. 02 (Precedente).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Acolhida a preliminar de nulidade arguida pelo INSS.
- Julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora.
- Apelação do INSS prejudicada no que tange ao mérito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328036-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MONCOSCHI
Advogado do(a) APELADO: JAIRO TEIXEIRA - SP278501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328036-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MONCOSCHI
Advogado do(a) APELADO: JAIRO TEIXEIRA - SP278501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença proferida em
05/06/2020, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer a
especialidade do período laborado pelo requerente de 01/09/2004 a 25/06/2018 e condenar a
Autarquia Federal a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição desde que preenchidos os requisitos legais, a partir do
requerimento administrativo.
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento das prestações vencidas com correção
monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme
dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Deferiu a tutela
antecipada para a implantação do benefício. Condenou, também, o ente previdenciário ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas.
Apela o INSS, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ser condicional. No
mérito, pugna pela reforma da decisão e a declaração de improcedência do pedido, sob o
argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial.
Afirma que, não há nos autos documento contemporâneo, apto a comprovar a exposição do
requerente a agentes agressivos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos
pela legislação. Insurge-se contra o laudo judicial produzido nos autos. Aduz que a utilização de
EPI afasta / elimina a insalubridade. Pede, ainda, a alteração do termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328036-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO MONCOSCHI
Advogado do(a) APELADO: JAIRO TEIXEIRA - SP278501-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a especialidade de
período trabalhado pela parte autora, condicionando a concessão do benefício à contagem do
tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação
jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.
Acolho, pois, a preliminar arguida pelo INSS.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(RESP nº 648.168, STJ, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 06/12/2004).
"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADIMISSIBILIDADE -
DOUTRINA - ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO I- Ao solver a
controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar
dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a
improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou
não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir
conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de
Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente
de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de
honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da
sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a
execução." (REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j.
21/03/2000, DJ 08/05/2005, p. 414).
Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
Prossigo.
No mérito, discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da
presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão
da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade
da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame do período debatido nos autos, em face das provas
apresentadas:
- de 01/09/2004 a 25/06/2018.
Empregador: VIAÇÃO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA.
Atividades profissionais: “Lavador/Abastecedor/Frentista”.
Prova(s):Registro de Funcionários Id 142623720 p. 02/03, CTPS Id 142623725 p. 09, Laudo
Técnico Id 142623722 p. 01/15, PPP Id 142623723 p. 01/02 e Laudo Técnico Judicial Id
142623757 p. 01/13.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):Umidade e Óleo Diesel, sem comprovação do uso de EPI
eficaz.
Conclusão: A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível, ainda, o
reconhecimento da especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e
outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Enquadramento, também, no item
1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade
excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
Cumpre esclarecer que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em
face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Acrescente-se, ainda, a periculosidade da atividade em posto de revenda de combustível
líquido, decorrente da permanência em área sujeita à ocorrência de incêndios e explosões,
devido à existência de substâncias inflamáveis, conforme posicionamento do colendo Supremo
Tribunal Federal, esposado na Súmula nº 212: "Tem direito ao adicional de serviço perigoso o
empregado de posto de revenda de combustível líquido".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e
calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de
atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 3. A atividade desenvolvida em
posto de gasolina é considerada especial, uma vez que o segurado ficava exposto de forma
habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis
- álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de
25 de março de 1964. Precedentes. 4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é
considerada insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em
grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78). 5. O uso do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria,
sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE
664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 6. Julgamento das ADIs
4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-
F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, §
12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios. 7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal,
quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar
a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 9.
Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.(APELREEX
00115289120144036120, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Ademais, note-se, que o Sr. Perito Judicial foi claro, após análise das atividades do autor in
loco, ao concluir pela especialidade do labor.
No que se refere à possibilidade de enquadramento como especial do intervalo de 10/12/2017 a
25/12/2017, no qual a parte autora usufruiu de auxílio-doença previdenciário (espécie 31),
necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de
01/08/2019, oportunidade em que fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.”
Por oportuno, colaciono inteiro teor do julgado, em questão:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)”(g.n.).
Assim, escorreito o enquadramento como especial do labor prestado no lapso acima indicado.
Somado o período de especialidade reconhecido neste feito, com a devida conversão pelo fator
1,4, aos demais interregnos comuns constantes da CTPS apresentada Id 142623725 p. 01/09 e
do CNIS Id 142623736 p. 01/11, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 19/01/1973
-Sexo: Masculino
-DER: 19/12/2018
- Período 1 -02/05/1985a24/10/1985- 0 anos, 5 meses e 23 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 2 -13/11/1985a30/04/1986- 0 anos, 5 meses e 18 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/05/1986a22/11/1986- 0 anos, 6 meses e 22 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/12/1986a31/03/1987- 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 5 -01/04/1987a09/10/1987- 0 anos, 6 meses e 9 dias - 7 carências - Tempo comum
- Período 6 -16/05/1988a30/07/1990- 2 anos, 2 meses e 15 dias - 27 carências - Tempo comum
- Período 7 -15/01/1991a01/11/1994- 3 anos, 9 meses e 17 dias - 47 carências - Tempo comum
- Período 8 -10/12/1994a31/08/2004- 9 anos, 8 meses e 21 dias - 117 carências - Tempo
comum
- Período 9 -01/09/2004a25/06/2018- 19 anos, 4 meses e 5 dias - 166 carências - Especial
(fator 1.40)
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 12 anos, 4 meses e 21 dias, 153 carências
-Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 0 meses e 15 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 4 meses e 3 dias, 164 carências
-Soma até 19/12/2018 (DER): 37 anos, 5 meses, 10 dias, 387 carências e 83.3611 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QCPZP-2YWCC-JK
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em19/12/2018(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 19/12/2018 –
Id 142623719 – p. 02 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Face ao requerido pela parte autora na exordial, considero presentes os pressupostos legais à
antecipação de tutela para determinar a Autarquia Previdenciária a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com termo inicial na data do
requerimento administrativo.
Desnecessária a expedição de ofício ao INSS, diante da notícia de implantação da
aposentadoria por tempo de contribuição (Id 142623787 – p. 01), que deve ser mantida.
Os valores já pagos deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para anular a r. sentença e, nos termos
do art. 1.013, §3º, incido III, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, julgo
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o lapso de trabalho especial de 01/09/2004
a 25/06/2018 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com termo inicial em 19/12/2018 (DER) - data do requerimento administrativo, com
base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal e com os consectários nos
termos da fundamentação. Julgo prejudicado o apelo do INSS no que tange ao mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, § 3º, II, do NCPC. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. UMIDADE.
HIDROCARBONETO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. APELO DO INSS PREJUDICADO EM SEU MÉRITO.
- Verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a especialidade de período
trabalhado pela parte autora, condicionando a concessão do benefício à contagem do tempo de
contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação
jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.
- Em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
- Configurado o trabalho com exposição habitual e permanente a umidade e Óleo Diesel no
lapso de 01/09/2004 a 25/06/2018.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Cabível, ainda, o reconhecimento da
especialidade uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados
tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e
graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos
Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Enquadramento, também, no item 1.1.3 do
Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz
de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 19/12/2018 – Id 142623719
– p. 02 (Precedente).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Acolhida a preliminar de nulidade arguida pelo INSS.
- Julgado parcialmente procedente o pedido da parte autora.
- Apelação do INSS prejudicada no que tange ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de nulidade, julgar parcialmente procedente o pedido
da parte autora e julgar prejudicado o apelo do INSS no que tange ao mérito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
