Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6203388-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor
especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos
requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada
e em sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou, em parte, comprovado o labor especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Reexame necessário prejudicado.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203388-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON BERNARDO FINCO
Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS - SP157074-N,
CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N
APELADO: EDSON BERNARDO FINCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N, AMARILDO FERREIRA
DOS SANTOS - SP157074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203388-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON BERNARDO FINCO
Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS - SP157074-N,
CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N
APELADO: EDSON BERNARDO FINCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N, AMARILDO FERREIRA
DOS SANTOS - SP157074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Na r. sentença, proferida em 10/06/2019, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação
para: a) declarar que o autor EDSON BERNARDO FINCO exerceu atividade especial nos
períodos constantes das fls. 02 dos autos;
b) determinar ao requerido INSS que acresça tais tempos aos demais tempos eventualmente já
reconhecidos em sede administrativa e averbar os períodos mencionados na letra “a”, após a
conversão dos tempos especiais em comum; c) determinar ao INSS que conceda a
aposentadoria por tempo de contribuição para o autor, a partir do requerimento administrativo
(18/03/2015 fls. 99), caso as medidas preconizadas nos itens (a) e (b) implicarem a existência de
tempo mínimo relativo ao benefício. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme recente
julgamento do STJ nas ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao
regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão
geral), a correção monetária deve se sujeitar ao INPC. Quanto aos juros de mora, incidem
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei n. 11.960/2009). Diante da sucumbência mínima, honorários advocatícios devidos
pelo requerido ao patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do § 3o
do art. 85 do CPC. Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos
termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado
de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem
como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Por se tratar de sentença que contém condenação ilíquida, fica interposto o reexame necessário
(Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça). Decorrido o prazo de recurso voluntário (e seu
processamento), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal para apreciação da
fase recursal.
Determino o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305 do Conselho
da Justiça Federal.”. (ID n. 107891963 - Pág. 1/8)
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (ID n. 107891973 - Pág. 1/2)
Em razões recursais, a Autarquia Federal alega, em síntese, que não restou demonstrada a
especialidade da atividade. (ID n. 107891969 - Pág. 1/16)
Por sua vez, a parte autora pede a implantação imediata do benefício previdenciário e o
reconhecimento da especialidade da atividade como “facilitador” e “líder de transporte”. (ID n.
107891979 - Pág. 1/10)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6203388-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON BERNARDO FINCO
Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO FERREIRA DOS SANTOS - SP157074-N,
CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N
APELADO: EDSON BERNARDO FINCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: CLAUDEMIR ANTUNES - SP157086-N, AMARILDO FERREIRA
DOS SANTOS - SP157074-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, é importante destacar que, o MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o
pedido, reconheceu atividade especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício
ao preenchimento dos requisitos legais.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004,
p. 358).
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento,
passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105,
de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2.DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
3.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR
Com relação à atividade desempenhada na cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua
natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de
conversão. Nesse tocante, destaco que, melhor refletindo sobre o tema e alterando anterior
posicionamento, passo a admitir como especiais todas as atividades rurais relacionadas ao cultivo
da cana-de-açúcar, em consonância com o entendimento predominante nesta e. Nona Turma.
Confira-se o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
COMPROVADA. CORTE DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do art.
202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda Constitucional nº 20/98.
2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início razoável
de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à
comprovação da atividade rurícola.
4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural
independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo,
razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.
5 - A atividade rural exercida no corte de cana é de ser considerada como exercida em condições
especiais à saúde ou integridade física do trabalhador.
(...)
11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica concedida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/ Acórdão:
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010).
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos de labor especial:
a) 02/05/1983 a 30/11/1983; 23 01/12/1983 a 31/03/1984; 23/04/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a
13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985 e 11/11/1985 a 05/02/1986 (Agropecuária Monte Sereno
S/A);
b) 14/02/1986 a 21/05/1986; 02/06/1986 a 10/11/1986; 17/11/1986 a 02/05/1987; 06/05/1987 a
14/10/1987; 27/10/1987 a 30/04/1988; 07/05/1988 a 27/10/1988; 08/11/1988 a 30/04/1989;
06/05/1989 a 31/10/1989; 03/11/1989 a 26/04/1990; 02/05/1990 a 17/11/1990; 03/12/1990 a
30/04/1991; 08/05/1991 a 18/11/1991; 02/12/1991 a 20/04/1992; 02/05/1992 a 10/12/1992;
21/12/1992 a 30/04/1993; 06/05/1993 a 29/11/1993; 07/12/1993 a 30/04/1994; 03/05/1994 a
25/11/1994; 12/01/1995 a 05/03/1997 (Açucareira Corona);
c) 12/06/2003 a 31/12/2003; 01/01/2004 a 31/03/2007 e 01/04/2007 a 17/11/2014 (Companhia
Energética São José).
d) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, verifica-se que restou comprovada a especialidade da atividade nos
interregnos de:
- 02/05/1983 a 30/11/1983; 01/12/1983 a 31/03/1984; 23/04/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a
13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985 e 11/11/1985 a 05/02/1986 – Atividade de trabalhador rural,
no cultivo de cana de açúcar – PPP (ID n. 107891822 - Pág. 1/3)
A atividade desempenhada na cana-de-açúcar, considerando a sua natureza extremamente
penosa, caracteriza-se como insalubre.
- 14/02/1986 a 21/05/1986; 02/06/1986 a 10/11/1986; 17/11/1986 a 02/05/1987; 06/05/1987 a
14/10/1987; 27/10/1987 a 30/04/1988; 07/05/1988 a 27/10/1988; 08/11/1988 a 30/04/1989;
06/05/1989 a 31/10/1989; 03/11/1989 a 26/04/1990; 02/05/1990 a 17/11/1990; 03/12/1990 a
30/04/1991; 08/05/1991 a 18/11/1991; 02/12/1991 a 20/04/1992; 02/05/1992 a 10/12/1992;
21/12/1992 a 30/04/1993; 06/05/1993 a 29/11/1993; 07/12/1993 a 30/04/1994; 03/05/1994 a
25/11/1994 – Atividade de trabalhador rural, no cultivo de cana de açúcar – PPP (ID n.
107891825)
A atividade desempenhada na cana-de-açúcar, considerando a sua natureza extremamente
penosa, caracteriza-se como insalubre.
- 12/01/1995 a 05/03/1997 – Agente agressivo ruído de 84,3db(A), de modo habitual e
permanente – PPP (ID n. 107891825)
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de
exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, foi demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de
02/05/1983 a 30/11/1983; 01/12/1983 a 31/03/1984; 23/04/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a
13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985 e 11/11/1985 a 05/02/1986; 14/02/1986 a 21/05/1986;
02/06/1986 a 10/11/1986; 17/11/1986 a 02/05/1987; 06/05/1987 a 14/10/1987; 27/10/1987 a
30/04/1988; 07/05/1988 a 27/10/1988; 08/11/1988 a 30/04/1989; 06/05/1989 a 31/10/1989;
03/11/1989 a 26/04/1990; 02/05/1990 a 17/11/1990; 03/12/1990 a 30/04/1991; 08/05/1991 a
18/11/1991; 02/12/1991 a 20/04/1992; 02/05/1992 a 10/12/1992; 21/12/1992 a 30/04/1993;
06/05/1993 a 29/11/1993; 07/12/1993 a 30/04/1994; 03/05/1994 a 25/11/1994 e de 12/01/1995 a
05/03/1997.
Importante destacar que não foram enquadrados os interregnos de 12/06/2003 a 31/12/2003;
01/01/2004 a 31/03/2007 e 01/04/2007 a 17/11/2014, considerando-se que o perfil profissiográfico
(ID n. 107891826) não aponta a presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho. Além
do que, no laudo técnico judicial (ID n 107891949) há a informação de que o requerente afirmou
“manipular e dosar os produtos Regente 800 WG e Furadan, ambos inseticidas usados na
agricultura.”, o que por si só não tem o condão para comprovar a especialidade da atividade.
Assentados esses pontos, cumpre analisar se preenchidos os requisitos para a aposentadoria por
tempo de contribuição.
Com a somatória do tempo incontroverso (ID n. 108411924 107891827 - Pág. 1 – 29 anos, 06
meses e 17 dias) e os períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora totaliza até
18/03/2015, data do requerimento administrativo, não totaliza tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos
moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento
de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, de ofício, anulo a sentença de
primeiro grau e julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
nos interstícios de 02/05/1983 a 30/11/1983; 01/12/1983 a 31/03/1984; 23/04/1984 a 14/11/1984;
19/11/1984 a 13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985 e 11/11/1985 a 05/02/1986; 14/02/1986 a
21/05/1986; 02/06/1986 a 10/11/1986; 17/11/1986 a 02/05/1987; 06/05/1987 a 14/10/1987;
27/10/1987 a 30/04/1988; 07/05/1988 a 27/10/1988; 08/11/1988 a 30/04/1989; 06/05/1989 a
31/10/1989; 03/11/1989 a 26/04/1990; 02/05/1990 a 17/11/1990; 03/12/1990 a 30/04/1991;
08/05/1991 a 18/11/1991; 02/12/1991 a 20/04/1992; 02/05/1992 a 10/12/1992; 21/12/1992 a
30/04/1993; 06/05/1993 a 29/11/1993; 07/12/1993 a 30/04/1994; 03/05/1994 a 25/11/1994 e de
12/01/1995 a 05/03/1997, denegando o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente julgado. Prejudicado o reexame necessário e as apelações da parte autora e da
Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor
especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos
requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada
e em sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou, em parte, comprovado o labor especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Reexame necessário prejudicado.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, de ofício, anular a sentença de
primeiro grau, julgar parcialmente procedente o pedido e julgar prejudicadas a remessa oficial, a
apelação da parte autora e a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
