Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209568-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE RURAIS COMPROVADA E EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional
adequada, ocasionando sua nulidade. O processo se encontra em condições de imediato
julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º,
do CPC.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 24/06/1971 a 21/09/1980.
4. Averbação do referido período independentemente de recolhimento de contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91,
assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos: a) 22/09/1980 a 29/06/1984, vez que exerceu a função de
vigilante, conforme consta em CTPS (ID 108457405 - fl. 10), de modo habitual e permanente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; b) nos
períodos de 04/05/2005 a 12/12/2005, 01/02/2006 a 04/12/2006, 05/02/2007 a 02/01/2008 e
11/02/2008 a 14/12/2008 e 19/12/2013 a 09/09/2015, vez que, conforme CTPS (ID 108457405 –
fls. 12/14),Laudo de Riscos Ambientais (ID 108457391 – fls. 21) e PPP (ID 108457406), juntado
aos autos, exerceu a função de tratorista agrícola, para a empresa Companhia Agrícola Colombo
e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 89 dB (A), atividade que
pode ser considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no
item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
6. Desse modo, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV e CTPS (IDs
108457405 – fls. 08/27 e 108457408 - fl. 07), computados os períodos de trabalho rural e
especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS,
até a data do requerimento administrativo (09/09/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (09/09/2015), momento em
preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
8. Sentença anulada de ofício. Novo julgamento. Pedido procedente parcialmente. Prejudicadas
as apelações do INSS e da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209568-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO MAURICIO MARCHEZINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO MAURICIO
MARCHEZINI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209568-41.2019.4.03.9999
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MARCHEZINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades rural e especial.
A sentença (ID 108457470) julgou procedente o pedido, para reconhecer osperíodos laborados,
como rural e sob condições especiais, conforme descritos na petição inicial, bem como
condenar o INSS a conceder ao autor o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição
integral ou proporcional desde o requerimento administrativo. Sobre os valores atrasados,
incidirão correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento
dehonorários advocatícios, fixadosem cinco salários mínimos, nos termos do art. 85, §8º, do
CPC, isentando-o, porém, do pagamento de custas processuais. Sentença não submetida ao
reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 108457482), sustentando que restaram comprovadas as
atividades rural e especial, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo (09/09/2015), com a concessão da tutela antecipada.
Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a
majoração dos honorários advocatícios, bem como impugna os juros moratórios e correção
monetária.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 108457487), alegando, preliminarmente, a ocorrência
da nulidade, uma vez que se trata de sentença condicional. No mérito, sustenta, em apertada
síntese, que a parte autora não comprovou o exercício de atividades rural e laborada sob
condições especiais, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da citação ou da juntada do laudo pericial aos
autos, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como
impugna a correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209568-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO MAURICIO MARCHEZINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO MAURICIO
MARCHEZINI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional
adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu “aposentadoria
integral ou proporcional por tempo de contribuição.”
Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU
06/12/2004, p. 358).
O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do
mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividades rural e especiais, para efeito de concessão do benefício.
Atividade Rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª
Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des. Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1
17/07/2012).
De acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material,
corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são
extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem
qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação, desde que se
anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente; mantém a qualidade de
segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação
de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova
documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante
a Previdência Social ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, mas não a substitui.
Para fins de comprovação do quanto alegado, juntou o autor, nascido em 24/06/1959 (ID
108457314 – fls. 02, fls. 06/08 e fls. 09/10): a) certidão emitida pela Secretaria da Fazenda –
Posto Fiscal de Catanduva, em que consta que o genitor do autor, Sr. Ovídio Marchezini, foi
inscrito como produtor rural, na unidade fiscal de Santa Adélia – SP, com início de atividades
em 18/06/1968 até 28/02/1972; b) certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública de SP,
em 13/11/2015, em que consta que, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade, em
11/03/1977, o autor declarou exercer a profissão de “lavrador”; c) título de eleitor, emitido em
27/09/1977, em que consta a qualificação do autor como lavrador; d) certificado de dispensa de
incorporação, datado de 30.06.1978, qualificando o requerente como lavrador.
Como se verifica, coligiu o autor considerável número de documentos, cabalmente
corroborados pela prova oral colhida (ID 108457446), sobre o crivo do contraditório e da ampla
defesa, que confirmou o trabalho rural do autor, desde tenra idade até os dias atuais, na
colheita de café, arroz e pastoreio de gato, em regime de economia familiar, no Sítio São João,
na Cidade de Botelho, Estado de São Paulo, demonstrando de forma efetiva a prestação do
serviço nas lides rurais desde 24/06/1971 a 21/09/1980.
Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua
permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório,
restou configurado o labor rural exercido pelo autor.
Logo, entendo ter o autor comprovado o exercício da atividade rural como "lavrador", sem
registro em CTPS, nos períodos de 24/06/1971 a 21/09/1980, devendo ser procedida à
contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da
Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se
compensados os regimes.
Cumpre destacar que os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas
podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do
Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98 NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas
não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, em se
tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 11 da mesma lei, somente
poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de
valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas. A contrario senso, quando o benefício vindicado for de valor mínimo, o tempo de
serviço poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias. Inteligência do art. 26, inciso III, c.c. o art. 39, inciso I, ambos da Lei nº
8.213/91.
4. (...)
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido
(AC nº 2007.03.99.046190-0/SP, Rel. Desemb. Fed. Jediael Galvão, j. 11.03.2008, v.u., DJU
02.04.2008)
Cumpre ressaltar, ainda, que o cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com
registro em CTPS, inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. CARÊNCIA.
IDONEIDADE.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS - não afastam a presunção da validade das referidas
anotações. II - O cômputo do tempo de serviço como empregado rural, com registro em CTPS,
inclusive para efeito de carência, independe da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido." (TRF3, n. 0046796-
83.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013)
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício.(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A), a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ,
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos seguintes períodos:
- 22/09/1980 a 29/06/1984, vez que exerceu a função de vigilante, conforme consta em CTPS
(ID 108457405 - fl. 10), de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial
pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
- nos períodos de 04/05/2005 a 12/12/2005, 01/02/2006 a 04/12/2006, 05/02/2007 a 02/01/2008
e 11/02/2008 a 14/12/2008 e 19/12/2013 a 09/09/2015, vez que, conforme CTPS (ID
108457405 – fls. 12/14), Laudo de Riscos Ambientais (ID 108457391 – fls. 21) e PPP (ID
108457406), juntado aos autos, exerceu a função de tratorista agrícola, para a empresa
Companhia Agrícola Colombo e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
superior a 89 dB (A), atividade que pode ser considerada insalubre com base no item 1.1.6,
Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Neste ponto, cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da
atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
Assim já se pronunciou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO
PREVISTO EM LEI. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE.
I - O porte de arma reclamado pelo réu, para fins de enquadramento especial da atividade de
vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de conversão de tempo de
atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios legais
estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida.
II - Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por
seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da
exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece
potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial. No caso em tela, não há que
se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada
de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação o de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo
ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos
termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que
lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida
na Lei nº 11.430, de 26.12.2006.
IV - Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados
à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência
em RESP n° 1.207.197-RS.
V - Não há falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, uma
vez que a decisão ora agravada se funda em matéria infraconstitucional
VI - Agravo interposto pelo INSS (art.557, §1º do C.P.C.) parcialmente provido."
(TRF3, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, TRF3 CJ117/11/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.
1. Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, existindo nos
autos início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal, é possível o
reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários. Inteligência do § 3.º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
2. A atividade de vigia é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo
durante o exercício de sua jornada.
3. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
visto que comprovado o tempo necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. No tocante aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a Lei n. 11.960/09 a partir de
sua vigência.
6. Agravos parcialmente providos."
(TRF3, AC 1083436/SP, Proc. nº 0001997-62.2006.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado João Consolim, e-DJF3 Judicial 1 04/05/2012)
Ressalte-se o C. STJ, no julgamento do tema 1031, em 09/12/2020, firmando a seguinte tese: É
admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em
data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da
efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data,
mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado. (STJ–REsp nºs. 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS,
Min. Napoleão Nunes Maia Filho / DJE em 02/03/2021)
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física.
Ressalte que o período de 01/07/2004 a 26/04/2005, não pode ser considerado especial, uma
vez que o autor apenas apresenta CTPS (ID 108457405 – fl. 11), em que consta que exerceu a
função de motorista, para ao empregador, Trip. Cat. Com. E Representação LTDA, porém não
juntou laudo pericial ou PPP atestando a especialidade para o período.
Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 22/09/1980 a 29/06/1984,
04/05/2005 a 12/12/2005, 01/02/2006 a 04/12/2006, 05/02/2007 a 02/01/2008, 11/02/2008 a
14/12/2008 e 19/12/2013 a 09/09/2015.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe 05/04/2010).
Cabe ressaltar que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais
à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos
igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV e CTPS (IDs
108457405 – fls. 08/27 e 108457408 - fl. 07), computados os períodos de trabalho rural e
especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS,
até a data do requerimento administrativo (09/09/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (09/09/2015), momento em
preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Considerando a sucumbência em maior parte do INSS, a verba honorária deve ser fixada
conforme entendimento desta Turma, no sentido de que os honorários advocatícios devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença, e, em novo julgamento,com fundamento no
art. 1013, §3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos
de atividades rural e especial, ora explicitados, bem como conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (09/09/2015), com a
fixação dos consectários, na forma da fundamentação, restando prejudicadas as apelações do
INSS e da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE RURAIS COMPROVADA E EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional
adequada, ocasionando sua nulidade. O processo se encontra em condições de imediato
julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013,
§3º, do CPC.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 24/06/1971 a
21/09/1980.
4. Averbação do referido período independentemente de recolhimento de contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91,
assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
5. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos: a) 22/09/1980 a 29/06/1984, vez que exerceu a função de
vigilante, conforme consta em CTPS (ID 108457405 - fl. 10), de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; b)
nos períodos de 04/05/2005 a 12/12/2005, 01/02/2006 a 04/12/2006, 05/02/2007 a 02/01/2008
e 11/02/2008 a 14/12/2008 e 19/12/2013 a 09/09/2015, vez que, conforme CTPS (ID
108457405 – fls. 12/14),Laudo de Riscos Ambientais (ID 108457391 – fls. 21) e PPP (ID
108457406), juntado aos autos, exerceu a função de tratorista agrícola, para a empresa
Companhia Agrícola Colombo e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
superior a 89 dB (A), atividade que pode ser considerada insalubre com base no item 1.1.6,
Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
6. Desse modo, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV e CTPS
(IDs 108457405 – fls. 08/27 e 108457408 - fl. 07), computados os períodos de trabalho rural e
especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS,
até a data do requerimento administrativo (09/09/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (09/09/2015), momento em
preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
8. Sentença anulada de ofício. Novo julgamento. Pedido procedente parcialmente. Prejudicadas
as apelações do INSS e da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu,de ofício, anular a r. sentença, e, em novo julgamento, com fundamento
no art. 1013, §3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicadas as
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
