Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5971825-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO
COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- A MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor
urbano, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito
temporal. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em
sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor urbano questionado.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5971825-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMEN SILVIA SANCHES JACON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMEN SILVIA SANCHES
JACON
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5971825-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMEN SILVIA SANCHES JACON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMEN SILVIA SANCHES
JACON
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade comum, sem registro em carteira de trabalho e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 29/05/2019, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer
que a autora trabalhou de 08.08.72 a 01.01.73, no Bar Maracanã; de 01.08.74 a 01.01.75 no Mini
Bilhar; de 24.01.75 a 30.06.77, no Bazar e Armarinhos; de 03.02.97 a 31.07.97 e de 29.01.99 a
05.11.99, como professora, na Prefeitura Municipal de Divinolândia, nos termos da
fundamentação supra. Caso o reconhecimento de tais períodos permita que a parte autora atinja
o tempo necessário para o benefício, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS condenado
a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, com início desde o indeferimento na
via administrativa, mais abono anual. Deixo de conceder tutela antecipada, considerando-se a
irrepetibilidade dos alimentos, pois os benefícios previdenciários possuem nítido caráter
alimentar. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de
cada vencimento segundo o INPC, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da
citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei
nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em
observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema 810, e dos REsp nº 1.492.221, nº 1.495.144
e 1.495.146 Tema 905. Diante da sucumbência recíproca, na maior parte do réu, condeno a parte
autora ao pagamento do valor equivalente a 30% das custas e despesas processuais. Condeno,
ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte adversa que
fixo em R$1.500,00 para cada uma das partes. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das
custas processuais, considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se
aplica ao Estado de São Paulo, diante da existência de Lei Estadual que isenta o instituto
requerido desses encargos (artigo 5º, Lei n o 11.608/03). Para fins de prequestionamento
manifesto-me no sentido de que a presente decisão não ofende qualquer disposição legal, nem
constitucional. (ID n. 85449325)
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do
período de 25/04/1969 a 07/08/1972. (ID n. 89297409)
Por sua vez, a Autarquia Federal alega que não restou demonstrada a atividade comum alegada.
Pede a alteração da verba honorária e dos juros de mora. (ID n. 89297412)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5971825-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CARMEN SILVIA SANCHES JACON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMEN SILVIA SANCHES
JACON
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, é importante destacar que, a MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o
pedido, reconheceu atividade urbana, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao
preenchimento do requisito temporal.
A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua
nulidade, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004,
p. 358).
Por outro lado, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento,
passo à apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105,
de 16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
(...)".
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor:
a) urbano de 25/04/1969 a 01/01/1973, no Bar Maracanã; de 01.08.74 a 01.01.75 no Mini Bilhar;
de 24.01.75 a 30.06.77, no Bazar e Armarinhos; de 03.02.97 a 31.07.97 e de 29.01.99 a
05.11.99, como professora, na Prefeitura Municipal de Divinolândia;
b) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o labor urbano, sem registro em carteira de trabalho, a parte autora carreou (ID
n. 89297386):
a) certidão expedida pelo setor de tributação do município de Divinolândia, informando que a
empresa de Guilherme Sanches, com ramo de atividade de Mini Bilhar, esteve inscrita na
repartição no período de 11/04/1973 a 01/01/1975;
b) certidão expedida pelo setor de tributação do município de Divinolândia, informando que a
empresa de Guilherme Sanches, com ramo de atividade de bar, esteve inscrita na repartição de
01/03/1969 a 01/01/1973;
c) certidão expedida pelo setor de tributação do município de Divinolândia, apontando que a
empresa de Guilherme Sanches, com ramo de atividade de Bazar e Armarilhos, esteve inscrita na
repartição no período de 24/01/1975 a 31/03/1984;
d) certidão expedida pela chefe do setor de pessoal, apontando que a autora trabalhou na
Prefeitura Municipal de Divinolândia no período de 03/02/1997 a 31/07/1997 e de 29/01/1999 a
05/11/1999;
No procedimento de justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas.
A primeira relata que desde seus 12 (doze) anos, a autora trabalhava no Bar Maracanã, do pai da
requerente, ajudando no atendimento do balcão. Acrescenta que, posteriormente ela trabalhou no
escritório de contabilidade do Sr. Natalino Apolinário.
A segunda testemunha declara que o pai da autora era proprietário do Bar Maracanã e Bar e Mini
Bilhar e que desde pequena ela ajudava o pai no comércio, atendendo o balcão. Esclarece que,
posteriormente a requerente passou a trabalhar no escritório de contabilidade do Sr. Natalino
Apolinário.
A terceira testemunha afirma que a autora quando criança entrando na adolescência já estava no
bar (Bar Maracanã e Bar e Mini Bilhar) ajudando o pai no atendimento do balcão, posteriormente,
trabalhou no escritório de contabilidade.
Foi juntado também o exame grafotécnico (ID n. 89297316).
No presente feito foram inquiridas duas testemunhas.
A testemunha Nildo Haddad afirmou conhecer a autora e que o pai dela tinha um bar,
denominado Maracanã, onde a requerente trabalhava ajudando a família, quando tinha cerca de
08 anos. Acredita que ela trabalhou nesse local até completar 16 anos de idade. Depois o pai
dela adquiriu um outro bar, conhecido por "Bar Bilhar", onde ela também trabalhou, mas não sabe
precisar por quanto tempo, mas foi por pouco tempo. Posteriormente, ela trabalhou em uma loja
do pai, "Bazar e Armarinhos". Em seguida, em um escritório de contabilidade.
A segunda testemunha Fadua Haddad declarou conhecer a autora e que ela trabalhou no Bar
Maracanã, em companhia do pai, quando tinha aproximadamente 08 anos, o que fez por cerca de
09 anos, atendendo ao público, fazendo serviço de limpeza e escrita. Esclarece que no
estabelecimento comercial não havia empregados. Depois o pai dela adquiriu um outro bar,
denominado "Míni Bilhar", onde a autora também trabalhou. Posteriormente, ela laborou em um
bazar do pai, continuamente.
In casu, muito embora as certidões carreadas façam referência aos estabelecimentos comerciais,
tendo em vista que os pais do requerente eram os proprietários, estranha-se o fato, por se tratar
de empresa familiar, de que não tenham efetuado o registro de seus empregados, especialmente
o da própria filha.
O fato de a autora eventualmente ter auxiliado no estabelecimento comercial não o relaciona a
qualquer vínculo, senão o familiar, com as pessoas ligadas à pretensa empregadora.
Ademais, o simples fato de o pai fornecer quantia em dinheiro ao filho, não implica remuneração
pelo trabalho prestado, e sim eventual auxílio financeiro para o custeio de despesas informais.
Vale ainda salientar que não se pode aceitar como verdadeiro contrato de trabalho a mera
situação de "ajuda" ou "auxílio" prestado pela filha em estabelecimento dos pais, uma vez que,
embora notável a conduta, esta apenas revela a boa convivência familiar e a busca pela formação
moral e intelectual, que os pais estão obrigados no dever de formação de seus filhos.
Note-se ainda que as testemunhas ouvidas não foram capazes de afirmar sequer se a autora era
remunerada mensalmente pelo trabalho que fazia.
Dessa forma, ainda que se admitissem os documentos trazidos a título de início de prova material
da atividade urbana no estabelecimento de seu genitor, a prova oral colhida não corroborou o
efetivo exercício da profissão, uma vez que não apontou para a existência do correspondente
salário.
O que se vislumbra do contexto probatório, portanto, é que o trabalho eventualmente exercido se
deu em colaboração mútua com a família.
Desta forma, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou demonstrado o labor urbano,
sem anotação em CTPS.
Por seu turno, também não é possível reconhecer o labor nos interregnos de 03/02/1997 a
31/07/1997 e de 29/01/1999 a 05/11/1999, tendo em vista que a certidão expedida pela chefe do
setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Divinolândia (ID n. 89297314) aponta apenas o labor
nos períodos declinados, não indicando qual o regime de previdência a requerente estava
vinculada, nem tampouco se houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
não se podendo olvidar que no extrato do sistema CNIS não consta o referido recolhimento aos
cofres previdenciários.
Assentados esses pontos, não merece reparos a contagem realizada pela Autarquia Federal, em
que a parte autora totalizou apenas 25 anos, 02 meses, tempo insuficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição, nos
moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa, além das despesas processuais.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
combinado com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, de ofício, anulo a sentença de
primeiro grau e julgo improcedente o pedido, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição. Prejudicadas as apelações da parte autora e da Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. NÃO
COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- A MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor
urbano, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento do requisito
temporal. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em
sua nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor urbano questionado.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido
e julgar prejudicadas as apelações da parte autora e da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
