
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021120-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer em favor do autor o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em regime de economia familiar de 13/041964 e 31/12/1972 e de 01/01/1977 a 31/12/1985, bem como o tempo de serviço comum de 01/07/1993 a 30/07/2015, e condenar a autarquia a conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10/02/2016), se preenchidos os requisitos legais. Com correção monetária e juros de mora. Isentou de custas. Fixou a sucumbência recíproca. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o tempo de serviço prestado como rurícola não pode ser computado para efeito de carência. Afirma, ainda, que o período de registro em CTPS, reconhecido pela sentença, não constante do CNIS, não pode ser computado.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de todo o labor rural apontado na inicial e o consequente deferimento do benefício com os devidos consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A fls. 147/148, a parte autora requer a implantação do benefício.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021120-26.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola e em atividade comum, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao labor referente ao período constante na carteira de trabalho juntada aos autos, deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.
No caso dos autos, conforme o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, a autarquia computou, no que tange ao último vínculo empregatício da parte autora, o lapso de 01/07/1993 a 31/03/2015. Consta da CTPS carreada aos autos que o termo final do referido vínculo deu-se em 30/07/2015 (fls. 38). Verifica-se que não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo, devendo, portanto, o lapso de 01/04/2015 a 30/07/2015 integrar no cômputo do tempo de serviço.
Prosseguindo, passo ao exame do tempo referente ao labor campesino, pleiteado pela parte autora, de 13/04/1964 a 30/04/1974 e de 01/09/1974 a 30/06/1987.
Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- contratos de arrendamento e parceria agrícola, referentes aos anos de 1959/1960, 1966/1967, 1967/1968 e 1971/1972, qualificando seu genitor como arrendatário/parceiro/lavrador (fls. 16/17 e 22 e 30/31);
- autorização para impressão de notas fiscais de produtor, em nome do pai do requerente, datada de 04/12/1968 (fls. 23);
- certidão de casamento, celebrado em 21/03/1971, qualificando o autor como lavrador (fls. 29);
- ficha de filiação do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, informando pagamento das mensalidades 1977 a 1981 (fls. 32);
- certidão de nascimento de filhos, em 15/04/1979, 03/10/1983 e 04/07/1985, qualificando o autor como lavrador (fls. 33/35);
- CTPS, informando vínculos, de 02/08/1974 a 09/08/1974, como ajudante geral em estabelecimento industrial; de 01/07/1987 a 23/03/1992, como auxiliar de serviços gerais em estabelecimento agrícola, e de 01/07/1993 a 30/07/2015, como tratorista (fls. 36/38).
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 145, que declararam conhecer o requerente há muitos anos e confirmaram o labor no campo juntamente com a família, desde a tenra idade.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 13/04/1952, exerceu atividade como rurícola nos períodos pleiteados, de 13/04/1964 a 30/04/1974 e de 01/09/1974 a 30/06/1987.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o tempo comum ora reconhecidos aos períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 41, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo (10/02/2016), somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (10/02/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, em consulta ao Sistema Dataprev/CNIS, verifica-se que a parte autora está recebendo aposentadoria por idade, desde 13/04/2017. Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício previdenciário, indefiro o pedido de concessão da tutela antecipada, eis que não restaram preenchidos os requisitos do art. 300, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para estabelecer que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer o labor rurícola também dos lapsos de 01/01/1973 a 30/04/1974, de 01/09/1974 a 31/12/1976 e de 01/01/1986 a 30/06/1987 e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 10/02/2016, com os consectários conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 10/02/2016 (data do requerimento administrativo) Considerado o labor rurícola de 13/04/1964 a 30/04/1974 e de 01/09/1974 a 30/06/1987, bem como o tempo comum de 01/04/2015 a 30/07/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/10/2018 17:48:29 |
