
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000582-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça o período de labor rural do requerente de 23/07/1971 a 30/04/1980, bem como a atividade especial nos interstícios de 28/05/1986 a 12/01/1987, de 07/05/1987 a 20/11/1987, de 06/05/1988 a 01/11/1988, de 20/04/1989 a 27/11/1989 e de 02/05/1990 a 29/06/1990, e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchidos os requisitos legais. Verba honorária fixada 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento de todo o lapso de labor rural apontado na inicial e a consequente concessão do benefício, com os devidos consectários.
O ente previdenciário interpôs recurso adesivo, pleiteando, inicialmente, a apreciação do reexame necessário. Pede a reforma da sentença quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a fixação da sucumbência recíproca, com a compensação entre os litigantes.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000582-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor rurícola de 23/07/1971 a 30/04/1980 e ao trabalho em condições especiais de 28/05/1986 a 12/01/1987, de 07/05/1987 a 20/11/1987, de 06/05/1988 a 01/11/1988, de 20/04/1989 a 27/11/1989 e de 02/05/1990 a 29/06/1990, reconhecidos pela r. sentença, observo que não são objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroversos.
De se observar, ainda, que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/03/1992 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 62/65, restando, portanto, incontroverso.
Passo, então, ao exame do tempo referente ao labor campesino pleiteado pela parte autora no apelo, de 10/03/1964 a 22/07/1971.
Para demonstrar a atividade rurícola a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, contraído em 25/07/1979, informando a profissão de lavrador do requerente (fls. 23);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 23/07/1971, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1970, por residir em município não tributário, com indicação da profissão de lavrador (fls. 24);
- CTPS de seu genitor (fls. 25/26);
- CTPS, informando seu primeiro vínculo a partir de 01/05/1980, como trabalhador braçal (fls. 29/47).
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 130, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente afirma conhecer o autor desde a época em que este possuía aproximadamente 20/21 anos, quando trabalhava na fazenda do Sr. Francisco Centena. A segunda testemunha afirma que conhece o requerente desde a década de 1970.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1970 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, também no período 01/01/1970 a 22/07/1971, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1970, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais ora reconhecidos aos períodos de labor comum constantes da CTPS e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 62/65, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/09/2014), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer também o labor rurícola de 01/01/1970 a 22/07/1971. Nego provimento ao recurso adesivo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04/09/2014 (data do requerimento administrativo). Considerado o labor rurícola de 01/01/1970 a 30/04/1980, bem como o trabalho em condições especiais de 28/05/1986 a 12/01/1987, de 07/05/1987 a 20/11/1987, de 06/05/1988 a 01/11/1988, de 20/04/1989 a 27/11/1989 e de 02/05/1990 a 29/06/1990, além do interregno de 01/03/1992 a 28/04/1995, já enquadrado pelo INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:47:03 |
