Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2307659 / SP
0017291-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do novo CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no
parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a
autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional ou integral, se a parte autora preenchesse os requisitos legais para a
sua concessão (fl. 545). Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário
ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014. Sendo
assim, razão assiste ao autor, devendo ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo
em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento,
impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973). De outro modo,
a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, no período de 14.11.1988 a 31.10.2000, a parte esteve exposta a
hidrocarbonetos, em virtude do contato com inseticidas e herbicidas (fls. 107/122 e 135/136),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, no período de
02.07.2007 a 27.03.2013, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a
hidrocarbonetos, consistentes em óleo, diesel e óleo lubrificante (fls. 107/122 e 135/136),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03.
9. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação
que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a
presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum
momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o
período de 01.01.1979 a 30.04.1981 (fl. 16), que deverá ser computado para a concessão do
benefício.
10. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2013),
insuficiente para a concessão do benefício.
11. Tempo de contribuição não cumprido. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados
por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo
diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
