Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2316699 / SP
0025468-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A PRODUTOS QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do novo CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que
resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no
parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a
autarquia previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, se a parte autora alcançasse o tempo mínimo para a sua concessão. Trata-se,
pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado,
eivando de nulidade a sentença. Precedente jurisprudencial. Entretanto, tendo em vista que o
feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a
apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º,
inciso II, do CPC.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 01.01.1988 a 30.08.1988, 01.11.1988 a 26.11.1988, a parte autora laborou
como tratorista, junto ao "Sítio Continental", de propriedade de Antônio Ferreira, bem como na
"Fazenda Eldorado Ltda.", ocasiões em que esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente permitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79. Igualmente, no período de 29.11.1988 a 15.01.1990, no exercício da atividade de
servente, junto à empresa "Construcap CCPS Engenharia e Comércio S/A", a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente estabelecidos, bem como a agente
químico nocivo à saúde (ácido clorídrico), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.9 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.17 "b" e 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97. Nos períodos de 24.04.1991 a 30.08.1991 e de 08.02.1993 a 07.06.1993,
a parte autora laborou como auxiliar de produção e auxiliar de beneficiamento, junto à empresa
"ICI Sementes do Brasil S/A", períodos nos quais esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente permitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nos referidos períodos, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Com relação ao período de
09.09.1991 a 22.10.1992, a parte autora demonstrou ter trabalhado na empresa "Adriano
Coselli S/A Comércio e Importação", na atividade de expedidor, auxiliando na produção
mediante preparação, armazenamento e movimentação de carga para transporte, realizando
manutenção preventiva em equipamentos destinados à movimentação de carga, ocasião em
que esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente permitidos, devendo ser reconhecida
a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme o código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. No período de 19.11.1992 a
18.01.1993, documentos demonstram que a parte autora laborou como operário, junto à
empresa "EBAC - Empresa Brasileira de Artefatos de Concreto S.A.", ocasião em que esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente autorizados (fls. 164/183), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme o código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Da mesma forma, verifica-
se que nos períodos de 01.02.1994 a 16.12.1998 e de 30.11.1999 a 30.01.2012, a parte autora
laborou junto à empresa "Zeneca Sementes Ltda." (fls. 20 e 117, 138/139), nas atividades de
auxiliar de beneficiamento, operador de máquina e operador de empilhadeira (fls. 40, 41 e
164/183), ocasião em que também esteve exposta a ruídos acima dos limites estabelecidos
legalmente, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
9. A possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos
critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é
hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo
encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes jurisprudenciais.
10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 09 (nove) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.02.2012), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
11. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor
calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Afastada a alegada ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em
vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento e a ciência da decisão
final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 13.03.2012 e a ação foi
ajuizada em 07.08.2012.
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da D.E.R. (13.02.2012), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
17. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I do CPC). Apelação e Recurso Adesivo,
desprovidos. Fixados os consectários legais, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença
condicional e apreciar o feito nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, não conhecer
da remessa necessária, afastar a alegação de prescrição quinquenal, negar provimento à
apelação e ao recurso adesivo, e fixar os consectários legais, de ofício, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
