
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedente o pedido e julgar prejudicada a apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020222-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 123/126, proferida em 14/11/2017, JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a reconhecer e averbar os períodos laborados com o grupo familiar de seus pais de 02/09/1975 à 30/01/1980 e nas entressafras de 09/12/1980 à 10/06/1984, 15/09/1984 à 21/10/1984, 17/01/1987 à 03/07/1987, 22/12/1987 à 01/05/1988, 30/07/1988 à 13/06/1989, 02/08/1990 à 15/06/1992,21/01/1992 à 02/05/1993, 23/12/1993 à 22/05/1994, 24/12/1994 à 14/05/1995, 30/09/1995à 02/05/1996, 01/12/1996 à 04/05/1997, 09/07/1997 à 03/08/1997, 05/02/1998 à 01/05/1998, 29/09/2010 à 30/09/2010 e 16/09/2012 à 04/06/2013 somando-se ao tempo já reconhecido administrativamente, bem como na obrigação de fazer consistente no recálculo do tempo de serviço/contribuição e, caso preenchidos os requisitos necessários, a CONCEDER ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir do indeferimento administrativo (18/08/2016 - fls. 16), pagando os atrasados desde então. Não há condenação ao pagamento de outras custas, ante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei n. 6.032/74. Deixou de condenar a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, em razão das isenções legais. Condenou o réu nos ônus de sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios da seguinte forma: a) 10% sobre o valor da condenação, até 200 salários-mínimos; b) 8% sobre o valor da condenação acima de 200 salários-mínimos e até 2.000 salários-mínimos; c) 5% sobre o valor da condenação acima de 2.000 salários-mínimos e até 20.000 salários-mínimos; d) 3% sobre o valor da condenação acima de 20.000 salários-mínimos e até 100.000 salários-mínimos; e) 1% sobre o valor da condenação acima de 100.000 salários-mínimos. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme§§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior(TRF-3ª REGIÃO), independentemente de juízo de admissibilidade. Sem reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 130/145, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovado o labor campesino alegado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. Argumenta que a impossibilidade do cômputo do tempo de serviço rural para efeito de carência. Pede, caso mantida a condenação, a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei nº 11.960/09 e a redução da verba honorária.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor rural nos períodos de 02/09/1975 à 30/01/1980, 09/12/1980 à 10/06/1984, 15/09/1984 à 21/10/1984, 17/01/1987 à 03/07/1987, 22/12/1987 à 01/05/1988, 30/07/1988 à 13/06/1989, 02/08/1990 à 15/06/1992, 21/01/1992 à 02/05/1993, 23/12/1993 à 22/05/1994, 24/12/1994 à 14/05/1995, 30/09/1995 à 02/05/1996, 01/12/1996 à 04/05/1997, 09/07/1997 à 03/08/1997, 05/02/1998 à 01/05/1998, 29/09/2010 à 30/09/2010 e 16/09/2012 à 04/06/2013 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação do alegado labor rural nos períodos de 02/09/1975 à 30/01/1980, 09/12/1980 à 10/06/1984, 15/09/1984 à 21/10/1984, 17/01/1987 à 03/07/1987, 22/12/1987 à 01/05/1988, 30/07/1988 à 13/06/1989, 02/08/1990 à 15/06/1992, 21/01/1992 à 02/05/1993, 23/12/1993 à 22/05/1994, 24/12/1994 à 14/05/1995, 30/09/1995 à 02/05/1996, 01/12/1996 à 04/05/1997, 09/07/1997 à 03/08/1997, 05/02/1998 à 01/05/1998, 29/09/2010 à 30/09/2010 e 16/09/2012 à 04/06/2013, o autor (nascimento em 02/09/1963) instruiu a demanda com a carteira de trabalho (fls. 10/59) com os registros de:
1) 11/03/1980 a 08/12/1980 - trabalhador rural;
2) 01/06/1984 a 14/09/1984 - empregado rural;
3) 22/10/1984 a 22/12/1984 - corte de cana;
4) 04/03/1985 a 16/01/1987 - trabalhador rural;
5) 04/07/1987 a 21/12/1987 - trabalhador rural;
6) 02/05/1988 a 29/06/1988 - trabalhador rural;
7) 14/06/1989 a 30/09/1989 - trabalhador safrista;
8) 01/02/1990 a 01/08/1990 - operador braçal em construção;
9) 16/06/1992 a 20/12/1992 - trabalhador rural.
10) e outros.
Por seu turno, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital (fl. 119). A primeira testemunha afirma conhecer o autor há 30 (trinta) anos e que trabalhou com ele na lavoura de cana, ora com, ora sem registro em carteira. Esclarece que o requerente exerceu atividade campesina até aproximadamente 15 anos atrás (2002), citando, inclusive, alguns de seus empregadores. A segunda testemunha relata conhecer o requerente há 30 (trinta) anos e que ele prestou serviços no campo, ora com, ora sem registro em carteira e cita alguns dos empregadores. A terceira testemunha afirma conhecer o autor há mais de 40 (quarenta) anos e que ele trabalhou na "Fazenda do Mesquita", sem registro em carteira de trabalho, na maioria do tempo. Esclarece que as crianças trabalhavam também, sem registro em carteira. Acrescenta que o requerente trabalhou na lavoura de café, amendoim e feijão, atividade que exerceu até 04 (quatro) anos atrás (2013).
Do conjunto probatório é possível reconhecer o tempo laborado na roça nos períodos de 02/09/1975 à 30/01/1980, 09/12/1980 à 10/06/1984, 15/09/1984 à 21/10/1984, 17/01/1987 à 03/07/1987, 22/12/1987 à 01/05/1988, 30/07/1988 à 13/06/1989 e de 02/08/1990 à 23/07/1991.
De se observar que, a teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentado esse ponto, resta examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que, com o cômputo do tempo de serviço incontroverso (fl. 72/75 - 26 anos, 01 mês e 19 dias) e o labor rural ora reconhecido, até 18/08/2016, data do requerimento administrativo, o autor totalizou 36 anos, 09 meses e 26 dias, tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 18/08/2016 (fl. 80), não havendo parcelas prescritas.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença de primeiro grau e julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade campesina nos períodos de 02/09/1975 à 30/01/1980, 09/12/1980 à 10/06/1984, 15/09/1984 à 21/10/1984, 17/01/1987 à 03/07/1987, 22/12/1987 à 01/05/1988, 30/07/1988 à 13/06/1989 e de 02/08/1990 à 23/07/1991 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme fundamentado. Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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