Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318396 / SP
0001292-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CORTADOR DE CANA.
PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RUÍDO. CIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA FORMA PROPORCIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, com a devida conversão, para somados aos
demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/04/1973 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
15/12/1973 e de 02/05/1974 a 25/05/1974 - Atividades: rurícola - cortador de cana - Descrição
das atividades: "executava serviços de corte de canas cruas e queimadas, catação de cana,
capina e arranque de pragas, utilizando facão, enxada e enxadão" - Agentes agressivos:
hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI
eficaz - CTPS (fls. 31), PPP (fls. 65/67) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com
esclarecimentos a fls. 365/380).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as
operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de - 01/06/1974 a 03/05/1982
e de 01/09/1982 a 20/12/1986 - Atividade: servente de pedreiro - Agentes agressivos: ruído de
90,82 dB (A) e 91,36 dB (A), além de poeira de cimento, de modo habitual e permanente -
CTPS (fls. 31), formulário (fls. 49), laudos técnicos (fls. 50/57) e laudo técnico judicial (fls.
222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380); de 12/01/1987 a 08/03/1991, de 29/04/1996 a
12/12/1996 e de 19/11/2001 a 24/01/2004 - Atividades: pedreiro e ajudante geral - Agentes
agressivos: ruído, respectivamente, de 91,36 dB (A), 88,92 dB (A) e 91,36 dB (A), além de
poeira de cimento, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 32 e 41) e laudo técnico judicial
(fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380); de 01/08/2004 a 31/12/2004, de 01/02/2005
a 31/12/2005, de 01/03/2006 a 28/02/2007 e de 01/10/2007 a 31/12/2007 - Atividade: pedreiro
autônomo - Agentes agressivos: ruído de 91,36 dB (A), além de poeira de cimento, de modo
habitual e permanente - resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls.
80/81) e laudo técnico judicial (fls. 222/258, com esclarecimentos a fls. 365/380).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA.
Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva
exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial
os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e
amianto.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o trabalho em condições especiais reconhecido aos períodos de labor comum
constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 80/81, tem-
se que o demandante soma até a data do requerimento administrativo, em 22/08/2013, 32 anos,
07 meses e 29 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e
três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
22/08/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não
havendo parcelas prescritas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantida a honorária.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou
a concessão do benefício.
- Reexame necessário e agravo retido não conhecidos.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a
nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do
benefício, não conhecer do reexame necessário e do agravo retido e dar parcial provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-
2.2.1 ITE-1.2.11 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.10 ITE-1.1.5 ITE-1.2.12LEG-FED DEC-2172 ANO-
1997 ITE-2.0.1LEG-FED INT-78 ANO-2002 ART-181***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
