Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5189812-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RURÍCOLA. CORTADOR DE
CANA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão
do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do
decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas,
ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo
Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/09/1983 a 08/04/1987, de 21/04/1987 a
16/11/1987, de 11/04/1988 a 30/09/1988, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a
24/04/1990, de 25/04/1990 a 30/10/1990, de 09/05/1991 a 18/11/1991, de 10/05/1993 a
29/11/1993, de 06/01/1994 a 25/11/1994, de 09/01/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24/07/2008, de 01/03/2009 a 06/04/2009, de 17/04/2009 a 14/12/2009, de 12/04/2010 a
21/11/2010, de 24/04/2011 a 14/11/2011, de 26/03/2012 a 18/12/2012, de 02/04/2013 a
23/12/2013, de 24/03/2014 a 03/12/2014 e de 06/04/2015 a 29/12/2015, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/10/1978 a 15/12/1978 -
Atividade: trabalhador rural - Nome da empresa: EMP. DE PREST. DE SER. RURAIS CRUZEIRO
S/C LTDA - CTPS (ID 28871394 pág. 28); de 04/06/1979 a 15/08/1979 - Atividade: cortador de
cana - Nome da empresa: Dr. JOSÉ WALDOMIRO BOVERIO e JOSÉ FRANCISCO BARATELA
– FAZENDA SANTA CECÍLIA - CTPS (ID 28871394 pág. 28); de 16/09/1979 a 21/12/1979 e de
02/01/1980 a 31/03/1980 - Atividade: cortador de cana - Nome da empresa: AGROPECUÁRIA
MONTE SERENO S/A - SÃO MARTINHO S/A - CTPS (ID 28871394 pág. 30) e PPP (ID
28871394 pág. 116/117); e de 05/05/1980 a 31/08/1983 - Atividade: trabalhador agrícola/cortador
de cana - Nome da empresa: Dr. ALDO BELLODI & OUTROS – FAZENDA FRONTEIRA – USINA
AÇUCAREIRA JABOTICABAL S/A - CTPS (ID 28871394 pág. 32) e formulário (ID 28871394 pág.
140).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento do labor especial no lapso de 01/05/1998 a 18/11/2003 –
Atividades: “fiscal motorista” – Descrição das atividades: “dirige o coletivo conforme
programações, transportando funcionários nos trajetos indicados no início de suas atividades para
as frentes de trabalho na área agrícola. Como fiscal motorista sua atribuição era distribuir os
serviços a serem executados para os funcionários e coordena-os durante a jornada, sendo
responsável por zelar pela boa qualidade dos serviços executados pela equipe, e fiscaliza uso de
EPI, e no final do período, transportava-os a suas respectivas cidades; recolhe o veículo após a
jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem” - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos,
de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 28871394
pág. 86) e PPP (ID 28871394 pág. 170/174) e laudo técnico judicial (ID 28871522 pág. 15/78). O
perito judicial foi claro ao concluir pela exposição do requerente ao agente químico, eis que nesse
período exercia as atividades nas lavouras canavieiras.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange ao lapso de 06/03/1997 a 30/04/1998, em que laborou como motorista, os
documentos juntados aos autos informam exposição a ruído abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Não há comprovação da
exposição habitual e permanente a agentes químicos nesse interregno.
- Assentados esses aspectos, feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial
reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS,
tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de
20/10/2015, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(20/10/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5189812-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: AGUINALDO LUZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CAPORUSSO - SP344594-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5189812-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: AGUINALDO LUZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CAPORUSSO - SP344594-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente o pedido para reconhecer a
especialidade do labor prestado pelo requerente nos lapsos de 18/10/1978 a 15/12/1978, de
04/06/1979 a 15/08/1979, de 16/09/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de
05/05/1980 a 31/08/1983, de 01/09/1983 a 08/04/1987, de 21/04/1987 a 16/11/1987, de
11/04/1988 a 30/09/1988, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 24/04/1990, de
25/04/1990 a 30/10/1990, de 09/05/1991 a 18/11/1991, de 10/05/1993 a 29/11/1993, de
06/01/1994 a 25/11/1994, de 09/01/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 24/07/2008, de
01/03/2009 a 06/04/2009, de 17/04/2009 a 14/12/2009, de 12/04/2010 a 21/11/2010, de
24/04/2011 a 14/11/2011, de 26/03/2012 a 18/12/2012, de 02/04/2013 a 23/12/2013, de
24/03/2014 a 03/12/2014 e de 06/04/2015 a 29/12/2015 e condenar o INSS a aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo (20/10/2015), caso
preenchido os requisitos legais. Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o réu
ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, em razão da sucumbência,
fixados em 10% da condenação. Isentou a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas
processuais.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade do lapso de 06/03/1997 a
18/11/2003.
O ente previdenciário pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos
lapsos em que a parte autora laborou como trabalhador rural. Pede, subsidiariamente, a alteração
do termo inicial para a data da juntada do laudo técnico judicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5189812-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: AGUINALDO LUZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CAPORUSSO - SP344594-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/09/1983 a 08/04/1987, de 21/04/1987 a
16/11/1987, de 11/04/1988 a 30/09/1988, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a
24/04/1990, de 25/04/1990 a 30/10/1990, de 09/05/1991 a 18/11/1991, de 10/05/1993 a
29/11/1993, de 06/01/1994 a 25/11/1994, de 09/01/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a
24/07/2008, de 01/03/2009 a 06/04/2009, de 17/04/2009 a 14/12/2009, de 12/04/2010 a
21/11/2010, de 24/04/2011 a 14/11/2011, de 26/03/2012 a 18/12/2012, de 02/04/2013 a
23/12/2013, de 24/03/2014 a 03/12/2014 e de 06/04/2015 a 29/12/2015, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 18/10/1978 a 15/12/1978, de 04/06/1979 a
15/08/1979, 16/09/1979 a 21/12/1979, de 02/01/1980 a 31/03/1980, de 05/05/1980 a 31/08/1983
e de 06/03/1997 a 18/11/2003, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei
nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 18/10/1978 a 15/12/1978 - Atividade: trabalhador rural - Nome da empresa: EMP. DE PREST.
DE SER. RURAIS CRUZEIRO S/C LTDA - CTPS (ID 28871394 pág. 28);
- 04/06/1979 a 15/08/1979 - Atividade: cortador de cana - Nome da empresa: Dr. JOSÉ
WALDOMIRO BOVERIO e JOSÉ FRANCISCO BARATELA – FAZENDA SANTA CECÍLIA -
CTPS (ID 28871394 pág. 28);
- 16/09/1979 a 21/12/1979 e de 02/01/1980 a 31/03/1980 - Atividade: cortador de cana - Nome da
empresa: AGROPECUÁRIA MONTE SERENO S/A - SÃO MARTINHO S/A - CTPS (ID 28871394
pág. 30) e PPP (ID 28871394 pág. 116/117);
- 05/05/1980 a 31/08/1983 - Atividade: trabalhador agrícola/cortador de cana - Nome da empresa:
Dr. ALDO BELLODI & OUTROS – FAZENDA FRONTEIRA – USINA AÇUCAREIRA
JABOTICABAL S/A - CTPS (ID 28871394 pág. 32) e formulário (ID 28871394 pág. 140).
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- 01/05/1998 a 18/11/2003 – Atividades: “fiscal motorista” – Descrição das atividades: “dirige o
coletivo conforme programações, transportando funcionários nos trajetos indicados no início de
suas atividades para as frentes de trabalho na área agrícola. Como fiscal motorista sua atribuição
era distribuir os serviços a serem executados para os funcionários e coordena-os durante a
jornada, sendo responsável por zelar pela boa qualidade dos serviços executados pela equipe, e
fiscaliza uso de EPI, e no final do período, transportava-os a suas respectivas cidades; recolhe o
veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem” - Agentes agressivos:
hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI
eficaz - CTPS (ID 28871394 pág. 86) e PPP (ID 28871394 pág. 170/174) e laudo técnico judicial
(ID 28871522 pág. 15/78).
Note-se que o perito judicial foi claro ao concluir pela exposição do requerente ao agente químico,
eis que nesse período exercia as atividades nas lavouras canavieiras.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
No que tange ao lapso de 06/03/1997 a 30/04/1998, em que laborou como motorista, os
documentos juntados aos autos informam exposição a ruído abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Note-se que, não há
comprovação da exposição habitual e permanente a agentes químicos nesse interregno.
Assentados esses aspectos, feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial
reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS,
tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de
20/10/2015, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/10/2015),
momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em
que condicionou a concessão do benefício, não conheço do reexame necessário, dou parcial
provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor prestado também
no lapso de 01/05/1998 a 18/11/2003, e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 20/10/2015, considerados especiais os períodos de
18/10/1978 a 15/12/1978, de 04/06/1979 a 15/08/1979, de 16/09/1979 a 21/12/1979, de
02/01/1980 a 31/03/1980, de 05/05/1980 a 31/08/1983, de 01/09/1983 a 08/04/1987, de
21/04/1987 a 16/11/1987, de 11/04/1988 a 30/09/1988, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de
06/11/1989 a 24/04/1990, de 25/04/1990 a 30/10/1990, de 09/05/1991 a 18/11/1991, de
10/05/1993 a 29/11/1993, de 06/01/1994 a 25/11/1994, de 09/01/1995 a 05/03/1997, de
01/05/1998 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 24/07/2008, de 01/03/2009 a 06/04/2009, de
17/04/2009 a 14/12/2009, de 12/04/2010 a 21/11/2010, de 24/04/2011 a 14/11/2011, de
26/03/2012 a 18/12/2012, de 02/04/2013 a 23/12/2013, de 24/03/2014 a 03/12/2014 e de
06/04/2015 a 20/10/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RURÍCOLA. CORTADOR DE
CANA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão
do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do
decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas,
ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo
Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/09/1983 a 08/04/1987, de 21/04/1987 a
16/11/1987, de 11/04/1988 a 30/09/1988, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a
24/04/1990, de 25/04/1990 a 30/10/1990, de 09/05/1991 a 18/11/1991, de 10/05/1993 a
29/11/1993, de 06/01/1994 a 25/11/1994, de 09/01/1995 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a
24/07/2008, de 01/03/2009 a 06/04/2009, de 17/04/2009 a 14/12/2009, de 12/04/2010 a
21/11/2010, de 24/04/2011 a 14/11/2011, de 26/03/2012 a 18/12/2012, de 02/04/2013 a
23/12/2013, de 24/03/2014 a 03/12/2014 e de 06/04/2015 a 29/12/2015, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/10/1978 a 15/12/1978 -
Atividade: trabalhador rural - Nome da empresa: EMP. DE PREST. DE SER. RURAIS CRUZEIRO
S/C LTDA - CTPS (ID 28871394 pág. 28); de 04/06/1979 a 15/08/1979 - Atividade: cortador de
cana - Nome da empresa: Dr. JOSÉ WALDOMIRO BOVERIO e JOSÉ FRANCISCO BARATELA
– FAZENDA SANTA CECÍLIA - CTPS (ID 28871394 pág. 28); de 16/09/1979 a 21/12/1979 e de
02/01/1980 a 31/03/1980 - Atividade: cortador de cana - Nome da empresa: AGROPECUÁRIA
MONTE SERENO S/A - SÃO MARTINHO S/A - CTPS (ID 28871394 pág. 30) e PPP (ID
28871394 pág. 116/117); e de 05/05/1980 a 31/08/1983 - Atividade: trabalhador agrícola/cortador
de cana - Nome da empresa: Dr. ALDO BELLODI & OUTROS – FAZENDA FRONTEIRA – USINA
AÇUCAREIRA JABOTICABAL S/A - CTPS (ID 28871394 pág. 32) e formulário (ID 28871394 pág.
140).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento do labor especial no lapso de 01/05/1998 a 18/11/2003 –
Atividades: “fiscal motorista” – Descrição das atividades: “dirige o coletivo conforme
programações, transportando funcionários nos trajetos indicados no início de suas atividades para
as frentes de trabalho na área agrícola. Como fiscal motorista sua atribuição era distribuir os
serviços a serem executados para os funcionários e coordena-os durante a jornada, sendo
responsável por zelar pela boa qualidade dos serviços executados pela equipe, e fiscaliza uso de
EPI, e no final do período, transportava-os a suas respectivas cidades; recolhe o veículo após a
jornada de trabalho, conduzindo-o à garagem” - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos,
de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 28871394
pág. 86) e PPP (ID 28871394 pág. 170/174) e laudo técnico judicial (ID 28871522 pág. 15/78). O
perito judicial foi claro ao concluir pela exposição do requerente ao agente químico, eis que nesse
período exercia as atividades nas lavouras canavieiras.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange ao lapso de 06/03/1997 a 30/04/1998, em que laborou como motorista, os
documentos juntados aos autos informam exposição a ruído abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Não há comprovação da
exposição habitual e permanente a agentes químicos nesse interregno.
- Assentados esses aspectos, feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial
reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS,
tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de
20/10/2015, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(20/10/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em
que condicionou a concessão do benefício, não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, sendo que o
Desembargador Federal Toru Yamamoto, com ressalva, acompanhou o voto da Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
