
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076914-34.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCINEIA APARECIDA FUSCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCINEIA APARECIDA FUSCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076914-34.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCINEIA APARECIDA FUSCO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCINEIA APARECIDA FUSCO DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento, averbação e cômputo do período de 15/10/1979 a 08/02/1980, em que alega ter trabalhado na "Companhia Agrícola Luiz Zillo" na função de lavradora e a conversão de tempo de serviço especial em comum, referente aos períodos de 15/10/1979 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 25/03/1988, 17/01/1989 a 28/04/1990, 08/02/1999 a 14/11/2002 e de 20/05/2003 a 30/01/2009, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (18/07/2017), NB 177.717.838-7.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos trabalhos desempenhados pela autora nos períodos de 15/10/1979 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 25/03/1988, 17/01/1989 a 28/04/1990, 08/02/1999 a 14/11/2002 e de 20/05/2003 a 30/01/2009, bem como a computar o período de 15/10/1979 a 08/02/1980, condenar o INSS a proceder à conversão dos períodos especiais para comuns, pelo fator 1,20, procedendo à correspondente averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins previdenciários, para efeito do cálculo do alcance do período mínimo para eventual aposentadoria por tempo especial, bem como o respectivo valor mensal no caso de implemento, sendo que a eventual implementação do tempo necessário para a aposentadoria do autor ensejará a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do processo, por força do Tema 1.209 do C. STF e a necessidade de remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, alega a impossibilidade de enquadramento como especial, sem o uso de arma, para a atividade de vigilante, vigia ou guarda, antes da Lei nº 9.032/95, não preenchendo os requisitos para a concessão ou revisão do benefício da aposentadoria especial pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, bem como pela vedação à conversão de tempo especial em comum. Requer seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária. Subsidiariamente, requer o prequestionamento da matéria, a observância da prescrição quinquenal, a autodeclaração, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
A parte autora também apresentou recurso de apelação, alegando que na DER (12/07/2017) já possuía direito líquido e certo ao recebimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Requer a reforma da sentença, a fim de que o Recorrido seja condenado à implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (12/07/2017).
Com as contrarrazões da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte.
O julgamento foi convertido em diligência, para determinar a intimação do representante legal da empresa Companhia Agrícola Quatá (incorporadora da Companhia Agrícola Luiz Zillo), com cópia dos documentos ID 292075223, pp 11/12, e ID 292075224, para que encaminhasse os registros e esclarecimentos existentes acerca do vínculo laboral da parte autora (ID 292544200).
A empresa encaminhou termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho com a parte autora, referente ao período de 15/10/1979 a 23/01/1988 (ID 294382698).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076914-34.2024.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, verifico que o MM. Juízo “a quo”, não obstante tenha julgado parcialmente procedente o pedido, o fez mediante sentença condicional, reconhecendo o tempo de serviço especial e determinando a conversão da atividade especial em atividade comum, com a concessão do benefício em caso de eventual implementação dos seus requisitos.
Na hipótese, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, reconheceu a atividade especial e deixou de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, determinando ao INSS sua concessão se for o caso.
Conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de julgamento condicional, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
Considerando que a causa está madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Cumpre esclarecer que o pedido postulado pela parte autora será apreciado sob as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, tendo em vista a data do requerimento administrativo.
In casu, alega a parte autora na inicial que exerceu atividade no período de 15/10/1979 a 08/02/1980 (data anterior aos seus 12 anos de idade), com registro na carteira de trabalho e não reconhecido pelo INSS, assim como, a atividade especial nos períodos de 15/10/1979 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 25/03/1988, 17/01/1989 a 28/04/1990, 08/02/1999 a 14/11/2002 e de 20/05/2003 a 30/01/2009, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/07/2017.
A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, com anotações no período de 15/10/1979 a 23/01/1988, constando como empregador “Condomínio Fazenda Barra Grande”, e em estabelecimento de agropecuária, constando ainda, anotação de PIS em 19/09/1980 e alterações salariais nos anos de 1983 e 1987.
Note-se que o vínculo se mostra em ordem cronológica, devendo ser considerado como tempo comum.
Consigno ainda que, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
Contudo, no caso específico dos autos, o registro de trabalho da parte autora encontra-se devidamente registrado na CTPS, inclusive no período anterior aos 12 anos de idade, o que foi corroborado pela própria empresa, conforme documentos encaminhados por ofício (ID 294382698).
Diante disso, considero ser possível o reconhecimento excepcionalmente no caso concreto do período de trabalho rural registrado em CTPS de 15/10/1979 a 23/01/1988, conforme requerido na inicial.
No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Passo à análise quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No caso concreto, nos períodos em que pleiteia a conversão de tempo de serviço especial em comum a autora exerceu atividade agrícola como trabalhadora rural no corte e plantio de cana-de-açúcar, conforme demonstrados pelos registros em sua CTPS e PPPs emitidos pelas empresas.
Embora não conste dos PPPs os fatores de riscos nos locais de trabalho, verifico que o trabalho rural, no plantio e na colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, exigem intenso esforço físico e que está associado a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), substâncias químicas com potencial cancerígeno, que autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada, enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no referido período.
Ademais, foi produzido laudo pericial nos autos (ID 292085330), afiançando a exposição da parte autora a calor, fuligem de cana queimada, carbono e seus compostos, concluindo pela insalubridade dos períodos trabalhados na lavoura de cana-de-açúcar.
E, de acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u., p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de 1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017, v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Desse modo, reconheço a atividade especial nos períodos de 15/10/1979 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 25/03/1988, 17/01/1989 a 28/04/1990, 08/02/1999 a 14/11/2002 e de 20/05/2003 a 30/01/2009, pela exposição a agentes químicos.
Determino a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em tempo de serviço comum, aplicando-se o fator de conversão de 1,20.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum considerados pelo INSS, até o requerimento administrativo (12/07/2017), perfazem-se mais de 3o anos, conforme planilha anexa, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/07/2017).
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, considerando que o reconhecimento da atividade especial se deu pelo laudo pericial elaborado em juízo, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e, nos termos do artigo 1013, §3º, do CPC, julgo procedente o pedido, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicadas as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 09/02/1968 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 12/07/2017 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 15/10/1979 | 08/02/1980 | 1.20 Especial | 0 anos, 3 meses e 24 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 4 meses e 16 dias | 5 |
| 2 | - | 09/02/1980 | 23/01/1988 | 1.20 Especial | 7 anos, 11 meses e 15 dias + 1 anos, 7 meses e 3 dias = 9 anos, 6 meses e 18 dias | 95 |
| 3 | - | 25/01/1988 | 25/03/1988 | 1.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 1 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 2 meses e 13 dias | 2 |
| 4 | - | 17/01/1989 | 28/04/1990 | 1.20 Especial | 1 anos, 3 meses e 12 dias + 0 anos, 3 meses e 2 dias = 1 anos, 6 meses e 14 dias | 16 |
| 5 | - | 08/02/1999 | 14/11/2002 | 1.20 Especial | 3 anos, 9 meses e 7 dias + 0 anos, 9 meses e 1 dias = 4 anos, 6 meses e 8 dias | 46 |
| 6 | - | 20/05/2003 | 30/01/2009 | 1.20 Especial | 5 anos, 8 meses e 11 dias + 1 anos, 1 meses e 20 dias = 6 anos, 10 meses e 1 dias | 69 |
| 7 | - | 01/02/2009 | 12/07/2017 | 1.00 | 8 anos, 5 meses e 12 dias | 102 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 8 meses e 1 dia | 118 | 30 anos, 10 meses e 7 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 3 meses e 29 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 7 meses e 20 dias | 128 | 31 anos, 9 meses e 19 dias | inaplicável |
| Até a DER (12/07/2017) | 31 anos, 5 meses e 22 dias | 335 | 49 anos, 5 meses e 3 dias | 80.9028 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RECONHECIDO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO DE 12 ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES PREJUDICADAS. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, DO CPC.
1. De início, ressalto que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve a todos os termos do pleito inicial, pois em que pese, ao final, ter efetuado o reconhecimento de período de atividade laboral do autor como especial, optou por não analisar parte do pedido autoral que visava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a somatória de outros interregnos incontroversos com aqueles que seriam eventualmente reconhecidos judicialmente, não sendo razoáveis as motivações lançadas em primeiro grau para deixar de analisar a integralidade do pedido.
2. A sentença prolatada é citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, devendo a r. sentença ser anulada, de ofício. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
3. A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que a r. sentença, concedeu “aposentadoria por tempo de contribuição caso a parte autora cumpra os requisitos legais.”
4. Aduz a parte autora na inicial que exerceu atividade no período de 15/10/1979 a 23/01/1988 com registro na carteira de trabalho e não reconhecido pelo INSS, assim como, a atividade especial nos períodos de 15/10/1979 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 25/03/1988, 17/01/1989 a 28/04/1990, 08/02/1999 a 14/11/2002 e de 20/05/2003 a 30/01/2009, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/07/2017.
5. A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, com anotações no período de 15/10/1979 a 23/01/1988, constando como empregador “Condomínio Fazenda Barra Grande”, e em estabelecimento de agropecuária, constando ainda, anotação de PIS em 19/09/1980 e alterações salariais nos anos de 1983 e 1987. Note-se que o vínculo se mostra em ordem cronológica, devendo ser considerado como tempo comum.
6. Consigno ainda que, a respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, entendo pela possibilidade de reconhecimento já a partir dos 12 anos de idade, uma vez que as normas que impedem o trabalho infantil não podem penalizar o(a) jovem que exerceu labor campesino nessa situação. No entanto, esse entendimento não permite o reconhecimento para idades inferiores a este patamar, porquanto mesmo que o(a) jovem acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto.
7. Contudo, no caso específico dos autos, o registro de trabalho da parte autora encontra-se devidamente registrado na CTPS, inclusive no período anterior aos 12 anos de idade, o que foi corroborado pela própria empresa, conforme documentos encaminhados por ofício (ID 294382698).
9. Diante disso, considero ser possível o reconhecimento excepcionalmente no caso concreto do período de trabalho rural registrado em CTPS de 15/10/1979 a 23/01/1988, conforme requerido na inicial.10. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela das contribuições respectivas, quando não deu causa.
10. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela das contribuições respectivas, quando não deu causa.
11. Nos períodos em que pleiteia a conversão de tempo de serviço especial em comum (15/10/1979 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 25/03/1988, 17/01/1989 a 28/04/1990, 08/02/1999 a 14/11/2002 e de 20/05/2003 a 30/01/2009), a autora exerceu atividade agrícola como trabalhadora rural no corte e plantio de cana-de-açúcar, conforme demonstrados pelos registros em sua CTPS e PPPs emitidos pelas empresas constando apenas a descrição das atividades nas lavouras de cana-de-açúcar, sem apontar fatores de riscos.
12. Embora não consta dos PPPs os fatores de riscos nos locais de trabalho, verifico que o trabalho rural, no plantio e na colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, exigem intenso esforço físico e que está associado a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), substâncias químicas com potencial cancerígeno, que autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada, enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no referido período.
13. De acordo com o § 4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
14. Reconheço a atividade especial nos períodos de 15/10/1979 a 23/01/1988, 25/01/1988 a 25/03/1988, 17/01/1989 a 28/04/1990, 08/02/1999 a 14/11/2002 e de 20/05/2003 a 30/01/2009, pela exposição do autor aos agentes químicos, com potencial cancerígeno, denominados hidrocarbonetos aromáticos, que contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A), no trabalho realizado no cultivo da cana-de-açúcar, enquadrados nos termos dos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
12. Determino a conversão em tempo comum, aplicando o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
13. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 e, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS e planilha de cálculo do até o requerimento administrativo (12/07/2017), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
14. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/07/2017).
15. Sentença anulada de ofício. Julgamento nos termos do artigo 1013, §3º, do CPC. Benefício concedido. Apelações do autor e da autarquia prejudicadas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
