Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000644-39.2020.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De início, explico à parte autora e seu d. causídico, que em um Juizado Especial Federal, grande
parte das demandas envolvem maiores de 60 anos de idade, por isso, ainda que se reconheça
prioridade, dado o enorme volume de trabalho ao qual o Judiciário não deu causa, não é possível
obter imediatidade.
Verifico dos documentos acostados aos autos com a contestação que o benefício objeto da
presente ação, ao ser requerido perante o INSS foi indeferido sem apreciação do mérito, por falta
de cumprimento de exigências formuladas para a análise do requerimento ( apresentação de
documentos – anexo 13, fl. 72 – conforme o motivo apontado na comunicação de Decisão do
INSS).
Assim, apesar das alegações da parte autora, não tendo havido efetiva negativa administrativa de
concessão de benefício, falta-lhe interesse de agir para ingressar com a presente ação.
Somente se cogitaria da existência de interesse de agir se houvesse uma eixgência descabida do
INSS, ilegal, a recomendar o afastamento pela via judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Não foi o que se viu aqui, a exigência da autarquia-previdenciária não é eivada de nulidade, e
como tal, deveria ter sido respeitada pela parte requerente.
A partir do momento em que não foi, admitir o conhecimento da mesma questão pela via judicial
importaria em desrespeitar o precedente do STF RE 631.240, REPERCUSSÂO GERAL, que
impede o conhecimento de questões fáticas, pela primeira vez, no Poder Judiciário.
Nessa conformidade, entendo que deve ser acolhida a preliminar alegada pelo instituto réu, para
a extinção do processo por ausência de interesse processual.
Ademais, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo no âmbito dos
Juizados Especiais independente de prévia intimação das partes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração:
“A parte autora opôs embargos de declaração da r. sentença que extinguiu o processo sem
exame do mérito, em que pediu que este juízo se debruçasse sobre todas as suas alegações e,
ao final, que cassasse a própria sentença para determinar o prosseguimento do feito.
DECIDO.
Os embargos de declaração não se prestam a revisar o entendimento do Juízo, mas apenas para
suprir eventual contradição ou omissão da decisão. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto
a r. sentença deu razões suficientes para extinguir o processo.
Por fim, este juízo foi muito claro em sua decisão ao concluir pela falta de interesse de agir: o
motivo do indeferimento administrativo foi pautado na inércia da própria parte autora que não
cumpriu os requisitos mínimos para que a Autarquia conhecesse e decidisse o mérito da
pretensão na seara administrativa.
E sem análise pela Administração Pública do mérito do pedido, por displicência da parte autora,
aceitar o processamento da ação em juízo seria o mesmo que burlar os efeitos vinculantes
firmados em julgamento com repercussão geral, no sentido de que não há interesse de agir
quando a parte autora não deduz, previamente, a pretensão perante o INSS.
Assim, cabe à parte autora recorrer da r. sentença ou intentar nova ação com correção dos
pontos que levaram à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos declaratórios.
Intimem-se.”
4. Recurso da parte autora: aduz que não há se falar em esgotamento da via administrativa para
autorizar o processamento de ação em relação ao INSS, mas tão-somente em prévio
requerimento junto à Autarquia-recorrida. Afirma que no mundo empírico previdenciário verifica-se
que o INSS não reconhece o tempo de labor rural em regime de economia familiar de forma
abrangente, pois se atém aos documentos em nome do próprio segurado e considera apenas o
ano civil relacionado ao ano de emissão de cada documento de “per si”, sem contextualizar com o
real histórico de vida do trabalhador, nem considerar as dificuldades do homem do campo em
obter prova documental de uma atividade tão rudimentar. Outra prova do ora alegado, são as
diversas Justificações Administrativas protocolizadas, SEM ÊXITO. Sustenta que em 02/04/2019
a parte autora deu entrada ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao
Instituto-recorrido e a primeira resposta de análise administrativa só aconteceu em 24/08/2019 via
carta de exigências. Ou seja, quase cinco meses depois do protocolo administrativo o INSS se
pronunciou acerca dos documentos apresentados, sendo que a Autarquia tem o dever de decidir
o procedimento administrativo em 30 dias prorrogáveis por no máximo mais 30 dias,
determinação essa que, obviamente não praticou, em detrimento do Princípio Administrativo da
Eficiência. Alega que o INSS já tem ao seu dispor toda a documentação rural necessária para
avaliar o caso autoral e conta com histórico laboral detalhado na petição inicial, podendo inclusive
fazer proposta de acordo se quiser, mas pretende que OS MESMOS FATOS (indiciados nos
MESMOS DOCUMENTOS) remontem à agência por meio de outro procedimento administrativo
para então apreciar a hipótese de concessão do benefício após o cumprimento da exigência de
declaração rural combinada com justificação administrativa? Negar o acesso à Justiça mesmo
depois de o Requerente já ter se submetido ao procedimento administrativo fadado ao insucesso,
é um atentado à dignidade da pessoa humana. Requer a ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU
e, por conseguinte, o retorno do processo ao Juízo de Origem, com o fim de proceder ao
seguimento do feito em relação a todos os pedidos catalogados na inicial.
5. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Ressalte-se que
consta, expressamente, da carta de indeferimento anexada aos autos que, apesar de haver
indícios de atividade rural, não foi considerada a filiação de segurado especial, tendo sido
efetuada exigência ao requerente para apresentação de documentos rurais necessários e
imprescindíveis, o que, porém, não foi atendido. Conforme carta de exigências: “Para dar
andamento ao processo 16749049, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais
próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo: Deverá apresentar a Declaração
do Trabalhador Rural. Caso seja preciso ouvir testemunhas, deverá apresentar o formulário de
Justificação Administrativa – JA. Os formulários estão em anexo. Referente aos vínculos com o
ESTADO DE SÃO PAULO, caso queira utilizar os períodos na aposentadoria, deverá apresentar
uma Certidão de Tempo de Contribuição caso os recolhimentos tenham sido para o Regime
Próprio de Previdência Social, ou apresentar Declaração de tempo de contribuição para fins de
obtenção de benefício junto ao INSS, conforme Anexo VIII da Instrução Normativa/INSS 77/2015,
caso os recolhimentos tenham sido para o Regime Geral de Previdência Social (INSS).” Logo,
claro está que o indeferimento, fundado na falta de tempo mínimo de contribuição, se deu pela
não apresentação dos documentos exigidos na via administrativa que, justamente, poderiam
demonstrar o cumprimento do referido requisito. Neste sentido, a parte autora não comprovou ter
cumprido todas as exigências apontadas na via administrativa. No mais, conforme entendimento
consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o
prazo legal para sua análise. Desta interpretação, infere-se que, se o pedido não puder ter o seu
mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, como é o caso destes autos,
deve-se extinguir a ação por falta de interesse em agir.
6. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que
todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela
qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000644-39.2020.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSA APARECIDA DE SANTANA CASTILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, LETICIA
FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000644-39.2020.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSA APARECIDA DE SANTANA CASTILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, LETICIA
FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000644-39.2020.4.03.6331
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ROSA APARECIDA DE SANTANA CASTILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: VIVIANE ROCHA RIBEIRO - SP302111-A, LETICIA
FRANCO BENTO - SP383971-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A,
FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural.
2. Conforme consignado na sentença:
“Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De início, explico à parte autora e seu d. causídico, que em um Juizado Especial Federal,
grande parte das demandas envolvem maiores de 60 anos de idade, por isso, ainda que se
reconheça prioridade, dado o enorme volume de trabalho ao qual o Judiciário não deu causa,
não é possível obter imediatidade.
Verifico dos documentos acostados aos autos com a contestação que o benefício objeto da
presente ação, ao ser requerido perante o INSS foi indeferido sem apreciação do mérito, por
falta de cumprimento de exigências formuladas para a análise do requerimento ( apresentação
de documentos – anexo 13, fl. 72 – conforme o motivo apontado na comunicação de Decisão
do INSS).
Assim, apesar das alegações da parte autora, não tendo havido efetiva negativa administrativa
de concessão de benefício, falta-lhe interesse de agir para ingressar com a presente ação.
Somente se cogitaria da existência de interesse de agir se houvesse uma eixgência descabida
do INSS, ilegal, a recomendar o afastamento pela via judicial.
Não foi o que se viu aqui, a exigência da autarquia-previdenciária não é eivada de nulidade, e
como tal, deveria ter sido respeitada pela parte requerente.
A partir do momento em que não foi, admitir o conhecimento da mesma questão pela via judicial
importaria em desrespeitar o precedente do STF RE 631.240, REPERCUSSÂO GERAL, que
impede o conhecimento de questões fáticas, pela primeira vez, no Poder Judiciário.
Nessa conformidade, entendo que deve ser acolhida a preliminar alegada pelo instituto réu,
para a extinção do processo por ausência de interesse processual.
Ademais, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo no âmbito dos
Juizados Especiais independente de prévia intimação das partes.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(...)”
3. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração:
“A parte autora opôs embargos de declaração da r. sentença que extinguiu o processo sem
exame do mérito, em que pediu que este juízo se debruçasse sobre todas as suas alegações e,
ao final, que cassasse a própria sentença para determinar o prosseguimento do feito.
DECIDO.
Os embargos de declaração não se prestam a revisar o entendimento do Juízo, mas apenas
para suprir eventual contradição ou omissão da decisão. E essa não é a hipótese dos autos,
porquanto a r. sentença deu razões suficientes para extinguir o processo.
Por fim, este juízo foi muito claro em sua decisão ao concluir pela falta de interesse de agir: o
motivo do indeferimento administrativo foi pautado na inércia da própria parte autora que não
cumpriu os requisitos mínimos para que a Autarquia conhecesse e decidisse o mérito da
pretensão na seara administrativa.
E sem análise pela Administração Pública do mérito do pedido, por displicência da parte autora,
aceitar o processamento da ação em juízo seria o mesmo que burlar os efeitos vinculantes
firmados em julgamento com repercussão geral, no sentido de que não há interesse de agir
quando a parte autora não deduz, previamente, a pretensão perante o INSS.
Assim, cabe à parte autora recorrer da r. sentença ou intentar nova ação com correção dos
pontos que levaram à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos declaratórios.
Intimem-se.”
4. Recurso da parte autora: aduz que não há se falar em esgotamento da via administrativa
para autorizar o processamento de ação em relação ao INSS, mas tão-somente em prévio
requerimento junto à Autarquia-recorrida. Afirma que no mundo empírico previdenciário verifica-
se que o INSS não reconhece o tempo de labor rural em regime de economia familiar de forma
abrangente, pois se atém aos documentos em nome do próprio segurado e considera apenas o
ano civil relacionado ao ano de emissão de cada documento de “per si”, sem contextualizar com
o real histórico de vida do trabalhador, nem considerar as dificuldades do homem do campo em
obter prova documental de uma atividade tão rudimentar. Outra prova do ora alegado, são as
diversas Justificações Administrativas protocolizadas, SEM ÊXITO. Sustenta que em
02/04/2019 a parte autora deu entrada ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição
junto ao Instituto-recorrido e a primeira resposta de análise administrativa só aconteceu em
24/08/2019 via carta de exigências. Ou seja, quase cinco meses depois do protocolo
administrativo o INSS se pronunciou acerca dos documentos apresentados, sendo que a
Autarquia tem o dever de decidir o procedimento administrativo em 30 dias prorrogáveis por no
máximo mais 30 dias, determinação essa que, obviamente não praticou, em detrimento do
Princípio Administrativo da Eficiência. Alega que o INSS já tem ao seu dispor toda a
documentação rural necessária para avaliar o caso autoral e conta com histórico laboral
detalhado na petição inicial, podendo inclusive fazer proposta de acordo se quiser, mas
pretende que OS MESMOS FATOS (indiciados nos MESMOS DOCUMENTOS) remontem à
agência por meio de outro procedimento administrativo para então apreciar a hipótese de
concessão do benefício após o cumprimento da exigência de declaração rural combinada com
justificação administrativa? Negar o acesso à Justiça mesmo depois de o Requerente já ter se
submetido ao procedimento administrativo fadado ao insucesso, é um atentado à dignidade da
pessoa humana. Requer a ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU e, por conseguinte, o
retorno do processo ao Juízo de Origem, com o fim de proceder ao seguimento do feito em
relação a todos os pedidos catalogados na inicial.
5. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Ressalte-se que
consta, expressamente, da carta de indeferimento anexada aos autos que, apesar de haver
indícios de atividade rural, não foi considerada a filiação de segurado especial, tendo sido
efetuada exigência ao requerente para apresentação de documentos rurais necessários e
imprescindíveis, o que, porém, não foi atendido. Conforme carta de exigências: “Para dar
andamento ao processo 16749049, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais
próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo: Deverá apresentar a Declaração
do Trabalhador Rural. Caso seja preciso ouvir testemunhas, deverá apresentar o formulário de
Justificação Administrativa – JA. Os formulários estão em anexo. Referente aos vínculos com o
ESTADO DE SÃO PAULO, caso queira utilizar os períodos na aposentadoria, deverá
apresentar uma Certidão de Tempo de Contribuição caso os recolhimentos tenham sido para o
Regime Próprio de Previdência Social, ou apresentar Declaração de tempo de contribuição para
fins de obtenção de benefício junto ao INSS, conforme Anexo VIII da Instrução Normativa/INSS
77/2015, caso os recolhimentos tenham sido para o Regime Geral de Previdência Social
(INSS).” Logo, claro está que o indeferimento, fundado na falta de tempo mínimo de
contribuição, se deu pela não apresentação dos documentos exigidos na via administrativa que,
justamente, poderiam demonstrar o cumprimento do referido requisito. Neste sentido, a parte
autora não comprovou ter cumprido todas as exigências apontadas na via administrativa. No
mais, conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e
indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Desta interpretação,
infere-se que, se o pedido não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, como é o caso destes autos, deve-se extinguir a ação por falta de interesse
em agir.
6. Deste modo, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é
que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão
pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita,
o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
