Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001929-96.2018.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de professor.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. NÃO COMPROVADOS OS RECOLHIMENTOS REFERENTES A TODO O PERÍODO
PLEITEADO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº
9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001929-96.2018.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NILZA DE CASTRO GERALDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUTON JORGE FERREIRA GUIMARAES - SP395281
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001929-96.2018.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NILZA DE CASTRO GERALDO
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUTON JORGE FERREIRA GUIMARAES - SP395281
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001929-96.2018.4.03.6344
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NILZA DE CASTRO GERALDO
Advogado do(a) RECORRENTE: NEUTON JORGE FERREIRA GUIMARAES - SP395281
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de professor.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. NÃO COMPROVADOS OS RECOLHIMENTOS REFERENTES A TODO O
PERÍODO PLEITEADO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Pedido de reconhecimento de tempo de serviço de 05 anos, 11 meses e 19 dias, em que alega
haver laborado como professora junto à rede estadual de educação, para fins de concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria especial de professor.Sentença de improcedência
dos pedidos exordiais.Recurso interposto pela parte autora. Reitera as alegações constantes da
exordial, e requer seja considerado o tempo de contribuição posterior à data de entrada do
requerimento administrativo, condenando-se o requerido a pagar ao requerente o benefício de
aposentadoria de professor, mediante a reafirmação da DER para o momento em que
implementadas as condições exigidas para a concessão do benefício.É o relatório. Decido.De
início, considerando o disposto no caput e nos parágrafos 2º a 4º do artigo 99 do Código de
Processo Civil, bem como o teor dos documentos acostados à petição inicial, em especial da
declaração de fls. 26 dos documentos anexos à petição inicial, defiro a gratuidade de justiça,
porquanto, no entender desta Magistrada, não se verifica nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício.Passo à análise do
mérito.Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção
jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam,
comorazõesdedecidir,os própriosfundamentosconstantes da decisão da instância recorrida
(motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da
motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011).Com base no entendimento jurisprudencial supra e
considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a
questão litigiosa, adoto, comorazõesdedecidir,osfundamentosexarados no decisum recorrido
que ora passam aincorporaro presente voto:
“(...) No caso dos autos, a autora alega que exerceu o magistério por mais de 25 anos,
somando-se o tempo de contribuição de serviço municipal com aquele constante em certidão de
tempo de serviço.
Inobstante seus argumentos, a Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Secretaria de
Estado da Educação aponta que exerceu o magistério de no período de 04 de maio de 1992 a
31 de janeiro de 2003, no total de 05 anos, 11 meses e 19 dias.
A par os argumentos da autora, seu direito à aposentadoria não resulta da simples soma desse
período com aquele já apurado em sede administrativa, de 20 anos, 02 meses e 17 dias.
E isso porque se verifica a concomitância de vários períodos com o trabalho presado para o
município de Mococa.
A concomitância, como se sabe, implica ajustes no valor do salário-de-contribuição, mas não de
tempo de serviço. Afinal, um ano continua a ser um ano, ainda que o segurado possua dois ou
mais trabalhos.
Dessa feita, somando-se o tempo de trabalho exercido junto a Prefeitura de Mococa constante
no CNIS, bem como aqueles constantes na certidão de tempo de serviço emitida pelo Estado (e
da qual esse juízo considerou como trabalhado somente os meses que apresentam salário-de-
contribuição para o período), subtraindo-se o período de concomitância, tem-se a soma de 23
anos, 05 meses e 03 dias, insuficientes para a aposentadoria pretendida.
Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”
Como bem apurou o juízo sentenciante, somando-se o tempo de trabalho exercido junto à
Prefeitura de Mococa constante no CNIS, bem como aqueles constantes na certidão de tempo
de serviço emitida pelo Estado (considerados somente os meses que apresentam salário-de-
contribuição para o período), e subtraindo-se o período de concomitância, tem-se a soma de 23
anos, 05 meses e 03 dias, insuficientes para a aposentadoria pretendida.No que concerne à
pretensão de reafirmação da DER, importa observar que a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 995), tese a respeito da
possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de
aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim, nos seguintes termos: “É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.”.Dessume-se da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais representativos da
controvérsia (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP) que a reafirmação
da DER deve se dar na primeira data em que preenchidos todos os requisitos legalmente
exigidos para a concessão do benefício.No caso em análise, verifico que a recorrente requereu
o benefício de aposentadoria especial de professora junto ao INSS em 11/05/2018, conforme se
extrai da comunicação de decisão acostada às fls. 04 dos documentos anexos à petição inicial.
Contudo, não há evidências nos autos de que tenha exercido atividade laborativa ou recolhido
contribuições após dezembro de 2008, data de sua última remuneração pela Prefeitura
Municipal de Mocóca, conforme extrato de consulta ao CNIS acostado à exordial.Assim, não há
como se cogitar em reafirmação da DER, tendo em vista que, não vertidas pela autora as
contribuições necessárias para o preenchimento do tempo de contribuição previsto em lei, não
houve a implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício almejado.Ante o
exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, apenas para
conceder ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC.
Mantenho, no mais, a sentença recorrida.Condeno a recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da
Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido
monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal
nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com
as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo
a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de professor.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA. NÃO COMPROVADOS OS RECOLHIMENTOS REFERENTES A TODO O
PERÍODO PLEITEADO. PERÍODOS CONCOMITANTES. REAFIRMAÇÃO DA DER.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Márcio Rached Millani., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
