Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002948-26.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Conversão de tempo especial em comum
O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que “é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios
previdenciários e de contagem recíproca”.
Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada
em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se,
a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
[...]
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no
art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo especial
em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da emenda. O
dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a entrada em
vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a conversão do
tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda, ainda que o direito
se constitua após essa data.
Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade
especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento
de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Da atividade de POLICIAL em regime próprio
No que se refere ao exercício da função de policial, não há possibilidade de reconhecimento
como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da
Previdência Social, haja vista o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que
quando o serviço é prestado em regime jurídico próprio, ao INSS é vedado reconhecer tempo de
serviço prestado em outros regimes, e também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua
especialidade. Neste sentido, transcrevo o precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª. Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência
Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros
regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual
deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento
do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 19/5/88 a
28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam.
III- Com relação às atividades de agente de segurança e vigilante, considero possível o
reconhecimento, como especial, das atividades exercidas, em decorrência da periculosidade
inerente às atividades profissionais, com elevado risco à vida e integridade física.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230210 - 0002218-
95.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019)
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado: de 04/11/1996 a 13/03/1996
Causa de pedir: exercício de categoria profissional: policial
Prova nos autos: documentos emitidos pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado de São Paulo (fls. 21/27 – evento 02)
Análise: impossibilidade de reconhecimento nos termos da fundamentação retro
Conclusão: Rejeitado
Conclusão final: não existem alterações no ato administrativo que concluiu que a autora não
preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega ter trabalhado junto ao “Estado de São Paulo como
Policial Militar de 04.11.1996 a 13.03.2016, possuindo o direito ao reconhecimento assegurado ao
Servido Público Policial, não necessitando a comprovação de exposição a agentes insalubres
para receber a aposentadoria especial”, mencionando a necessidade de tratamento diferenciado
a quem desempenha atividade especial, como é o caso de vigilantes. Ao final, requer “o
reconhecimento da atividade especial desenvolvida pela Recorrente, independentemente da
época da prestação das atividades”, a fim de que seja concedida a aposentadoria especial, cujo
pedido administrativo (DER) se deu em 25.06.2019, sob o nº 42/194.224.082-9.
4. O STF fixou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 924: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão
de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na
hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República,
devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria
especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei
complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à
conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à
legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40,
§ 4º-C, da Constituição da República”.
5. OE. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante,
exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma
de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio
de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Portanto,
não há fundamentos para sobrestamento do feito, nem para a exigência de que o segurado tenha
habilitação para portar arma de fogo.
6. Julgo que os documentos de fls. 21/27 (anexo 2) comprovam que a parte autora exerceu
serviço estritamentepolicial no período controvertido, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento
do labor especial, em conformidade com os precedentes do STF e do STJ acima citados.
7. Considerando o período reconhecido administrativamente pelo INSS e o labor especial ora
reconhecido, a parte autora faz jus ao benefíciio de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com DIB em 25/06/2019.
8. RECURSO A QUE SE DÁPROVIMENTO,para conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2019, e condenar o INSS ao pagamento de atrasados.
O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da Resolução 267/13,
do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela
antecipada. Oficie-seo INSS, para cumprimento em 45 dias.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002948-26.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MADALENA BRITO SOAVE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002948-26.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MADALENA BRITO SOAVE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002948-26.2020.4.03.6326
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA MADALENA BRITO SOAVE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO SARAIVA - SP317556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Conversão de tempo especial em comum
O art. 201, § 14 da CF, com a redação dada pela EC n. 103/2019, prescreve que “é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios
previdenciários e de contagem recíproca”.
Contudo, a EC n. 103/2019 previu regras de transição no tratamento da matéria. Confira-se:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de
Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria,
observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição
Federal.
[...]
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo comum está prevista no
art. 57 da Lei n. 8213/91, que em seu parágrafo 5º dispõe:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
Observo que o § 2º do art. 25 da EC n. 103/2019 não condiciona a conversão do tempo
especial em comum à existência de direito adquirido à aposentadoria na data de publicação da
emenda. O dispositivo constitucional proíbe a conversão apenas para o tempo cumprido após a
entrada em vigor da emenda constitucional. Logo, a contrario sensu, sempre será possível a
conversão do tempo especial em comum, desde que anterior à entrada em vigor da emenda,
ainda que o direito se constitua após essa data.
Assim sendo, conclui-se que é possível a conversão em tempo comum do tempo de atividade
especial exercido até 12/11/2019, para fins de aposentadoria, independentemente do momento
de atendimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Da atividade de POLICIAL em regime próprio
No que se refere ao exercício da função de policial, não há possibilidade de reconhecimento
como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral
da Previdência Social, haja vista o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que
quando o serviço é prestado em regime jurídico próprio, ao INSS é vedado reconhecer tempo
de serviço prestado em outros regimes, e também não cabe a ele manifestar-se a respeito de
sua especialidade. Neste sentido, transcrevo o precedente do Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª. Região:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTE DE SEGURANÇA. VIGILANTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
II- Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência
Social observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros
regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo
qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de
reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período
de 19/5/88 a 28/4/95, por ilegitimidade passiva ad causam.
III- Com relação às atividades de agente de segurança e vigilante, considero possível o
reconhecimento, como especial, das atividades exercidas, em decorrência da periculosidade
inerente às atividades profissionais, com elevado risco à vida e integridade física.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2230210 - 0002218-
95.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019)
Discussão do caso concreto
Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação
proposta, passo a analisar o caso concreto.
Período ESPECIAL reclamado: de 04/11/1996 a 13/03/1996
Causa de pedir: exercício de categoria profissional: policial
Prova nos autos: documentos emitidos pela Secretaria de Segurança Pública do
Estado de São Paulo (fls. 21/27 – evento 02)
Análise: impossibilidade de reconhecimento nos termos da fundamentação retro
Conclusão: Rejeitado
Conclusão final: não existem alterações no ato administrativo que concluiu que a autora não
preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que alega ter trabalhado junto ao “Estado de São Paulo como
Policial Militar de 04.11.1996 a 13.03.2016, possuindo o direito ao reconhecimento assegurado
ao Servido Público Policial, não necessitando a comprovação de exposição a agentes
insalubres para receber a aposentadoria especial”, mencionando a necessidade de tratamento
diferenciado a quem desempenha atividade especial, como é o caso de vigilantes. Ao final,
requer “o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pela Recorrente,
independentemente da época da prestação das atividades”, a fim de que seja concedida a
aposentadoria especial, cujo pedido administrativo (DER) se deu em 25.06.2019, sob o nº
42/194.224.082-9.
4. O STF fixou a seguinte tese ao julgar o Tema Repetitivo 924: “Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público
decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019,
o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
5. OE. STJ firmou entendimento (TEMA 1.031) quanto ser especial a atividade de Vigilante,
exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma
de fogo, no seguinte sentido: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado”. Portanto, não há fundamentos para sobrestamento do feito, nem para a exigência
de que o segurado tenha habilitação para portar arma de fogo.
6. Julgo que os documentos de fls. 21/27 (anexo 2) comprovam que a parte autora exerceu
serviço estritamentepolicial no período controvertido, motivo pelo qual faz jus ao
reconhecimento do labor especial, em conformidade com os precedentes do STF e do STJ
acima citados.
7. Considerando o período reconhecido administrativamente pelo INSS e o labor especial ora
reconhecido, a parte autora faz jus ao benefíciio de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com DIB em 25/06/2019.
8. RECURSO A QUE SE DÁPROVIMENTO,para conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2019, e condenar o INSS ao pagamento de
atrasados. O montante será calculado pela contadoria do juízo de origem, nos termos da
Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Dado o caráter alimentar do benefício,
concedo a tutela antecipada. Oficie-seo INSS, para cumprimento em 45 dias.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
