Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000367-34.2021.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial e comum.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Passo à análise do caso concreto:
O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2006 a 21/10/2019,
trabalhado na empresa Safira Veículos e Peças Ltda.
O PPP correspondente (evento 2, fls. 47/48) indica que no período indicado o autor exerceu a
função de funileiro de automóveis, junto ao Setor de Manutenção da referida empresa.
Quanto a agentes nocivos, o PPP aponta poeiras suspensas, fumos metálicos, radiação não
ionizante e ruído.
Embora haja indicação de exposição a ruído em intensidade de 87.10 dB, não há indicação da
técnica adotada, constando apenas a anotação “dosimetria” no campo respectivo.
Assim, no PPP não há observância mínima aos requisitos constantes do Tema 174, firmado pela
TNU.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Quanto aos agentes químicos (poeiras suspensas e fumos metálicos), há anotação de EPI eficaz,
o que prejudica o reconhecimento da especialidade.
Relativamente à radiação não ionizante, a profissiografia não coaduna com a exposição a tal
agente nocivo.
Não bastasse, o PPP sequer indica o responsável técnico pelas medições ambientais, não foi
apresentado laudo técnico em complementação, e o não preenchimento do código GFIP sugere a
inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Portanto, o autor não faz jus ao reconhecimento da pretendida especialidade, a prejudicar o
requerimento de aposentadoria, uma vez que não se opera qualquer acréscimo à contagem de
tempo administrativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
(...)”.
3.Recurso da parte autora: Alega que as atividades prestadas na empresa SAFIRA VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA., de 01/02/2006 a 21/10/2019, foram desenvolvidas em contato com agentes
insalubres/perigosos, conforme fora constatado nos formulários P.P.P. Aduz que a ausência do
código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da
atividade especial. Alega que esteve exposto a RUÍDO de 87,10 dBA. Aduz que o PPP não
possui campo próprio para o preenchimento de informação sobre habitualidade e permanência da
exposição. Afirma que, somando os períodos objeto do presente recurso, verifica-se que o
segurado possui 35 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a D.E.R. de
22/10/2019. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o período especial
exercido na empresa: SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., de 01/02/2006 a 21/10/2019, bem
como computar o período comum constante em CPTS trabalhado na empresa: SAFIRA
VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., de 01/09/2019 a 22/10/2019, com a respectiva concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, RATIFICIANDO O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA
D.E.R.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. No mais, consigne-se que a informação, no
PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a insalubridade para fins previdenciários. Outrossim,
considerando o teor do PPP apresentado pela própria parte autora, presume-se sua veracidade,
cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo
de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da alegada ineficácia do EPI.
9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
11. Período de 01/02/2006 a 21/10/2019 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 47/48, ID
169619510) atesta a função de funileiro de veículos, na SAFIRA VEÍCULOS LTDA., com
exposição a ruído de 87,10 dB(A) (técnica de medição utilizada: dosimetria); radiações não
ionizantes; poeiras suspensas e fumos metálicos. Contudo, não há informação, no PPP, acerca
de responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.
Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho) apontado no PPP, não é possível o reconhecimento do período em tela como especial.
Por outro lado, considere-se que, conforme CNIS anexado aos autos, o período laborado na
empresa SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., correspondente a 01/02/2006 a 12/2019,
encontra-se devidamente registrado, sem indicação de pendências. Todavia, apenas foi
computado pelo INSS, na via administrativa, até 31/08/2019 (fls. 55/56 e 72/75, ID 169619510).
Logo, assiste razão ao recorrente no que tange ao período comum pleiteado.
12. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme se verifica dos autos, na DER, em 22/10/2019, o INSS computou, na via administrativa,
29 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço. De acordo com o CNIS constante dos autos, o
autor manteve vínculo empregatício até 12/2019. Logo, ainda que computado o período comum
pleiteado nestes autos, bem como todo o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o
autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido,
segundo as regras vigentes.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu
recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 12/2019, ressaltando-
se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo
empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS
não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não
tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta
demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar em parte a sentença e determinar a averbação do período comum de 01/09/2019 a
22/10/2019, laborado na empresa SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Mantenho, no mais, a
sentença.
14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000367-34.2021.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO BERNARDONI
Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000367-34.2021.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO BERNARDONI
Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000367-34.2021.4.03.6316
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: PEDRO BERNARDONI
Advogados do(a) RECORRENTE: DURVALINO TEIXEIRA DE FREITAS - SP85481-A,
ROGERIO ROCHA DE FREITAS - SP225097-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial e comum.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Passo à análise do caso concreto:
O autor requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2006 a 21/10/2019,
trabalhado na empresa Safira Veículos e Peças Ltda.
O PPP correspondente (evento 2, fls. 47/48) indica que no período indicado o autor exerceu a
função de funileiro de automóveis, junto ao Setor de Manutenção da referida empresa.
Quanto a agentes nocivos, o PPP aponta poeiras suspensas, fumos metálicos, radiação não
ionizante e ruído.
Embora haja indicação de exposição a ruído em intensidade de 87.10 dB, não há indicação da
técnica adotada, constando apenas a anotação “dosimetria” no campo respectivo.
Assim, no PPP não há observância mínima aos requisitos constantes do Tema 174, firmado
pela TNU.
Quanto aos agentes químicos (poeiras suspensas e fumos metálicos), há anotação de EPI
eficaz, o que prejudica o reconhecimento da especialidade.
Relativamente à radiação não ionizante, a profissiografia não coaduna com a exposição a tal
agente nocivo.
Não bastasse, o PPP sequer indica o responsável técnico pelas medições ambientais, não foi
apresentado laudo técnico em complementação, e o não preenchimento do código GFIP sugere
a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Portanto, o autor não faz jus ao reconhecimento da pretendida especialidade, a prejudicar o
requerimento de aposentadoria, uma vez que não se opera qualquer acréscimo à contagem de
tempo administrativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
(...)”.
3.Recurso da parte autora: Alega que as atividades prestadas na empresa SAFIRA VEÍCULOS
E PEÇAS LTDA., de 01/02/2006 a 21/10/2019, foram desenvolvidas em contato com agentes
insalubres/perigosos, conforme fora constatado nos formulários P.P.P. Aduz que a ausência do
código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da
atividade especial. Alega que esteve exposto a RUÍDO de 87,10 dBA. Aduz que o PPP não
possui campo próprio para o preenchimento de informação sobre habitualidade e permanência
da exposição. Afirma que, somando os períodos objeto do presente recurso, verifica-se que o
segurado possui 35 anos, 4 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a D.E.R. de
22/10/2019. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o período especial
exercido na empresa: SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., de 01/02/2006 a 21/10/2019, bem
como computar o período comum constante em CPTS trabalhado na empresa: SAFIRA
VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., de 01/09/2019 a 22/10/2019, com a respectiva concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, RATIFICIANDO O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA
D.E.R.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. No mais, consigne-se que a
informação, no PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a insalubridade para fins
previdenciários. Outrossim, considerando o teor do PPP apresentado pela própria parte autora,
presume-se sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à
prolação da sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da
alegada ineficácia do EPI.
9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
11. Período de 01/02/2006 a 21/10/2019 (data de emissão do PPP): PPP (fls. 47/48, ID
169619510) atesta a função de funileiro de veículos, na SAFIRA VEÍCULOS LTDA., com
exposição a ruído de 87,10 dB(A) (técnica de medição utilizada: dosimetria); radiações não
ionizantes; poeiras suspensas e fumos metálicos. Contudo, não há informação, no PPP, acerca
de responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela
empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.
Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do
trabalho) apontado no PPP, não é possível o reconhecimento do período em tela como
especial.
Por outro lado, considere-se que, conforme CNIS anexado aos autos, o período laborado na
empresa SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., correspondente a 01/02/2006 a 12/2019,
encontra-se devidamente registrado, sem indicação de pendências. Todavia, apenas foi
computado pelo INSS, na via administrativa, até 31/08/2019 (fls. 55/56 e 72/75, ID 169619510).
Logo, assiste razão ao recorrente no que tange ao período comum pleiteado.
12. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme se verifica dos autos, na DER, em 22/10/2019, o INSS computou, na via
administrativa, 29 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de serviço. De acordo com o CNIS
constante dos autos, o autor manteve vínculo empregatício até 12/2019. Logo, ainda que
computado o período comum pleiteado nestes autos, bem como todo o período posterior a DER
demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a
concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.
Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu
recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 12/2019, ressaltando-
se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo
empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS
não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não
tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise,
nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.
Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em
concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.
13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para
reformar em parte a sentença e determinar a averbação do período comum de 01/09/2019 a
22/10/2019, laborado na empresa SAFIRA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Mantenho, no mais, a
sentença.
14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, vencida a Juíza Federal
Maíra Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
