Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000306-74.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
período em gozo de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
CASO DOS AUTOS
Objetiva a parte autora o cômputo, como tempo de serviço, dos períodos em que ela
percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/553.542.870 -8) de 30/09/2012 a 05/08/2013,
como também o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.300.151 -2), de 06/08/2013
a
16/07/2018.
Ainda, pretende que o contrato de trabalho com a empresa “Sonotec Eletrônica Ltda” seja incluído
como tempo de contribuição, inclusive da competência de 08/2018, pleiteando que seja
reconhecido o recolhimento vertido na qualidade de segurada facultativa para a competência de
02/2019.
Conforme acervo probatório juntado ao processo, o INSS considerou comprovado o total
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 28 anos, 8 meses e 3 dias (347 meses a título de carência), consoante contagem realizada no
âmbito do requerimento administrativo (fls. 82/83, anexo nº 18).
Em sua inicial, a autora alega que, após perícia médica revisional, o benefício de
aposentadoria por invalidez que titularizava foi cessado na data de 16/07/2018 e, por tal razão,
houve o recolhimento da competência de 08/2018 pela empresa empregadora “Sonotec
Eletrônica Ltda”, efetuando-se a baixa da CTPS em 19/09/2018 (fl. 59, anexo nº 2).
A autora relata, ainda, que procedeu ao recolhimento da competência de 02/2019, com vínculo
facultativo, que também foi desconsiderada pelo INSS. Diante disso, a parte autora entende que
os períodos em benefício por incapacidade, como também os recolhimentos informados devem
ser reconhecidos como tempo de contribuição.
Por fim, a autora narra que, por estar recebendo mensalidade de recuperação do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16/07/2018, requereu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 12/03/2019). Contudo, entendo que a decisão
administrativa não merece qualquer reparo.
Conforme explanado acima, para que o benefício por incapacidade seja reconhecido como tempo
de contribuição e carência é necessário que ele seja recebido de modo intercalado por períodos
de atividade laborativa, devendo ser observada a regra da proporcionalidade.
Todavia, no caso dos autos, não é possível identificar a intercalação do benefício por
períodos de atividade, já que a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez ocorreu
apenas na data de 16/01/2020, muitos meses após o requerimento administrativo em análise.
Ainda que a autora alegue estar recebendo a mensalidade de recuperação do benefício
de aposentadoria por invalidez (com redução de 50% ou 75% do salário de benefício), resta
evidente que ela não atendeu à regra da proporcionalidade anteriormente declinada. Não há
proporcionalidade em se reconhecer quase 6 anos em percepção de benefício por incapacidade
como tempo de contribuição a partir de um único recolhimento vertido com vínculo de natureza
diversa (facultativo).
Portanto, em primeiro lugar, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois
os recolhimentos por ela alegados ( competência de 08/2018 – vínculo empregatício e
competência 02/2019 – vínculo facultativo) foram efetuados na vigência do benefício por
incapacidade nº 32/604.300.151-2, que perdurou de 06/08/2013 a 16/01/2020. Observo que, a
partir de 16/07/2018, não foi efetivada a cessação do benefício, pois ele continuou a ser pago por
mais 18 meses, na forma do art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, não se pode falar que ele foi intercalado por períodos de atividade laborativa. Logo,
ambas as contribuições alegadas pela autora são concomitantes ao período em benefício, sendo
efetivamente contraditório reconhecê -las como tempo de contribuição.
De outro giro, poderá a parte autora, se assim o entender, pleitear o ressarcimento da
contribuição paga para a competência de 02/2019, por meio de ação de repetição de indébito, já
que tal contribuição não deve ser reconhecida como tempo de contribuição e carência.
Em segundo lugar, tais recolhimentos não atendem aos parâmetros definidos pela regra
da proporcionalidade acima analisada. Não havendo proporcionalidade entre o quantitativo que
se pretende reconhecer com o período posterior ao término do benefício, os períodos ora
analisados, em que a autora percebeu benefício por incapacidade, não devem ser reconhecidos
para fins de carência e tempo de contribuição.
Relembro que o princípio da proporcionalidade é o mecanismo de contenção dos
excessos, independentemente de sua origem. O equilíbrio proposto pela aludida norma
constitucional busca, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, justamente preservar a
regra de austeridade econômica -atuarial, aquele equilíbrio responsável pela própria subsistência
do RGPS, linha de convicção na qual a pretensão de se reconhecer anos de "pseuda"
contribuição com um único recolhimento posterior, que fora feito em natureza diferente (vínculo
facultativo) daquela que gerou o direito aos benefícios referidos (segurado obrigatório:
empregado).
Destarte, há que estar presente uma necessária relação de correspondência entre os
períodos de gozo de benefício que se pretende reconhecer como de possível contribuição com
aqueles recolhimentos posteriores que tornarão os primeiros lapsos passíveis de reconhecimento,
equilíbrio esse que certamente está carente no caso em apreço porquanto se pretende obter
vários anos de contribuição com um único recolhimento.
Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento referente à competência de 02/2019 foi
pago em 13/03/2019, ou seja, um dia após a data do requerimento administrativo, havendo mais
uma razão para afastar a pretensão da parte autora.
Com relação ao vínculo empregatício com a empresa “Sonotec Eletrônica Ltda”, verifico
que o INSS reconheceu o total de 4 anos, 2 meses e 1 dia como tempo de contribuição, tratando -
se do interregno que o contrato de trabalho não foi concomitante aos períodos em benefício por
incapacidade, revelando -se acertada a decisão administrativa acerca de tal ponto (tratando -se
dos períodos de 16/06/2008 a 29/12/2011 e de 13/02/2012 a 29/09/2012). A competência de
08/2018 não pode ser incluída na contagem de tempo de contribuição e carência, pois a autora
ainda permanecia em percepção de aposentadoria por invalidez.
Em suma, pelos fundamentos acima declinados, os períodos em benefício por
incapacidade (NB 31/553.542.870 -8 e NB 32/604.300.151 -2) não devem ser computados como
tempo de contribuição e carência, como também ficam afastados os recolhimentos das
competências de 08/2018 (vínculo empregatício) e de 02/2019 (vínculo facultativo).
Neste passo, não há o que se reparado na contagem efetuada pela autarquia
previdenciária, devendo ser mantido o indeferimento do benefício almejado na presente
demanda.
Com relação ao pedido de reafirmação da DER , observo que, quanto ao requerimento
anterior à EC n° 103/2019 (reforma previdenciária), deve -se ter como limite para contagem do
período até o dia anterior ao início da vigência da EC n° 103/2019, pois a partir dela os requisitos
para a aposentação foram modificados significativamente, não sendo possível aplicar tempo
posterior à EC para conceder um benefício com base nas regras antigas, salvo se a parte
preencher uma regra de transição e o INSS já tiver analisado tal questão, o que só ocorrerá se o
requerimento for posterior à emenda constitucional.
No caso dos autos, a autora não comprovou tempo laborado após o requerimento
administrativo efetuado (em 12/03/2019), como também no transcurso da presente ação judicial,
consoante provas colacionadas aos autos (em especial, observando as informações registradas
nos extratos do CNIS – anexo nº 20). Logo, indefiro o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo -lhe o mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que não foram computados, para efeito de contagem de tempo
de contribuição, os períodos em que permaneceu recebendo os benefícios por incapacidade
laborativa, ou seja: de 30/09/2012 a 05/08/2013 (auxílio-doença – NB. 31/553.542.870-8), e de
06/08/2013 a 16/07/2018 (aposentadoria por invalidez - NB. 32/604.300.151-2). Aduz que a
competência 08/2018 foi recolhida pela empresa Sonotec Eletrônica Ltda, bem como, no período
de 01/02/2019 a 28/02/2019, houve recolhimento como contribuinte facultativo, quando já estava
recebendo a mensalidade de recuperação com redução de 50% do valor do benefício. Alega que
o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado em 16/07/2018, constando a situação
“recebendo a mensalidade de recuperação 18 meses”. Sustenta que, estando o período de
fruição do auxílio-doença intercalado com período contributivo, deve ser computado para fins de
cálculo do período de carência. Aduz que, no tocante ao pedido de reconhecimento ao direito à
reafirmação da DER, ainda que feito o agendamento em 12/03/2019, há de considerar que o
protocolo de requerimento 715404681 possui data de entrada em 17/04/2019. Requer a reforma
da sentença para computar como tempo de contribuição, os períodos em que a recorrente esteve
em gozo do benefício de auxílio doença, sendo ele: de 30/09/2012 a 05/08/2013, e de
aposentadoria por invalidez, de 06/08/2013 a 16/07/2018, bem como computar as seguintes
competências: 08/2018, recolhimento feito pela empresa Sonotec Eletrônica Ltda no período
laborado, bem como o período de 01/02/2019 a 28/02/2019, recolhimento como contribuinte
facultativo e consequentemente, seja concedida a sua aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Com efeito, se o salário-de-
benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos,
como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência,
inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por
incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato
gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não
haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ:
“..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei
8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por
idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por
idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve
retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo
respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP
201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data
pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). Ainda, nos termos da SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só
pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado
entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. ”
5. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 181902221), a autora manteve último vínculo
empregatício no período de 16/06/2008 a 06/08/2018 com SONOTEC ELETRONICA LTDA.
Esteve em gozo de auxílio-doença nos interregnos de 30/12/2011 a 12/02/2012 e de 30/09/2012
a 05/08/2013 e de aposentadoria por invalidez no período de 06/08/2013 a 16/01/2020.
Outrossim, houve recolhimento de contribuição em 08/2018, decorrente do apontado vínculo
empregatício, e em 02/2019 como contribuinte facultativo.
6. Posto isso, em que pese não haver nenhuma contribuição após a cessação efetiva do
benefício de aposentadoria por invalidez, em 16/01/2020, a parte autora efetuou recolhimento,
como contribuinte facultativa, em fevereiro/2019, quando já estava recebendo mensalidade de
recuperação nos moldes do artigo 47, II, “b”, da Lei nº 8.213/91 (fls. 12, ID 181902203). Desta
forma, conforme fundamentação supra, os períodos de recebimento de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez até 01/2019 devem ser considerados, inclusive como carência, para a
percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Neste passo, computados os períodos em gozo de benefício por incapacidade, até 01/2019,
bem como a contribuição recolhida em 02/2019, a autora possui tempo suficiente para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 12/03/2019.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e condenar o INSS a computar, inclusive para fins de carência, os períodos de
30/12/2011 a 12/02/2012, 30/09/2012 a 05/08/2013 e 06/08/2013 a 31/01/2019, bem como a
contribuição recolhida em fevereiro de 2019, e implantar, em favor da parte autora, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12.03.2019), com incidência, sobre os
valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação
para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF,
descontando-se os valores a título de benefício previdenciário por incapacidade recebido no
período.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000306-74.2020.4.03.6328
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TANIA REGINA LUCENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000306-74.2020.4.03.6328
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TANIA REGINA LUCENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000306-74.2020.4.03.6328
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: TANIA REGINA LUCENA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
período em gozo de benefício por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
CASO DOS AUTOS
Objetiva a parte autora o cômputo, como tempo de serviço, dos períodos em que ela
percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/553.542.870 -8) de 30/09/2012 a 05/08/2013,
como também o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.300.151 -2), de
06/08/2013 a
16/07/2018.
Ainda, pretende que o contrato de trabalho com a empresa “Sonotec Eletrônica Ltda” seja
incluído como tempo de contribuição, inclusive da competência de 08/2018, pleiteando que seja
reconhecido o recolhimento vertido na qualidade de segurada facultativa para a competência de
02/2019.
Conforme acervo probatório juntado ao processo, o INSS considerou comprovado o total
de 28 anos, 8 meses e 3 dias (347 meses a título de carência), consoante contagem realizada
no âmbito do requerimento administrativo (fls. 82/83, anexo nº 18).
Em sua inicial, a autora alega que, após perícia médica revisional, o benefício de
aposentadoria por invalidez que titularizava foi cessado na data de 16/07/2018 e, por tal razão,
houve o recolhimento da competência de 08/2018 pela empresa empregadora “Sonotec
Eletrônica Ltda”, efetuando-se a baixa da CTPS em 19/09/2018 (fl. 59, anexo nº 2).
A autora relata, ainda, que procedeu ao recolhimento da competência de 02/2019, com vínculo
facultativo, que também foi desconsiderada pelo INSS. Diante disso, a parte autora entende que
os períodos em benefício por incapacidade, como também os recolhimentos informados devem
ser reconhecidos como tempo de contribuição.
Por fim, a autora narra que, por estar recebendo mensalidade de recuperação do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 16/07/2018, requereu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 12/03/2019). Contudo, entendo que a
decisão administrativa não merece qualquer reparo.
Conforme explanado acima, para que o benefício por incapacidade seja reconhecido como
tempo de contribuição e carência é necessário que ele seja recebido de modo intercalado por
períodos de atividade laborativa, devendo ser observada a regra da proporcionalidade.
Todavia, no caso dos autos, não é possível identificar a intercalação do benefício por
períodos de atividade, já que a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez ocorreu
apenas na data de 16/01/2020, muitos meses após o requerimento administrativo em análise.
Ainda que a autora alegue estar recebendo a mensalidade de recuperação do benefício
de aposentadoria por invalidez (com redução de 50% ou 75% do salário de benefício), resta
evidente que ela não atendeu à regra da proporcionalidade anteriormente declinada. Não há
proporcionalidade em se reconhecer quase 6 anos em percepção de benefício por incapacidade
como tempo de contribuição a partir de um único recolhimento vertido com vínculo de natureza
diversa (facultativo).
Portanto, em primeiro lugar, a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois
os recolhimentos por ela alegados ( competência de 08/2018 – vínculo empregatício e
competência 02/2019 – vínculo facultativo) foram efetuados na vigência do benefício por
incapacidade nº 32/604.300.151-2, que perdurou de 06/08/2013 a 16/01/2020. Observo que, a
partir de 16/07/2018, não foi efetivada a cessação do benefício, pois ele continuou a ser pago
por mais 18 meses, na forma do art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
Portanto, não se pode falar que ele foi intercalado por períodos de atividade laborativa. Logo,
ambas as contribuições alegadas pela autora são concomitantes ao período em benefício,
sendo efetivamente contraditório reconhecê -las como tempo de contribuição.
De outro giro, poderá a parte autora, se assim o entender, pleitear o ressarcimento da
contribuição paga para a competência de 02/2019, por meio de ação de repetição de indébito,
já que tal contribuição não deve ser reconhecida como tempo de contribuição e carência.
Em segundo lugar, tais recolhimentos não atendem aos parâmetros definidos pela regra
da proporcionalidade acima analisada. Não havendo proporcionalidade entre o quantitativo que
se pretende reconhecer com o período posterior ao término do benefício, os períodos ora
analisados, em que a autora percebeu benefício por incapacidade, não devem ser reconhecidos
para fins de carência e tempo de contribuição.
Relembro que o princípio da proporcionalidade é o mecanismo de contenção dos
excessos, independentemente de sua origem. O equilíbrio proposto pela aludida norma
constitucional busca, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, justamente preservar a
regra de austeridade econômica -atuarial, aquele equilíbrio responsável pela própria
subsistência do RGPS, linha de convicção na qual a pretensão de se reconhecer anos de
"pseuda" contribuição com um único recolhimento posterior, que fora feito em natureza diferente
(vínculo facultativo) daquela que gerou o direito aos benefícios referidos (segurado obrigatório:
empregado).
Destarte, há que estar presente uma necessária relação de correspondência entre os
períodos de gozo de benefício que se pretende reconhecer como de possível contribuição com
aqueles recolhimentos posteriores que tornarão os primeiros lapsos passíveis de
reconhecimento, equilíbrio esse que certamente está carente no caso em apreço porquanto se
pretende obter vários anos de contribuição com um único recolhimento.
Por fim, cumpre ressaltar que o recolhimento referente à competência de 02/2019 foi
pago em 13/03/2019, ou seja, um dia após a data do requerimento administrativo, havendo
mais uma razão para afastar a pretensão da parte autora.
Com relação ao vínculo empregatício com a empresa “Sonotec Eletrônica Ltda”, verifico
que o INSS reconheceu o total de 4 anos, 2 meses e 1 dia como tempo de contribuição,
tratando -se do interregno que o contrato de trabalho não foi concomitante aos períodos em
benefício por incapacidade, revelando -se acertada a decisão administrativa acerca de tal ponto
(tratando -se dos períodos de 16/06/2008 a 29/12/2011 e de 13/02/2012 a 29/09/2012). A
competência de 08/2018 não pode ser incluída na contagem de tempo de contribuição e
carência, pois a autora ainda permanecia em percepção de aposentadoria por invalidez.
Em suma, pelos fundamentos acima declinados, os períodos em benefício por
incapacidade (NB 31/553.542.870 -8 e NB 32/604.300.151 -2) não devem ser computados
como tempo de contribuição e carência, como também ficam afastados os recolhimentos das
competências de 08/2018 (vínculo empregatício) e de 02/2019 (vínculo facultativo).
Neste passo, não há o que se reparado na contagem efetuada pela autarquia
previdenciária, devendo ser mantido o indeferimento do benefício almejado na presente
demanda.
Com relação ao pedido de reafirmação da DER , observo que, quanto ao requerimento
anterior à EC n° 103/2019 (reforma previdenciária), deve -se ter como limite para contagem do
período até o dia anterior ao início da vigência da EC n° 103/2019, pois a partir dela os
requisitos para a aposentação foram modificados significativamente, não sendo possível aplicar
tempo posterior à EC para conceder um benefício com base nas regras antigas, salvo se a
parte preencher uma regra de transição e o INSS já tiver analisado tal questão, o que só
ocorrerá se o requerimento for posterior à emenda constitucional.
No caso dos autos, a autora não comprovou tempo laborado após o requerimento
administrativo efetuado (em 12/03/2019), como também no transcurso da presente ação
judicial, consoante provas colacionadas aos autos (em especial, observando as informações
registradas nos extratos do CNIS – anexo nº 20). Logo, indefiro o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo -lhe o mérito nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que não foram computados, para efeito de contagem de
tempo de contribuição, os períodos em que permaneceu recebendo os benefícios por
incapacidade laborativa, ou seja: de 30/09/2012 a 05/08/2013 (auxílio-doença – NB.
31/553.542.870-8), e de 06/08/2013 a 16/07/2018 (aposentadoria por invalidez - NB.
32/604.300.151-2). Aduz que a competência 08/2018 foi recolhida pela empresa Sonotec
Eletrônica Ltda, bem como, no período de 01/02/2019 a 28/02/2019, houve recolhimento como
contribuinte facultativo, quando já estava recebendo a mensalidade de recuperação com
redução de 50% do valor do benefício. Alega que o benefício de aposentadoria por invalidez foi
cessado em 16/07/2018, constando a situação “recebendo a mensalidade de recuperação 18
meses”. Sustenta que, estando o período de fruição do auxílio-doença intercalado com período
contributivo, deve ser computado para fins de cálculo do período de carência. Aduz que, no
tocante ao pedido de reconhecimento ao direito à reafirmação da DER, ainda que feito o
agendamento em 12/03/2019, há de considerar que o protocolo de requerimento 715404681
possui data de entrada em 17/04/2019. Requer a reforma da sentença para computar como
tempo de contribuição, os períodos em que a recorrente esteve em gozo do benefício de auxílio
doença, sendo ele: de 30/09/2012 a 05/08/2013, e de aposentadoria por invalidez, de
06/08/2013 a 16/07/2018, bem como computar as seguintes competências: 08/2018,
recolhimento feito pela empresa Sonotec Eletrônica Ltda no período laborado, bem como o
período de 01/02/2019 a 28/02/2019, recolhimento como contribuinte facultativo e
consequentemente, seja concedida a sua aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de
cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada,
considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Com efeito, se o salário-
de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os
efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de
carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício
por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há
fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira
contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento
do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO
ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO
TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO
INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos
autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é
possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ,
Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro
Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). Ainda, nos termos da SÚMULA 73,
TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes
de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social. ”
5. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 181902221), a autora manteve último
vínculo empregatício no período de 16/06/2008 a 06/08/2018 com SONOTEC ELETRONICA
LTDA. Esteve em gozo de auxílio-doença nos interregnos de 30/12/2011 a 12/02/2012 e de
30/09/2012 a 05/08/2013 e de aposentadoria por invalidez no período de 06/08/2013 a
16/01/2020. Outrossim, houve recolhimento de contribuição em 08/2018, decorrente do
apontado vínculo empregatício, e em 02/2019 como contribuinte facultativo.
6. Posto isso, em que pese não haver nenhuma contribuição após a cessação efetiva do
benefício de aposentadoria por invalidez, em 16/01/2020, a parte autora efetuou recolhimento,
como contribuinte facultativa, em fevereiro/2019, quando já estava recebendo mensalidade de
recuperação nos moldes do artigo 47, II, “b”, da Lei nº 8.213/91 (fls. 12, ID 181902203). Desta
forma, conforme fundamentação supra, os períodos de recebimento de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez até 01/2019 devem ser considerados, inclusive como carência, para
a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Neste passo, computados os períodos em gozo de benefício por incapacidade, até 01/2019,
bem como a contribuição recolhida em 02/2019, a autora possui tempo suficiente para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 12/03/2019.
8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a
sentença e condenar o INSS a computar, inclusive para fins de carência, os períodos de
30/12/2011 a 12/02/2012, 30/09/2012 a 05/08/2013 e 06/08/2013 a 31/01/2019, bem como a
contribuição recolhida em fevereiro de 2019, e implantar, em favor da parte autora, o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12.03.2019), com incidência, sobre
os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de
Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do
CJF, descontando-se os valores a título de benefício previdenciário por incapacidade recebido
no período.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
