Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006156-85.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Tempo Comum
Quanto ao período de 01/11/2006 a 31/08/2007, para o qual a parte autora verteu contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, destaco que:
(a) Os pagamentos das referidas contribuições foram efetuados extemporaneamente, em
15/01/2008 (CNIS – anexo 024); e
(b) A parte autora já não detinha a Qualidade de Segurado quando do efetivo pagamento, a
impossibilitar a consideração de tempo de contribuição no período.
(...)
Portanto, não deve ser reconhecido o tempo de contribuição requerido na inicial.
Tempo Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade em labor exercido nas empresas PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
S/A de 12/04/1976 a 19/07/1980 e "VITOPEL DO BRASIL LTDA." de 24/01/1985 a 16/01/1987
(PA– anexo 002: CTPS – fls. 16, 20, 22; PPP – fls. 48/50; Análise e Contagem do INSS – fls.
56/60, 131/154), destaco que:
Quanto ao período de 24/01/1985 a 16/01/1987 , não consta da CTPS que instruiu o processo
administrativo de requerimento do benefício, dos registros do CNIS, e nem dos documentos
juntados aos autos com a inicial, alguma prova de vínculo de emprego coma empresa VITOPEL
DO BRASIL LTDA., a caracterizar a falta de interesse de agir da parte autora, pelo que o feito
deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quanto a tal pleito;
Quanto ao período de 12/04/1976 a 19/07/1980, apesar de constar que a parte autora esteve
exposta ao agente nocivo RUÍDO, em intensidades acima de 80 dB, não há responsável técnico
pelos registros ambientais, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo
em outros documentos hábeis e contemporâneos que embasaram as informações contidas no
PPP.
Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos
ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu.
Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do
benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis e contemporâneos à
comprovação de atividade especial.
Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da
especialidade requerida de 12/04/1976 a 19/07/1980 nestes autos.
Por derradeiro, enfatize-se que:
(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas,
necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.
Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal
desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais,
porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;
(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir
de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos
administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser
elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da
empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da
CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de
periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho
(LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos
fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação
do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o
laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas
emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;
(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à
época, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não
bastaria, ainda, a
simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se
desincumbisse de tal ônus; e (iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a
especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no
julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350,
03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável
qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.
Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo
administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e
dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4.Convertido o julgamento em diligência para que a parte autora tenha a oportunidade de produzir
prova, nos termos do item 2 do Tema208 da TNU. Foram anexados documentos pela parte
autora (anexo 57), a respeito dos quais o INSS não se manifestou.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
8.Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
9. Período de 12/04/1976 a 19/07/1980. Os documentos apresentados pela parte autora
comprovam que a parte autora laborou submetida a ruído superior ao limite legal e que há
responsável técnico para todo o período controvertido (anexo 57). Assim, reconheço o labor
especial.
10. Período de 01/11/2006 a 31/08/2007. Está comprovado que houve recolhimento
extemporâneo das contribuições devidas, motivo pelo qual o período deve ser computado como
tempo de contribuição. Irrelevante a ocorrência da eventual perda da qualidade de segurado, na
medida em que não há restrição legal nesse sentido. O período, no entanto, não pode ser
computado para efeito de carência, nos termos do artigo 27, I, da Lei 8.213/91
11. Considerando os períodos ora reconhecidos, a parte autora conta, na DER, com mais de 35
anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício.
12. Em razão do exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO para: i) reconhecer como
laborados em condições especiais o período de 12/04/1976 a 19/07/1980; ii) reconhecer o
período de 01/11/2006 a 31/08/2007 como tempo de contribuição, mas não para efeitos de
carência; iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
com DIB na DER, em 31/01/2019; iv) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, que serão
calculados pela contadoria judicial em fase de execução. Juros e correção monetária incidirão nos
termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Tendo em vista a natureza
alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à
implantação do benefício, no prazo de 45 dias. Oficie-se.
13. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006156-85.2019.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GALDINO DE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006156-85.2019.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GALDINO DE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006156-85.2019.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: JOSE GALDINO DE BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CORREIA DE OLIVEIRA - SP416078-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Tempo Comum
Quanto ao período de 01/11/2006 a 31/08/2007, para o qual a parte autora verteu contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, destaco que:
(a) Os pagamentos das referidas contribuições foram efetuados extemporaneamente, em
15/01/2008 (CNIS – anexo 024); e
(b) A parte autora já não detinha a Qualidade de Segurado quando do efetivo pagamento, a
impossibilitar a consideração de tempo de contribuição no período.
(...)
Portanto, não deve ser reconhecido o tempo de contribuição requerido na inicial.
Tempo Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade em labor exercido nas empresas PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL
S/A de 12/04/1976 a 19/07/1980 e "VITOPEL DO BRASIL LTDA." de 24/01/1985 a 16/01/1987
(PA– anexo 002: CTPS – fls. 16, 20, 22; PPP – fls. 48/50; Análise e Contagem do INSS – fls.
56/60, 131/154), destaco que:
Quanto ao período de 24/01/1985 a 16/01/1987 , não consta da CTPS que instruiu o processo
administrativo de requerimento do benefício, dos registros do CNIS, e nem dos documentos
juntados aos autos com a inicial, alguma prova de vínculo de emprego coma empresa VITOPEL
DO BRASIL LTDA., a caracterizar a falta de interesse de agir da parte autora, pelo que o feito
deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quanto a tal pleito;
Quanto ao período de 12/04/1976 a 19/07/1980, apesar de constar que a parte autora esteve
exposta ao agente nocivo RUÍDO, em intensidades acima de 80 dB, não há responsável técnico
pelos registros ambientais, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo
em outros documentos hábeis e contemporâneos que embasaram as informações contidas no
PPP.
Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de
laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não
ocorreu.
Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do
benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis e contemporâneos à
comprovação de atividade especial.
Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da
especialidade requerida de 12/04/1976 a 19/07/1980 nestes autos.
Por derradeiro, enfatize-se que:
(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas,
necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.
Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a
tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados
Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;
(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir
de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos
administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser
elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da
empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da
CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de
periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho
(LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades
dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de
Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho
(quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho,
provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;
(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à
época, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não
bastaria, ainda, a
simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora
se desincumbisse de tal ônus; e (iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a
especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no
julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350,
03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável
qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.
Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo
administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e
dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.
(...)”.
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4.Convertido o julgamento em diligência para que a parte autora tenha a oportunidade de
produzir prova, nos termos do item 2 do Tema208 da TNU. Foram anexados documentos pela
parte autora (anexo 57), a respeito dos quais o INSS não se manifestou.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
8.Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.”
9. Período de 12/04/1976 a 19/07/1980. Os documentos apresentados pela parte autora
comprovam que a parte autora laborou submetida a ruído superior ao limite legal e que há
responsável técnico para todo o período controvertido (anexo 57). Assim, reconheço o labor
especial.
10. Período de 01/11/2006 a 31/08/2007. Está comprovado que houve recolhimento
extemporâneo das contribuições devidas, motivo pelo qual o período deve ser computado como
tempo de contribuição. Irrelevante a ocorrência da eventual perda da qualidade de segurado, na
medida em que não há restrição legal nesse sentido. O período, no entanto, não pode ser
computado para efeito de carência, nos termos do artigo 27, I, da Lei 8.213/91
11. Considerando os períodos ora reconhecidos, a parte autora conta, na DER, com mais de 35
anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício.
12. Em razão do exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO para: i) reconhecer
como laborados em condições especiais o período de 12/04/1976 a 19/07/1980; ii) reconhecer o
período de 01/11/2006 a 31/08/2007 como tempo de contribuição, mas não para efeitos de
carência; iii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
com DIB na DER, em 31/01/2019; iv) condenar o INSS ao pagamento de atrasados, que serão
calculados pela contadoria judicial em fase de execução. Juros e correção monetária incidirão
nos termos da Resolução 267/13, do CJF e alterações posteriores. Tendo em vista a natureza
alimentar do benefício, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à
implantação do benefício, no prazo de 45 dias. Oficie-se.
13. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso Participaram do julgamento
os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
