Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002037-33.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
31/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de cômputo dos períodos lançados
pelo INSS na contagem de tempo do autor como especiais. Interregno discutido em ação judicial,
que não reconheceu a especialidade de parte do labor. Impossibilidade de inclusão como
especial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Possibilidade de cômputo de período reconhecido
como especial na esfera administrativa, que não foi objeto de anterior discussão judicial. Tempo
insuficiente para a aposentação. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002037-33.2018.4.03.6310
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AFONSO MARTINS BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002037-33.2018.4.03.6310
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AFONSO MARTINS BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença
que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Alega o autor que na contagem de tempo elaborada pela Contadoria não foram incluídos os
períodos enquadrados como especiais pelo INSS, de 16/08/1982 a 31/03/1984 e de 01/02/1985
a 03/04/1989, assim reconhecidos na esfera administrativa. Afirma que somente os períodos
reconhecidos como especiais na ação 0002313-95.2012.4.03.6303, de 13/04/1982 a
01/06/1982 e de 24/04/1989 a 28/06/1991, foram computados pelo juízo. Cita que, caso todos
os períodos enquadrados como especiais tivessem sido lançados pela Contadoria, teria atingido
o tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data de
ajuizamento da presente ação. Requer o acolhimento de seu recurso, com a procedência do
pedido inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002037-33.2018.4.03.6310
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AFONSO MARTINS BATISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO -
SP260140-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia estabelecida nessa fase recursal diz respeito ao cômputo dos períodos de
16/08/1982 a 31/03/1984 e de 01/02/1985 a 03/04/1989 como especiais, os quais a parte autora
afirma já terem sido assim reconhecidos na esfera administrativa.
O autor requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em
23/02/2018, NB 42/185.076.084-2, o qual restou indeferido, sob o argumento de falta de tempo
de contribuição.
Naquele procedimento, conforme contagem de tempo elaborada pela autarquia previdenciária
às fls. 10-13 do id 189771332, o autor totalizou 33 anos, 02 meses e 18 dias. Foram, então,
enquadrados como especiais os períodos de 16/08/1982 a 31/03/1984 e de 01/02/1985 a
03/04/1989, 13/04/1982 a 01/06/1982 e de 24/04/1989 a 28/06/1991.
Ocorre que, apesar de constar em tal contagem todos os períodos mencionados pelo autor
como especiais, a sentença recorrida não reconheceu como especial o período de 16/08/1982 a
31/03/1984 sob o fundamento de que na ação 0002313-95.2012.4.03.6303 houve o
indeferimento do pedido de enquadramento desse período, conforme se observa do acórdão
anexado ao id 189771367.
Nesse ponto, correta a sentença, pois a questão relativa à especialidade do período em
questão já foi objeto de discussão judicial entre as partes, devendo ser preservada a autoridade
da coisa julgada, a qual, em definitivo, afastou a especialidade do período em questão.
Situação diversa se verifica quanto ao período de 01/02/1985 a 03/04/1989, em que houve o
reconhecimento administrativo da especialidade da atividade.
Esse período não havia sido objeto de discussão em feito anterior. No entanto, na sentença
recorrida, a despeito de não se tratar de matéria controvertida, o juízo de origem afastou a
especialidade do período, sob o fundamento de que não haveria nos autos elementos para
reconhecê-la.
A questão da especialidade desse período não estava em discussão nos autos, revelando-se a
sentença, no ponto, como extra petita, pelo que deve ser parcialmente reformada.
Pois bem, mesmo com o cômputo do período de 01/02/1985 a 03/04/1989 como especial, o
autor não atinge tempo suficiente para a aposentação.
De acordo com a contadoria judicial o autor atingiu, na data de entrada do requerimento (DER),
32 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Com a conversão em comum do
período de 01/02/1985 a 03/04/1989 há acréscimo no tempo de contribuição de 01 ano, 08
meses e 01 dia, resultando, no total, em 34 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição,
insuficientes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Deixo de apreciar eventual reafirmação da DER, em face da desistência expressa da parte
autora quanto a esse pedido (Id 189771355).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para
reformar parcialmente a sentença e incluir na contagem de tempo de contribuição, como tempo
exercido em condições especiais, o período de 01/02/1985 a 03/04/1989, julgando
improcedente, contudo, o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, em face da ausência de recorrente
vencido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de cômputo dos períodos
lançados pelo INSS na contagem de tempo do autor como especiais. Interregno discutido em
ação judicial, que não reconheceu a especialidade de parte do labor. Impossibilidade de
inclusão como especial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Possibilidade de cômputo de
período reconhecido como especial na esfera administrativa, que não foi objeto de anterior
discussão judicial. Tempo insuficiente para a aposentação. Recurso da parte autora a que se dá
parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
